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Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, trata da
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Identificação
Nº Processo: 1003934-81.2024.8.26.0462
Partes e Advogados
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, trata da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003934-81.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: José Carlos de Souza
- Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, trata da
gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os que comprovarem insuficiência de recursos.). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural
ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta,
podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se
tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no
REsp. 984.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a
questão ao permitir ao juízo determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a
sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência financeira do apelante a ensejar a concessão da
gratuidade da justiça. Determinado expressamente para que apresentasse documentos específicos para comprovar o pleito,
sob pena de indeferimento (fls. 173), optou o apelante por inverter o dever que lhe foi imposto, “determinando” - como se
possível fosse - ao Juízo para que produzisse a prova determinada (fls. 176/177), em completa afronta à decisão judicial. 2:-
Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 7º, do artigo 99,
do Código de Processo Civil. 3:- Baixem-se vez mais os autos ao juízo de primeiro grau para que a serventia do respectivo
ofício judicial cumpra na íntegra o Provimento CG n. 01/2020, in verbis: Art. 1º - O art. 102, §6º do artigo 1.093 e o §1º do artigo
1.275 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação: Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente
recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: José Carlos de Souza
- Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1:- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, trata da
gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os que comprovarem insuficiência de recursos.). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural
ou jurídica seja brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta,
podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se
tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido (AgRg. no
REsp. 984.328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a
questão ao permitir ao juízo determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a
sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. No caso em apreço, não ficou comprovada a hipossuficiência financeira do apelante a ensejar a concessão da
gratuidade da justiça. Determinado expressamente para que apresentasse documentos específicos para comprovar o pleito,
sob pena de indeferimento (fls. 173), optou o apelante por inverter o dever que lhe foi imposto, “determinando” - como se
possível fosse - ao Juízo para que produzisse a prova determinada (fls. 176/177), em completa afronta à decisão judicial. 2:-
Portanto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 7º, do artigo 99,
do Código de Processo Civil. 3:- Baixem-se vez mais os autos ao juízo de primeiro grau para que a serventia do respectivo
ofício judicial cumpra na íntegra o Provimento CG n. 01/2020, in verbis: Art. 1º - O art. 102, §6º do artigo 1.093 e o §1º do artigo
1.275 das NSCGJ passam a ter a seguinte redação: Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente
recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º