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Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº

1005309-90.2024.8.26.0568
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Finan *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
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Texto Completo do Processo
Nº 1005309-90.2024.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Maria
Bernardete Correa - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº
1005309-90.2024.8.26.0568 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 85/97:
Trata-se de recurso de apelação tira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do contra sentença de fls. 79/82, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de
Direito Danilo Pinheiro Spessotto, que, indeferindo a inicial, julgou extinto sem resolução do mérito ação de nulidade de dívida
c.c. declaratória de prescrição e reparação por dano moral ajuizada pela apelante. Protocolado o apelo sem o recolhimento das
custas de preparo, pleiteando a recorrente a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pedido posto
que o preparo constitui requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária
qualquer intimação da apelante para exibir provas que apontem para a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque
constante dos autos documentos exibidos em momento anterior junto à origem, bem como novos documentos juntados com as
razões, os quais a recorrente reputa pertinentes e relevantes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da
justiça não comporta deferimento, não se inferindo de tudo quanto produzido nos autos o estado de hipossuficiência suscitado.
Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de
presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Nas presentes razões, a despeito
da exibição de documentos que sinalizam para isenção de recolhimento de imposto de renda; da declaração de não possuir
contas bancárias ou cartões de crédito e a de que aufere unicamente renda de R$ 600,00 oriunda de serviços autônomos como
faxineira, certo é que nenhum documento apto a comprovar, em tese, a situação financeira alegada foi trazido aos autos. Não
esclareceu a apelante a composição familiar, tampouco exibiu qualquer documento para fins de comprovação dos alegados
gastos mensais (aluguel, luz, água, internet, entre outras fls. 89). Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito,
dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que,
pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular,
não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus
interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas.
Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se,
de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:28
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