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Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 215/220: trata-se de recurso que
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Identificação
Nº Processo: 1011919-92.2024.8.26.0562
Partes e Advogados
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financ *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 215/220: trata-se de recurso que
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011919-92.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Iris Alexandra Sequeira
Melro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 215/220: trata-se de recurso que
visa, apenas, à modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Estatui o
artigo 99, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5º, do CPC, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência de advogado da
parte beneficiária da justiça gratuita está sujeito ao preparo, salvo se o próprio advogado provar que tem direito à gratuidade. No
caso, independentemente da concessão da justiça gratuita à apelante, caberia ao advogado da recorrente formular pedido de
justiça gratuita ou recolher o preparo nenhum dos dois ocorreu. Assim, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se para
recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs:
Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Iris Alexandra Sequeira
Melro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 215/220: trata-se de recurso que
visa, apenas, à modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Estatui o
artigo 99, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5º, do CPC, que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência de advogado da
parte beneficiária da justiça gratuita está sujeito ao preparo, salvo se o próprio advogado provar que tem direito à gratuidade. No
caso, independentemente da concessão da justiça gratuita à apelante, caberia ao advogado da recorrente formular pedido de
justiça gratuita ou recolher o preparo nenhum dos dois ocorreu. Assim, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se para
recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs:
Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 3º andar