Processo ativo
Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Vistos. Pleiteia a autora-
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Identificação
Nº Processo: 1007079-92.2024.8.26.0609
Partes e Advogados
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Finance *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Vistos. Pleiteia a autora-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007079-92.2024.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Oreniva
Moreira de Meireles - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Vistos. Pleiteia a autora-
apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido em primeiro grau. Trata-se de ação de conhecimento com
pedido de declaração ine ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xigibilidade de débito e de indenização por danos morais, julgada extinta, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Observo que a gratuidade inicialmente postulada pela
autora-recorrente é questão antecedente à admissibilidade deste recurso, razão pela qual, deve ser apreciada antecipadamente
a seu mérito, em conformidade ao disposto no artigo 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que
acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a
qual caberá apelação. (grifo nosso). Com efeito, considerando que o indeferimento da gratuidade ocorreu em momento anterior
à sentença, deveria a autora ter interposto agravo de instrumento, silenciando porém. Nessa medida, a apelante não exibiu
todos os documentos solicitados para comprovação da condição de hipossuficiência, quer seja no juízo de origem, quer seja no
âmbito desta apelação. Isso porque o documento de fls. 167/168 não permite identificação da conta. Além disso não, apresentou
o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, e os extratos das contas correlatas, o que impede a aferição completa
da real situação financeira, como bem decidido pelo Juízo sentenciante. Assim, ante a omissão da autora-apelante em exibi-
los, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento da referida determinação judicial, INDEFIRO a benesse requerida.
Nesse contexto, intime-se a autora-apelante, nos termos do artigo 1.007 do CPC, para que, no prazo improrrogável de CINCO
DIAS, efetue o recolhimento do preparo recursal, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II,
cujo teor dispõe que, em caso de recurso de apelação, deve o recorrente, a título de preparo recursal, recolher o montante
correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a)
Marco Pelegrini - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Oreniva
Moreira de Meireles - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - Vistos. Pleiteia a autora-
apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido em primeiro grau. Trata-se de ação de conhecimento com
pedido de declaração ine ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xigibilidade de débito e de indenização por danos morais, julgada extinta, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC. Observo que a gratuidade inicialmente postulada pela
autora-recorrente é questão antecedente à admissibilidade deste recurso, razão pela qual, deve ser apreciada antecipadamente
a seu mérito, em conformidade ao disposto no artigo 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que
acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a
qual caberá apelação. (grifo nosso). Com efeito, considerando que o indeferimento da gratuidade ocorreu em momento anterior
à sentença, deveria a autora ter interposto agravo de instrumento, silenciando porém. Nessa medida, a apelante não exibiu
todos os documentos solicitados para comprovação da condição de hipossuficiência, quer seja no juízo de origem, quer seja no
âmbito desta apelação. Isso porque o documento de fls. 167/168 não permite identificação da conta. Além disso não, apresentou
o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, e os extratos das contas correlatas, o que impede a aferição completa
da real situação financeira, como bem decidido pelo Juízo sentenciante. Assim, ante a omissão da autora-apelante em exibi-
los, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento da referida determinação judicial, INDEFIRO a benesse requerida.
Nesse contexto, intime-se a autora-apelante, nos termos do artigo 1.007 do CPC, para que, no prazo improrrogável de CINCO
DIAS, efetue o recolhimento do preparo recursal, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II,
cujo teor dispõe que, em caso de recurso de apelação, deve o recorrente, a título de preparo recursal, recolher o montante
correspondente a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a)
Marco Pelegrini - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º andar