Processo ativo
Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A exigência de declaração de próprio punho
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Identificação
Nº Processo: 1011513-53.2025.8.26.0007
Partes e Advogados
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A exigência de declaração de próprio punho
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011513-53.2025.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Soares
Rodrigues - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A exigência de declaração de próprio punho
da parte autora é medida razoável e devidamente autorizada no âmbito do Poder Judiciário, diante da realidade hodierna de
demandas ajuizadas com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buso da jurisdição. Obviamente, isso não significa que esta demanda, especificamente, seja abusiva.
Trata-se de uma cautela geral e um poder do juiz no processo, amparado no art. 139 do Código de Processo Civil. Outrossim, não
se trata de medida abusiva nem desproporcional, tampouco importa em requisito de difícil realização por parte do jurisdicionado.
Cabe lembrar que o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC também se dirige às partes e seus advogados. Assim,
concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nestes autos declaração manuscrita (escrita de próprio punho)
confirmando a autorização específica para os termos da demanda ajuizada bem como para o manejo do presente recurso. Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaqueline Soares
Rodrigues - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. A exigência de declaração de próprio punho
da parte autora é medida razoável e devidamente autorizada no âmbito do Poder Judiciário, diante da realidade hodierna de
demandas ajuizadas com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. buso da jurisdição. Obviamente, isso não significa que esta demanda, especificamente, seja abusiva.
Trata-se de uma cautela geral e um poder do juiz no processo, amparado no art. 139 do Código de Processo Civil. Outrossim, não
se trata de medida abusiva nem desproporcional, tampouco importa em requisito de difícil realização por parte do jurisdicionado.
Cabe lembrar que o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC também se dirige às partes e seus advogados. Assim,
concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nestes autos declaração manuscrita (escrita de próprio punho)
confirmando a autorização específica para os termos da demanda ajuizada bem como para o manejo do presente recurso. Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º