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Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
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Identificação
Nº Processo: 1000439-42.2023.8.26.0275
Partes e Advogados
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Fi *** Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000439-42.2023.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Simone Rodrigues
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Art. 9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, em que pese a alegada dificuldade financeira da apelante, tem-
se que, após o indeferimento da benesse pela r. sentença lançada à fl. 74, a reiteração do pedido em apelação deveria vir
acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Contudo, a
recorrente não juntou qualquer elemento apto a demonstrar a precariedade financeira argumentada. Consoante se vê, não
há mínimo indício que comprove a real situação socioeconômica da recorrente; não se vislumbra a aventada situação de
hipossuficiência de modo que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à sua
própria subsistência. A simples declaração de hipossuficiência econômica, sem indícios da invocada necessidade, não isenta
a parte de cumprir a determinação de comprovação de sua real situação financeira. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior
PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação do artigo 99, § 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência
importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam
concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 2. Portanto, a reversão do entendimento
exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que
evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no
AREsp 1834711, Segunda Turma, Min. Mauro Campell Marques, j. 23/08/2021 - grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual à apelante. INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento
do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos.
Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Claudia de
Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 495912/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Simone Rodrigues
dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Art. 9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, em que pese a alegada dificuldade financeira da apelante, tem-
se que, após o indeferimento da benesse pela r. sentença lançada à fl. 74, a reiteração do pedido em apelação deveria vir
acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Contudo, a
recorrente não juntou qualquer elemento apto a demonstrar a precariedade financeira argumentada. Consoante se vê, não
há mínimo indício que comprove a real situação socioeconômica da recorrente; não se vislumbra a aventada situação de
hipossuficiência de modo que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à sua
própria subsistência. A simples declaração de hipossuficiência econômica, sem indícios da invocada necessidade, não isenta
a parte de cumprir a determinação de comprovação de sua real situação financeira. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior
PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação do artigo 99, § 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência
importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam
concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 2. Portanto, a reversão do entendimento
exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que
evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no
AREsp 1834711, Segunda Turma, Min. Mauro Campell Marques, j. 23/08/2021 - grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual à apelante. INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento
do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos.
Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Claudia de
Azevedo Miranda Mendonça (OAB: 495912/SP) - 3º andar