Processo ativo
Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do
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Identificação
Nº Processo: 1000885-02.2025.8.26.0590
Vara: Cível, pelos fatos e fundamentos expostos;
Partes e Advogados
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditóri *** Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do
Advogados e OAB
Advogado: que patrocina a aç *** que patrocina a ação com o pagamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000885-02.2025.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Paulo Rafael da
Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1000885-02.2025.8.26.0590 São Vicente 6ª VC VOTO 85069
Apte.: Paulo Rafael da Silva. Apdo.: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. É apelação
contra a sentença a fls. 56/60, que julgou extinta demanda de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, nos
termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do C.P.C. e determinou que Arcará o advogado que patrocina a ação com o pagamento
das custas e despesas processuais. Condeno a o advogado signatário da petição inicial em litigância de má-fé por deduzir
pretensão usando o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário e provocando inúmeros processos
infundados, através de patrocínio de litigância predatória (art. 80 do CPC), aplicando multa de R$ 1.000,00 (art. 81, §2º. CPC),
em favor do Poder Judiciário (art. 77, § 3.º, do CPC c.c. Enunciado 12 sobre Litigância Predatória -Comunicado CG 424/2024).
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do teor da presente sentença e da atuação do advogado em tela, para
providências cabíveis. Em seu recurso, sustenta o recorrente que se confundiu ao prestar informações que levaram à extinção
do feito, batendo-se pela validade da procuração e da regularidade de sua representação processual. Afirma que não se trata
de advocacia predatória. Postula ainda : ...f) Seja afastado o Juiz do processo, por conta de suas supostas parcialidades e
contrariedades, que são notórias e uso exaustivo de sentença prolatada de forma genérica; g) Seja tomada a providência que
este E. Tribunal entender necessária, quanto a atitude daquele juízo, a fim de fiscalizar suas decisões de cunho supostamente
parcial e inverídicas, de modo a respeitar o ordenamento jurídico e seus procedimentos legais, bem como a Norma
Constitucional (art. 5º, inciso II); h) Seja feita a devida Correição daquela Vara Cível, pelos fatos e fundamentos expostos;
i) Pede-se anulação do ofício solicitado pelo magistrado à OAB, uma vez que ficou demonstrado se tratar de um absurdo; j)
Solicita, que oficie-se a OAB para tomar as devidas providências referentes a este Juízo e suas atitudes. Não somente, oficie-
se ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ para que fiscalize as atitudes daquele Magistrado. Pede a concessão da justiça
gratuita e a reforma da decisão. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. O apelo não é cognoscível.
Trata-se de recurso inexistente, visto que, à época da sua interposição, existia nos autos a seguinte certidão do Sr. Oficial
de Justiça, dotada de fé pública vale lembrar, verbis: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 590.2025/003000-0 dirigi-me ao endereço: R Nelson Leal, nº 10 - Parque Continental (CEP 11348-160) - São Vicente/SP,
e aí sendo, em 10/02/2025 às 9 horas, não localizei o requerente nesse endereço. Constatei com os moradores Claudete e
Agnaldo que ali é domicílio do requerente. Nessa ocasião, o requerente estaria trabalhando. Obtive o atual telefone dele: 13
99785 0039. Fiz contato e ele veio ao meu encontro na SADM do Foro de São Vicente, onde, em 10/02/2025 às 11 horas, o
senhor Paulo Rafael da Silva declarou que não tem conhecimento da presente ação e que não conhece o Advogado indicado
no mandado. (negritos nossos, fls. 55). Nesse contexto, por ausência de manifestação de vontade da parte vencida, em virtude
do acima narrado ao Oficial de Justiça dentro do Fórum, o inconformismo não deve ser conhecido. Relembre-se, por fim, que
o simples áudio indicado a fls. 70 do presente inconformismo não se presta a derribar o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça
a fls. 55. Fica, assim, mantida a r. Sentença. Pelo exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2025. CAMPOS
MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Igor Guilhen Cardoso
(OAB: 306033/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Paulo Rafael da
Silva - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1000885-02.2025.8.26.0590 São Vicente 6ª VC VOTO 85069
Apte.: Paulo Rafael da Silva. Apdo.: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. É apelação
contra a sentença a fls. 56/60, que julgou extinta demanda de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, nos
termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do C.P.C. e determinou que Arcará o advogado que patrocina a ação com o pagamento
das custas e despesas processuais. Condeno a o advogado signatário da petição inicial em litigância de má-fé por deduzir
pretensão usando o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário e provocando inúmeros processos
infundados, através de patrocínio de litigância predatória (art. 80 do CPC), aplicando multa de R$ 1.000,00 (art. 81, §2º. CPC),
em favor do Poder Judiciário (art. 77, § 3.º, do CPC c.c. Enunciado 12 sobre Litigância Predatória -Comunicado CG 424/2024).
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do teor da presente sentença e da atuação do advogado em tela, para
providências cabíveis. Em seu recurso, sustenta o recorrente que se confundiu ao prestar informações que levaram à extinção
do feito, batendo-se pela validade da procuração e da regularidade de sua representação processual. Afirma que não se trata
de advocacia predatória. Postula ainda : ...f) Seja afastado o Juiz do processo, por conta de suas supostas parcialidades e
contrariedades, que são notórias e uso exaustivo de sentença prolatada de forma genérica; g) Seja tomada a providência que
este E. Tribunal entender necessária, quanto a atitude daquele juízo, a fim de fiscalizar suas decisões de cunho supostamente
parcial e inverídicas, de modo a respeitar o ordenamento jurídico e seus procedimentos legais, bem como a Norma
Constitucional (art. 5º, inciso II); h) Seja feita a devida Correição daquela Vara Cível, pelos fatos e fundamentos expostos;
i) Pede-se anulação do ofício solicitado pelo magistrado à OAB, uma vez que ficou demonstrado se tratar de um absurdo; j)
Solicita, que oficie-se a OAB para tomar as devidas providências referentes a este Juízo e suas atitudes. Não somente, oficie-
se ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ para que fiscalize as atitudes daquele Magistrado. Pede a concessão da justiça
gratuita e a reforma da decisão. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. O apelo não é cognoscível.
Trata-se de recurso inexistente, visto que, à época da sua interposição, existia nos autos a seguinte certidão do Sr. Oficial
de Justiça, dotada de fé pública vale lembrar, verbis: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 590.2025/003000-0 dirigi-me ao endereço: R Nelson Leal, nº 10 - Parque Continental (CEP 11348-160) - São Vicente/SP,
e aí sendo, em 10/02/2025 às 9 horas, não localizei o requerente nesse endereço. Constatei com os moradores Claudete e
Agnaldo que ali é domicílio do requerente. Nessa ocasião, o requerente estaria trabalhando. Obtive o atual telefone dele: 13
99785 0039. Fiz contato e ele veio ao meu encontro na SADM do Foro de São Vicente, onde, em 10/02/2025 às 11 horas, o
senhor Paulo Rafael da Silva declarou que não tem conhecimento da presente ação e que não conhece o Advogado indicado
no mandado. (negritos nossos, fls. 55). Nesse contexto, por ausência de manifestação de vontade da parte vencida, em virtude
do acima narrado ao Oficial de Justiça dentro do Fórum, o inconformismo não deve ser conhecido. Relembre-se, por fim, que
o simples áudio indicado a fls. 70 do presente inconformismo não se presta a derribar o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça
a fls. 55. Fica, assim, mantida a r. Sentença. Pelo exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2025. CAMPOS
MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Igor Guilhen Cardoso
(OAB: 306033/SP) - 3º andar