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Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
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Identificação
Nº Processo: 1036354-19.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditór *** Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1036354-19.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tiago Ortiz de
Camargo - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Art. 98, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, em que pese a alegada dificuldade financeira do apelante, tem-se
que, após o indeferimento da benesse pela r. decisão lançada às fls. 58/59, a reiteração do pedido em apelação deveria
vir acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Contudo, o
recorrente juntou os mesmos documentos que instruíram a emenda da inicial, com exceção dos extratos obtidos junto ao
sítio da Secretaria da Receita Federal, apontando inexistência de informação sobre restituição de imposto de renda em seu
favor, contudo, desacompanhados do comprovante de regularidade de seu CPF (fls. 115/117), não restando comprovado,
portanto, que é isento da entrega de declaração de bens ao Fisco. De qualquer forma, a isenção mencionada, por si só,
não constitui razão suficiente para a concessão de vantagens, tampouco atesta a carência de recursos alegada, uma vez
que a parte pode contar com outras fontes de renda ou dispor de reservas financeiras que possam ser utilizadas para
arcar com o ônus da demanda. Consoante se vê, não há mínimo indício que comprove a real situação socioeconômica do
recorrente; não se vislumbra a aventada situação de hipossuficiência de modo que o recolhimento do preparo pudesse
repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à sua própria subsistência. A simples declaração de hipossuficiência
econômica, sem indícios da invocada necessidade, não isenta a parte de cumprir a determinação de comprovação de
sua real situação financeira. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação do artigo 99,
§ 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser
elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade anunciado. 2. Portanto, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como
pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão
da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1834711, Segunda Turma, Min. Mauro Campell
Marques, j. 23/08/2021 - grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual ao apelante.
INTIME-SE o recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. MARCELO
IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/
SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tiago Ortiz de
Camargo - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O Art. 98, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, em que pese a alegada dificuldade financeira do apelante, tem-se
que, após o indeferimento da benesse pela r. decisão lançada às fls. 58/59, a reiteração do pedido em apelação deveria
vir acompanhada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte. Contudo, o
recorrente juntou os mesmos documentos que instruíram a emenda da inicial, com exceção dos extratos obtidos junto ao
sítio da Secretaria da Receita Federal, apontando inexistência de informação sobre restituição de imposto de renda em seu
favor, contudo, desacompanhados do comprovante de regularidade de seu CPF (fls. 115/117), não restando comprovado,
portanto, que é isento da entrega de declaração de bens ao Fisco. De qualquer forma, a isenção mencionada, por si só,
não constitui razão suficiente para a concessão de vantagens, tampouco atesta a carência de recursos alegada, uma vez
que a parte pode contar com outras fontes de renda ou dispor de reservas financeiras que possam ser utilizadas para
arcar com o ônus da demanda. Consoante se vê, não há mínimo indício que comprove a real situação socioeconômica do
recorrente; não se vislumbra a aventada situação de hipossuficiência de modo que o recolhimento do preparo pudesse
repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à sua própria subsistência. A simples declaração de hipossuficiência
econômica, sem indícios da invocada necessidade, não isenta a parte de cumprir a determinação de comprovação de
sua real situação financeira. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação do artigo 99,
§ 2º, do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser
elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade anunciado. 2. Portanto, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como
pretende a parte ora agravante, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão
da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1834711, Segunda Turma, Min. Mauro Campell
Marques, j. 23/08/2021 - grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual ao apelante.
INTIME-SE o recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2025. MARCELO
IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/
SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 3º andar