Processo ativo

através da guia nº 41025.207.08.2022-0, cujo valor deverá ser calculado

0072111-96.2023.8.11.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da comarca de Juscimeira, foi determinado o cancelamento da
Partes e Advogados
Autor: através da guia nº 41025.207.08.2022 *** através da guia nº 41025.207.08.2022-0, cujo valor deverá ser calculado
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
regime de custas do foro judicial instituído pelo art. 6º e por itens das tabelas A
Diretoria do Fórum (1, 2, e 4), B (1) e C (1) do art. 13 do mesmo diploma a atos, fases e
incidentes processuais de processos distribuídos em instância originária até
31 de dezembro de 2020, devendo ainda regular, no prazo de 30 (trinta) dias,
Sentença a devolução dos valores cobrados a maior àqueles que requererem”.
Vejamos a ementa do acordão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE
“Processo nº 00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 72111-96.2023.8.11.0000
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT. LEI ESTADUAL N.
Vistos, etc.
11.077/2020. CUSTAS JUDICIÁRIAS. TRIBUTO. TAXA DE SERVIÇO.
Trata-se de requerimento de cancelamento de matrícula imobiliária formulado
NOVAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
por FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL.
Narra que, nos autos nº 0000186.33.1999.811.0048, que tramitou perante a
OBSERVÂNCIA SIMULTÂNEA. DECISÃO DO STF EM AÇÃO DIRETA DE
Vara Única da comarca de Juscimeira, foi determinado o cancelamento da
INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA TEMPORAL E MATERIAL DA
matrícula imobiliária nº 10.529, do Livro 2-AJ, fls. 129, do CRI de Jaciara, MT,
LEI. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
bem como, a baixa da Averbação constante da Matrícula 7.975, do Livro 2-
UNIDADE PROCESSUAL. ADOÇÃO EXPRESSA. ATOS, INCIDENTES E
AC, fls. 175, também do mesmo CRI.
RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO. FATOS IMPONÍVEIS
Aduz que a sentença transitou em julgado, todavia, até o momento não houve
PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IRRELEVÂNCIA.
o cumprimento do comando judicial.
APLICAÇÃO DA TABELA ANTERIORMENTE VIGENTE. PROCEDÊNCIA
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao
DO PEDIDO 1. A lei que promove alteração na disciplina das custas
pedido.
judiciárias para instituir novas hipóteses de incidência e majorar a alíquota de
E os autos vieram conclusos.
tributos não é exigível antes do decurso de noventa dias, tampouco no
Decido.
mesmo ano-exercício financeiro, tomada a publicação por referencial. 2. É
O pedido é procedente.
descabida a consideração de ato, incidente ou de recurso como novo
Acerca do requerimento, o art. 683 da CNGCE assevera:
processo para fins de incidência de maior carga tributária que, de modo
“Art. 683. A matrícula só será cancelada por decisão judicial emanada de juiz
expresso, foi afastada por dispositivo legal de unívoca interpretação. 3. O
competente.”
emprego da analogia não pode resultar na existência de tributo não tipificado
Compulsando os autos nº 0000186.33.1999.811.0048, já transitado em
em lei. Procedência do pedido para determinar ao TJMT que se abstenha de
julgado, observa-se a determinação expressa para a “remessa de cópia
aplicar as hipóteses de incidência e alíquotas majoradas de custas do foro
integral destes autos ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Jaciara, a fim de
judicial instituído pelo art. 6ª e itens do art. 13 da Lei n. 11.077/2020 a atos,
que fossem tomadas as providências necessárias para a anulação da
fases e incidentes processuais de processos distribuídos até 31 de dezembro
averbação da escritura de venda e compra de fls. 11, reconhecida como falsa
de 2020.(Procedimento Administrativo0006428-90.2021.2.00.0000/CNJ)
nestes autos”.
Assim,DEFIROo pedido de restituição das custas recolhidas em excesso pelo
Destarte, em consonância com o parecer ministerial, deve a matrícula em
autor através da guia nº 41025.207.08.2022-0, cujo valor deverá ser calculado
questão ser cancelada, nos moldes do artigo 233, inciso I, da Lei de Registros
pelo Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT. Ressalto que a
Públicos.
correção monetária é feita automaticamente por aquele setor.
Desta forma, considerando que inexistem impedimentos para o cumprimento
Encaminhe-se o presente feito ao DCA/TJMT para as demais providências
da sentença que reconheceu a falsidade da escritura pública de compra e
quanto ao processamento da devolução e autorização da Presidência do
venda datada de 20/04/1999, determino que se proceda ao cancelamento da

averbação do referido documento na matrícula nº 7.975, bem como o
Remeta-se o expediente completo, via CIA, à Presidência do TJMT, nos
cancelamento da matrícula nº 10.529, porquanto decorrente do citado
termos do Capítulo III, item 1.8, da Instrução Normativa nº 02/2011/TJMT,
instrumento público.
versão 04.
Intime-se.
No mais, inexistindo pendência,ARQUIVEM-SE os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Jaciara/MT, data e hora registrados no sistema.
Jaciara-MT, data registrada no sistema.
Pedro Flory Diniz Nogueira
Pedro Flory Diniz Nogueira
Juiz de Direito Diretor do Foro“
Juiz de Direito Diretor do Foro“
Comarca de São José do Rio Claro
CIA n.º0061201-10.2023.8.11.0000
Vistos, etc.
Diretoria do Fórum
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA requer a
restituição de custas pagas a maior, em razão da determinação do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ para processos cíveis distribuídos até 31/12/2020. Portaria
A requerente afirma que, visando interpor recurso nos autos da ação cível nº
1002327-58.2018.8.11.0010, efetuou o recolhimento da Guia nº
41025.207.08.2022-0, no valor de R$ 45.447,21 (quarenta e cinco mil, PORTARIA 9/2025-CNPAR SJRC
quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme O Doutor PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT, Juiz de Direito e Diretor do
disposto na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Foro da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso
Contudo, posteriormente, o CNJ determinou ao TJMT que devolvesse às de suas atribuições legais e regimentais , RESOLVE: LOTAR a servidora
partes as custas de processos cíveis distribuídos até 31/12/2020, pois foi SILVANA ALVES DE FARIAS TARTAR I, Auxiliar Judiciária , matrícula 8700,
indevidamente aplicada uma alteração no cálculo de forma retroativa à Lei na Secretaria da 1ª Vara da desta Comarca, a partir de 11 de abril de 202 5.
Estadual n. 11.077, quando deveria ter sido obedecido ao disposto no Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia desta ao
Provimento 11/2018. Departamento de Recursos Humanos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
A certidão emitida pelo cartório distribuidor da comarca atestou a existência de Mato Grosso. São José do Rio Claro, 11 de abril de 2025. PEDRO ANTONIO
pagamento. MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito Diretor do Foro
Intimado, o requerente acostou, na íntegra, o pronunciamento administrativo
proferido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Entrância Inicial
Decido.
Eis o disposto na Instrução Normativa nº 02/2011/TJMT, versão 04:
“3. Pedido de Restituição Comarca de Itaúba
É o instrumento utilizado pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou
Presidente do Tribunal, a devolução do valor de Custas Judiciais e Diligência
Diretoria do Fórum
de Oficial de Justiça nas seguintes situações:recolhidas e não utilizadas,
recolhidas indevidamente, em duplicidade ou a maior.”
Em análise ao processo verifica-se que as custas processuais para a Portaria
interposição de recurso de apelação foram recolhidas no valor de R$
45.447,21 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e
um centavos), conforme certificado pela distribuidora. PORTARIA Nº 10/2025-DF
É sabido que a Lei Estadual n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 alterou o O Excelentíssimo Senhor Edson Carlos Wrubel Junior, MM. Juiz de Direito e
Provimento 11/2018 no tocante à sistemática de cobrança de custas Diretor do Foro da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, no uso de
processuais em recurso de apelação. suas atribuições legais;
Todavia, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos de Procedimento de Considerando o Decreto nº 11/2025, datado de 31/1/2025, do Prefeito
Controle Administrativo nº 0006428-90.2021.2.00.0000, movido pela Seção do Municipal de Itaúba/MT, decretando ponto facultativo nos órgãos da
Estado de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) em 20 Administração Pública de Itaúba no dia 12/5/2025 (segunda-feira), em virtude
de agosto de 2021, determinou que esta Corte”se abstenha de aplicar o do feriado em comemoração a Aniversário do Município;
Disponibilizado 14/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11926 15
Cadastrado em: 08/08/2025 03:44
Reportar