Processo ativo
através de pagamento de boletos, além de indenização por
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011007-74.2023.8.26.0004
Vara: Cível do Foro Regional IV - Lapa. O valor da dívida no dia 17/12/2024 é de
Partes e Advogados
Autor: através de pagamento de bole *** através de pagamento de boletos, além de indenização por
Nome: do autor, e cadastro *** do autor, e cadastros das movimentações
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
nº 0011007-74.2023.8.26.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa. O valor da dívida no dia 17/12/2024 é de
R$1.490.419,43 (um milhão quatrocentos e noventa mil reais e quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Esta
decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s outras providências,
como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão
publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao
exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora
no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário.
Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João
Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. (ii)
Defiro a expedição de ofício à Binance para que informe nestes autos no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência
e/ou aplicação de ato atentatório a dignidade da justiça: A) A razão pela qual, no processo n. 0011007-74.2023.8.26.0004 da 2ª
Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, procedeu ao bloqueio das criptomoedas, en-quanto nos presentes autos alega inexistência
de responsabilidade; e, B) A viabilidade da transferência dos valores bloqueados mediante indicação da carteira judicial por
este douto Juízo, tal como sugerido anteriormente pela própria empresa, sendo estimado uma sobra de 0,72 BTC que deverá
ser des-tinada aos presentes autos. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele
juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J,
exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o
disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-
se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor
atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII
- Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000,
sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. (iii) Proceda a z. Serventia à transferência para conta judicial dos valores
penhorados às fls. 484/499. Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/
SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP),
JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO
PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/
MG), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), GABRIEL LISBOA
NASCIMENTO (OAB 374095/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS
BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA
(OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
Processo 1092675-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S.a - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 60 dias. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA
SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1092765-08.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Thomaz Heitor Soubihe Filho e outro - Vistos. DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que informe o credor
fiduciário do bem I/PORSCHE 911 CARRERA Placa GAM0997, bem como que informe se houve transmissão da alienação
fiduciária, informando o histórico e cadeia de domínio do bem. Providencie a parte interessada o protocolo, comprovando-se nos
autos no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a reposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à
UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-
000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Int. - ADV: TATIANA CARVALHO RODRIGUES (OAB 217784/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP),
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP)
Processo 1092979-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV MDI Nasbe Incorporacoes
SPE Ltda. - Vistos. Ante a manifestação retro, defiro a suspensão do feito por 30 dias. Com isso, interrompa-se a pesquisa
Sisbajud em andamento, mantendo-se bloqueados eventuais valores encontrados até ulterior deliberação. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1092979-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV MDI Nasbe Incorporacoes
SPE Ltda. - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do relatório das ordens de bloqueio, após a inserção
da interrupção da programação, com a observação de que a transferência dos valores será realizada, após a determinação da
magistrada. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1093265-96.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Prandini
Fonseca - Via Pagseguro S/A - Vistos. LUIZ ANTONIO PRANDINI FONSECA moveu a presente ação em face de VIA PAGSEGURO
SA, alegando, em síntese, que foi supreendido com mensagens em aplicativo de celular, supostamente enviadas por seu irmão,
pedindo que o requerente realizasse pagamento de boletos emitidos pela ré. Após efetuar os pagamentos, percebeu que tinha
sido vítima de golpe e ainda foi surpreendido por mensagem da ré, comunicando o encerramento de conta, sem que o autor
tivesse mantido conta aberta. Entende que a ré não atendeu aos deveres de segurança na prestação de serviços. Pede a
condenação da ré a restituir os valores transferidos pelo autor através de pagamento de boletos, além de indenização por
danos morais, bem como que preste informações sobre a conta aberta em nome do autor, e cadastros das movimentações
financeiras dos destinatários do numeário. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, diz que atua com serviço de intermediação/gestão de pagamentos e que o
autor foi responsável pelos fatos, na medida em que atendeu a uma solicitação de pagamento fraudulenta. Impugna o pedido
indenizatório. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, que diz respeito ao mérito. E,
no mérito, a ação é procedente em parte. De fato, cabe à ré apresentar os dados cadastrais que possui, conforme deferido em
liminar, a fim de que se possa identificar os fraudadores. Por outro lado, não vislumbro a falha na prestação de serviços. De fato,
as contas foram abertas regularmente junto à instituição bancária, não sendo a ré responsável pela utilização criminosa da conta.
Assim, conforme relatado pelo próprio autor, ele recebeu mensagens de whatsapp emitidas por pessoa que se fazia passar por
seu irmão, tendo então efetuado o pagamento de boletos na forma orientada pelo criminoso. Portanto, a entidade bancária em
nada contribuiu para o fato, sendo certo que apenas recebeu os pagamentos e destinou os numerários à pessoa indicada pelo
autor. Cabia ao requerente ter se certificado previamente sobre a veracidade do pedido de pagamento, não tendo a ré qualquer
responsabilidade sobre o fato. Assim, não cabe à requeria efetuar o ressarcimento dos valores ou pagar indenização por danos
morais, já que não praticou ilícito. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a
liminar concedida. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa que arbitro em R$2.000,00 . P.R.I.C. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nº 0011007-74.2023.8.26.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa. O valor da dívida no dia 17/12/2024 é de
R$1.490.419,43 (um milhão quatrocentos e noventa mil reais e quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Esta
decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s outras providências,
como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão
publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao
exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora
no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário.
Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João
Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. (ii)
Defiro a expedição de ofício à Binance para que informe nestes autos no prazo de 10 dias, sob pena de crime de desobediência
e/ou aplicação de ato atentatório a dignidade da justiça: A) A razão pela qual, no processo n. 0011007-74.2023.8.26.0004 da 2ª
Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, procedeu ao bloqueio das criptomoedas, en-quanto nos presentes autos alega inexistência
de responsabilidade; e, B) A viabilidade da transferência dos valores bloqueados mediante indicação da carteira judicial por
este douto Juízo, tal como sugerido anteriormente pela própria empresa, sendo estimado uma sobra de 0,72 BTC que deverá
ser des-tinada aos presentes autos. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele
juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J,
exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o
disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-
se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor
atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII
- Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000,
sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. (iii) Proceda a z. Serventia à transferência para conta judicial dos valores
penhorados às fls. 484/499. Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/
SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP),
JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO
PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/
MG), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), GABRIEL LISBOA
NASCIMENTO (OAB 374095/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS
BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA
(OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
Processo 1092675-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Sociedade
de Empréstimo Entre Pessoas S.a - Vistos. Defiro a dilação do prazo por 60 dias. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA
SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1092765-08.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Thomaz Heitor Soubihe Filho e outro - Vistos. DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que informe o credor
fiduciário do bem I/PORSCHE 911 CARRERA Placa GAM0997, bem como que informe se houve transmissão da alienação
fiduciária, informando o histórico e cadeia de domínio do bem. Providencie a parte interessada o protocolo, comprovando-se nos
autos no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que a reposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à
UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-
000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante.
Int. - ADV: TATIANA CARVALHO RODRIGUES (OAB 217784/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP),
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 366692/SP)
Processo 1092979-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV MDI Nasbe Incorporacoes
SPE Ltda. - Vistos. Ante a manifestação retro, defiro a suspensão do feito por 30 dias. Com isso, interrompa-se a pesquisa
Sisbajud em andamento, mantendo-se bloqueados eventuais valores encontrados até ulterior deliberação. Intime-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1092979-86.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV MDI Nasbe Incorporacoes
SPE Ltda. - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do relatório das ordens de bloqueio, após a inserção
da interrupção da programação, com a observação de que a transferência dos valores será realizada, após a determinação da
magistrada. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1093265-96.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Prandini
Fonseca - Via Pagseguro S/A - Vistos. LUIZ ANTONIO PRANDINI FONSECA moveu a presente ação em face de VIA PAGSEGURO
SA, alegando, em síntese, que foi supreendido com mensagens em aplicativo de celular, supostamente enviadas por seu irmão,
pedindo que o requerente realizasse pagamento de boletos emitidos pela ré. Após efetuar os pagamentos, percebeu que tinha
sido vítima de golpe e ainda foi surpreendido por mensagem da ré, comunicando o encerramento de conta, sem que o autor
tivesse mantido conta aberta. Entende que a ré não atendeu aos deveres de segurança na prestação de serviços. Pede a
condenação da ré a restituir os valores transferidos pelo autor através de pagamento de boletos, além de indenização por
danos morais, bem como que preste informações sobre a conta aberta em nome do autor, e cadastros das movimentações
financeiras dos destinatários do numeário. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, diz que atua com serviço de intermediação/gestão de pagamentos e que o
autor foi responsável pelos fatos, na medida em que atendeu a uma solicitação de pagamento fraudulenta. Impugna o pedido
indenizatório. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, que diz respeito ao mérito. E,
no mérito, a ação é procedente em parte. De fato, cabe à ré apresentar os dados cadastrais que possui, conforme deferido em
liminar, a fim de que se possa identificar os fraudadores. Por outro lado, não vislumbro a falha na prestação de serviços. De fato,
as contas foram abertas regularmente junto à instituição bancária, não sendo a ré responsável pela utilização criminosa da conta.
Assim, conforme relatado pelo próprio autor, ele recebeu mensagens de whatsapp emitidas por pessoa que se fazia passar por
seu irmão, tendo então efetuado o pagamento de boletos na forma orientada pelo criminoso. Portanto, a entidade bancária em
nada contribuiu para o fato, sendo certo que apenas recebeu os pagamentos e destinou os numerários à pessoa indicada pelo
autor. Cabia ao requerente ter se certificado previamente sobre a veracidade do pedido de pagamento, não tendo a ré qualquer
responsabilidade sobre o fato. Assim, não cabe à requeria efetuar o ressarcimento dos valores ou pagar indenização por danos
morais, já que não praticou ilícito. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a
liminar concedida. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa que arbitro em R$2.000,00 . P.R.I.C. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º