Processo ativo
através de reembolso integral ou custeio direto, na hipótese de falha da rede credenciada, assiste razão
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Identificação
Nº Processo: 2193091-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: através de reembolso integral ou custeio direto, na *** através de reembolso integral ou custeio direto, na hipótese de falha da rede credenciada, assiste razão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193091-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. A. T.
- Agravado: S. A. S. de S. S.A. - No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a fornecer
o tratamento do autor através de reembolso integral ou custeio direto, na hipótese de falha da rede credenciada, assiste razão
a parte recorre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, pois os elementos constantes nos autos autorizam a concluir, em cognição sumária, pela presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC. A concessão da tutela antecipada deve se restringir ao tratamento em clínicas na rede
credenciada e, somente na hipótese de não apresentação de clínicas aptas pela operadora do plano de saúde, conforme
relatório médico, é que a parte recorrente deverá receber a cobertura integral em clínica particular. Diante do exposto, defiro
a antecipação de tutela para determinar que a agravada forneça o tratamento multidisciplinar ao autor, conforme determinado
pela r. decisão recorrida. Caso não possua clínica apta credenciada, deverá arcar com os custos integrais diretamente com o
prestador particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a 20 dias. Ressalte-se que a antecipação da
tutela é reversível em relação à agravada, que poderá reaver os valores dispendidos, caso a decisão final de mérito lhe seja
favorável. Comunique-se o juízo a quo, valendo o presente de ofício. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo
legal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento
colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Lilian D’ Angelo Tomazinho (OAB: 404492/SP) - Rafaela Alvarez
Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) -
Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. D. A. T.
- Agravado: S. A. S. de S. S.A. - No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a fornecer
o tratamento do autor através de reembolso integral ou custeio direto, na hipótese de falha da rede credenciada, assiste razão
a parte recorre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, pois os elementos constantes nos autos autorizam a concluir, em cognição sumária, pela presença dos
requisitos do artigo 300, do CPC. A concessão da tutela antecipada deve se restringir ao tratamento em clínicas na rede
credenciada e, somente na hipótese de não apresentação de clínicas aptas pela operadora do plano de saúde, conforme
relatório médico, é que a parte recorrente deverá receber a cobertura integral em clínica particular. Diante do exposto, defiro
a antecipação de tutela para determinar que a agravada forneça o tratamento multidisciplinar ao autor, conforme determinado
pela r. decisão recorrida. Caso não possua clínica apta credenciada, deverá arcar com os custos integrais diretamente com o
prestador particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a 20 dias. Ressalte-se que a antecipação da
tutela é reversível em relação à agravada, que poderá reaver os valores dispendidos, caso a decisão final de mérito lhe seja
favorável. Comunique-se o juízo a quo, valendo o presente de ofício. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo
legal. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento
colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Lilian D’ Angelo Tomazinho (OAB: 404492/SP) - Rafaela Alvarez
Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) -
Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - 4º andar