Processo ativo
1004862-11.2024.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1004862-11.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: através do convênio Defensoria/OAB, comunicando-se o E. *** através do convênio Defensoria/OAB, comunicando-se o E. Tribunal. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: TATIANO
CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI (OAB
410590/SP)
Processo 1004862-11.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M.R. - A.S.R. - Juiz(a) de Direito:
Dr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001900 Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze
dias. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: RENATA MIRIAM DA SILVA SILVÉRIO (OAB 426751/SP), THAINA BARBOSA
BAVARESCO CORRARO (OAB 425495/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1005054-41.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria June Arantes - Aapb
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA JUNE
ARANTES contra AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis todos os descontos a título de CONTRIBUICAO
AAPB (código 256) efetuados no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR a requerida a restituir a autora todos os
valores descontados a título de CONTRIBUICAO AAPB (código 256), em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP a contar de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a
correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos
389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos
morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),
aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerada a data do primeiro
desconto, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à
taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Por
consequência, a vencida pagará as custas judiciais e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em R$1.000,00
(mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Adamantina,
03 de fevereiro de 2025. - ADV: LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP),
ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FRITAS (OAB 40538/CE)
Processo 1005085-61.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Maria Soriano - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
2024/002010 Vistos. Sem prejuízo da audiência designada, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Int.
Adamantina, SP, 03/02/2025 - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005222-43.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cassio Roberto Dias - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de CASSIO
ROBERTO DIAS contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as
partes e, por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes a título de Contribuição AMBEC; b) CONDENAR a associação
requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a título de
Contribuição AMBEC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir de cada desconto indevido, consignando que partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros
moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados
pela Lei n.º 14.905/2024; e c) CONDENAR a associação requerida ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se ainda juros de
1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerada a data do primeiro desconto, consignando que
partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice
IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Sucumbente, a vencida pagará as
custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência que fixo R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/
SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1500540-27.2020.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - C.R.M.B.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2020/000566 Vistos. Anote-se a renúncia dos defensores
constituídos do réu. No mais, intime-se o réu, pessoalmente, para constituir novo defensor, no prazo de 10 dias, cientificando-o
de que, não o fazendo no prazo acima, será assistido por defensor dativo. Decorrido o prazo, solicite-se a nomeação de
advogado através do convênio Defensoria/OAB, comunicando-se o E. Tribunal. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso
interposto pela defesa do réu. Int. Adamantina, 31 de janeiro de 2025. - ADV: DINO SONIO CARNEIRO COSTA (OAB 29059O/
MT), GRACIELA RAMOS REZENDE (OAB 29069O/MT)
Processo 1500638-70.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Pedro Henrique Carneiro da Silva -
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, a cumprir a pena
de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu poderá apelar em liberdade, eis
que nessa condição respondeu ao processo e, nesse momento, não estão presentes os requisitos necessários à decretação de
sua prisão cautelar. No mais, diante do pedido expresso do Ministério Público e considerando que se trata de violência contra a
mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, fixo o valor mínimo indenizatório a título de dano moral em R$10.000,00 (dez
mil reais), nos termos doartigo387,IV, do Código de Processo Penal e TEMA nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo
trânsito em julgado, oficie-se para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição
Federal, expedindo-se o necessário ao cumprimento da pena. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB
375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 0000153-13.2025.8.26.0081 (processo principal 1004144-48.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: TATIANO
CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI (OAB
410590/SP)
Processo 1004862-11.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M.R. - A.S.R. - Juiz(a) de Direito:
Dr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001900 Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze
dias. Int. Adamantina, SP, 31/01/2025 - ADV: RENATA MIRIAM DA SILVA SILVÉRIO (OAB 426751/SP), THAINA BARBOSA
BAVARESCO CORRARO (OAB 425495/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1005054-41.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria June Arantes - Aapb
Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA JUNE
ARANTES contra AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis todos os descontos a título de CONTRIBUICAO
AAPB (código 256) efetuados no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR a requerida a restituir a autora todos os
valores descontados a título de CONTRIBUICAO AAPB (código 256), em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela
Prática do TJSP a contar de cada desconto e de juros de mora a contar da citação, consignando que a partir de 28/08/2024, a
correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos
389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos
morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ),
aplicando-se ainda juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerada a data do primeiro
desconto, consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à
taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Por
consequência, a vencida pagará as custas judiciais e despesas processuais, além de verba honorária que fixo em R$1.000,00
(mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Adamantina,
03 de fevereiro de 2025. - ADV: LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP),
ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FRITAS (OAB 40538/CE)
Processo 1005085-61.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Maria Soriano - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
2024/002010 Vistos. Sem prejuízo da audiência designada, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias. Int.
Adamantina, SP, 03/02/2025 - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005222-43.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cassio Roberto Dias - Associação
de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de CASSIO
ROBERTO DIAS contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as
partes e, por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes a título de Contribuição AMBEC; b) CONDENAR a associação
requerida a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a título de
Contribuição AMBEC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir de cada desconto indevido, consignando que partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros
moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados
pela Lei n.º 14.905/2024; e c) CONDENAR a associação requerida ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se ainda juros de
1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerada a data do primeiro desconto, consignando que
partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice
IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Sucumbente, a vencida pagará as
custas/despesas processuais e verba honorária de sucumbência que fixo R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: MATHEUS ANTONIO BOTON (OAB 488804/
SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1500540-27.2020.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - C.R.M.B.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2020/000566 Vistos. Anote-se a renúncia dos defensores
constituídos do réu. No mais, intime-se o réu, pessoalmente, para constituir novo defensor, no prazo de 10 dias, cientificando-o
de que, não o fazendo no prazo acima, será assistido por defensor dativo. Decorrido o prazo, solicite-se a nomeação de
advogado através do convênio Defensoria/OAB, comunicando-se o E. Tribunal. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso
interposto pela defesa do réu. Int. Adamantina, 31 de janeiro de 2025. - ADV: DINO SONIO CARNEIRO COSTA (OAB 29059O/
MT), GRACIELA RAMOS REZENDE (OAB 29069O/MT)
Processo 1500638-70.2024.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Pedro Henrique Carneiro da Silva -
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, a cumprir a pena
de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu poderá apelar em liberdade, eis
que nessa condição respondeu ao processo e, nesse momento, não estão presentes os requisitos necessários à decretação de
sua prisão cautelar. No mais, diante do pedido expresso do Ministério Público e considerando que se trata de violência contra a
mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, fixo o valor mínimo indenizatório a título de dano moral em R$10.000,00 (dez
mil reais), nos termos doartigo387,IV, do Código de Processo Penal e TEMA nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo
trânsito em julgado, oficie-se para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição
Federal, expedindo-se o necessário ao cumprimento da pena. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB
375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 0000153-13.2025.8.26.0081 (processo principal 1004144-48.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º