Processo ativo

atribua correto valor à causa, nos termos da fundamentação supra, devendo, ainda, complementar a taxa

2316032-36.2024.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Partes e Advogados
Autor: atribua correto valor à causa, nos termos da fundam *** atribua correto valor à causa, nos termos da fundamentação supra, devendo, ainda, complementar a taxa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mais recente e, portanto, atualizado. Recurso parcialmente provido. (AI nº 2316032-36.2024.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Alberto Gosson, j. 05/11/2024). TJ-SP Agravo de instrumento. Imissão de posse, Valor da causa. Precedentes
da Câmara. Fixação em 1/3 do valor da arrematação do bem. Tutela provisória. Prazo de desocupação contado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como deliberado,
tratando-se agora de ordem judicial. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido. (AI nº 2236588-51.2024.8.26.0000,
1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 15/10/2024). No caso, também pede-se o arbitramento de valores a
título de taxa de ocupação, caso em que o valor da causa corresponde ao valor das prestações vencidas somadas a doze
prestações vincendas; art. 292, caput, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, com fulcro no art. 292, caput, VI, o valor da causa deve
corresponder à soma dos pedidos, observado o disposto nos parágrafos anteriores. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias
para que o autor atribua correto valor à causa, nos termos da fundamentação supra, devendo, ainda, complementar a taxa
judiciária, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB 414873/SP), RAYZA
CAVALCANTE DE MELO (OAB 365550/SP), FILIPE DE SOUZA (OAB 386106/SP)
Processo 1054263-90.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Parar - Centro
de Estudos e Capacitação para Profissionais de Frotas SS Ltda. - Rodrigo Barbosa - Vistos. 1 - Defiro à parte executada
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte executada acerca da proposta de
acordo apresentada pela parte exequente a fls. 188/190. Intime-se. - ADV: FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), CARLOS
AUGUSTO BEZERRA LEITE (OAB 469114/SP)
Processo 1054383-36.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Raquel Oliveira
Yoda - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. CIÊNCIA do retorno dos autos do E. Tribunal. SERVENTIA: ANOTAR a
anulação da sentença. Em cumprimento do v. Acórdão, INTIME-SE o perito para que se manifeste sobre a impugnação a
seu laudo (fls. 464/475). Concedo o prazo de 30 dias. Oportunamente, CIENTIFIQUE-SE as partes dos esclarecimentos do
perito, facultando-se-lhes manifestação no prazo comum de 15 dias. CIÊNCIA ao MP. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1055602-84.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Karina de Carvalho Batista
- Rodrigo Catanio da Silva - - Cibele Aguiar Biondi - Vistos. 1 - A decisão de fls. 147/148 não foi atendida integralmente
pelos réus. À vista disso, concedo-lhes o prazo de 5 dias para que providenciema juntada de cópia da carteira do trabalho ou
comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada
pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (extrato da Receita Federal dando
conta da inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos
extratos bancários, devendo juntar referida documentação também de seus cônjuges. 2 - Sem prejuízo, deve-se reconhecer
a legitimidade da ré Cibele para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, na qualidade de proprietária do
automóvel envolvido no sinistro, é responsável de forma solidária pelas consequências dele decorrentes, caso demonstradas.
Nesse sentido: Preliminar. Ilegitimidade passiva. Alegação de que a proprietária do veículo não estava presente no local dos
fatos. Descabimento. Responsabilidade solidária presente. Responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever
de guarda, diligência e cuidado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Indenização por danos materiais e morais. Motorista que efetua
manobra imprudente causando a colisão. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível
1027847-69.2020.8.26.0224; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau -
Turma V (Direito Privado 3); Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Inexistindo outras questões preliminares
e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. As questões controvertidas
pairam, em especial, sobre:a) a dinâmica do acidente de trânsito noticiado na inicial e quem lhe deu causa; b) o nexo de
causalidade entre eventual conduta da parte ré e a ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos supostamente suportados
pela parte autora; c) em caso positivo, se houve prejuízo à sua capacidade laborativae em qual medida; e d) o quantum
eventualmente devido a título de reparação. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa
o ônus da prova, de modo que este incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira, nos termos do art. 373 do CPC. Nos termos do
artigo 370 do Código de Processo Civil, visando à instrução do presente feito, para regular julgamento do mérito, DEFIRO a
realização de perícia médica. Uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a prova pericial foi requerida por
ela, a perícia deverá ser realizada pelo IMESC (Resolução nº 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo). Para efeito
de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma
do art. 95 do CPC. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) indicarem assistente técnico; b) apresentarem
quesitos. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as
partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, DEFIRO, ainda, a produção da
prova oral requerida pela parte ré, consistente na oitiva de testemunha indicada a fls. 151/152, a qual deverá ser devidamente
qualificada pelo requerido no prazo de 5 dias. A audiência de instrução será designada oportunamente. Intime-se. - ADV:
DAYANE FERREIRA SANTOS (OAB 488091/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), MAURA CRISTINA
MARÇON (OAB 228909/SP)
Processo 1055926-06.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud,
Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Vagner Luis Alves de Fraga CPF/CNPJ: 01135566089 Após, dê-se ciência à parte
autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se
inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1056429-61.2023.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Pedro de Araujo -
Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Prazo de 05 dias para
recolhimento da taxa devida. Parte a ser consultada: Fernando da Silva Pimentel CPF/CNPJ: 02959049845 Após, dê-se ciência
à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de
extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP)
Processo 1056557-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Johnny Gomes Ferreira - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2. Deve o cartório cumprir o art. 102
das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/
SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1057306-35.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Visando a
aferir o preenchimento dos requisitos necessários ao cabimento da citação por edital, DETERMINO que a parte demandante
apresente duas tabelas: a primeira arrolando todos os endereços constantes nos autos (indicados pela parte ou encontrados nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:21
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