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atribuiu valor com base em calculos utilizando
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Identificação
Nº Processo: 2297147-71.2024.8.26.0000
Vara: EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/02/2025;
Partes e Advogados
Autor: atribuiu valor com base *** atribuiu valor com base em calculos utilizando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte requerida alega que, sendo a competência do Conselho Diretor do Fundo, que é órgão vinculado à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, necessária a inclusão da União no polo passivo e consequente remessa à justiça federal
(fls. 158/161). NÃO ACOLHO, uma vez que, como mencionado acima, foi reconhecida a legitimidade passiva do réu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para figurar
no polo passivo de ações relacionadas à conta vinculada ao PASEP e, sendo uma instituição financeira de direito privado,
desnecessária a presença da União como parte e, consequentemente, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida alega que o autor atribuiu valor com base em calculos utilizando
índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, estando em descompasso com o proveito econômico perseguido com a
presente demanda (fls. 161/162). NÃO ACOLHO, uma vez que trata-se de ação de prestação de contas, não sendo possível
apurar, nesta fase, proveito econômico pretendido pela part requerente. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA
FASE - Decisão agravada que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas - Inconformismo da ré - Não
acolhimento - Obrigação da ré de prestar contas sobre o destino dos valores recebidos no âmbito de sociedades em conta de
participação para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário. 1. Segredo de Justiça. O caso não discute segredo de
indústria ou de comércio ou informações que exijam o segredo de justiça com a finalidade de preservação da intimidade ou do
interesse público e social (art. 206, Lei n.9.279/96 e art. 189, I e III, CPC) - Não há sequer indicação de quais informações e
documentos seriam de fato sigilosos - A mera existência de cláusulas de confidencialidade entre particulares não é apta a
afastar a publicidade processual - Todavia, é facultado à agravante requerer pontualmente o sigilo de documentos efetiva e
comprovadamente sigilosos que vierem a ser apresentados nos autos (arts. 189 e 189, CPC). 2. Valor da Causa. O pedido
autoral visa tão somente à exibição dos documentos e prestação das contas descritas na inicial, de modo que não há benefício
econômico mensurável nesse momento - Incabível a modificação do valor da causa para que corresponda ao montante investido
pelas agravadas. 3. Resistência na prestação das contas. A apresentação de defesa processual desguarnecida das contas é
logicamente contrária à intenção de prestar contas extrajudicialmente. 4. Direito de Fiscalização do Sócio ostensivo. Em que
pese a liquidação das sociedades em conta de participação reger-se pelas normas relativas à prestação de contas (art. 996,
CC), o caso em análise não veicula pretensão extintiva - Trata-se de ação de exigir contas destinada a averiguar o desenvolvimento
do objeto das sociedades em conta de participação e não a sua extinção - Regular exercício do direito de fiscalização das
atividades dos sócios ostensivos (art. 550, CPC). DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2297147-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/02/2025;
Data de Registro: 19/02/2025) - destaques meus. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte requerida alega que não
houve demonstração inequívoca de hipossuficiência, de modo que a simples declaração ou requerimento genérico não constitui
prova idônea a justificar a concessão do beneficio (fls. 162/163). NÃO ACOLHO, uma vez que a concessão da gratuidade de
justiça foi realizada com base na juntada de documentos complementares pela parte requerente. Além disso, a parte requerida
sequer trouxe documentos a fim de ilidir o benefício concedido. Quanto ao pedido de suspensão, a parte requerida alega a
necessidade de suspensão processual com base na afetação do Tema nº 1300 do STJ (fls. 163/164). NÃO ACOLHO, uma vez
que o objetivo do Tema nº 1300 do STJ é delimitar a qual das partes compete o ônus da provar que os lançamentos a débito nas
contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Veja: “Ementa. Consumidor, administrativo e
processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques
indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame. 1. Recursos especiais selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. A proposta de
afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas
contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º,
caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de
decidir. 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da
legislação federal. IV. Dispositivo e tese. 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e
nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que
os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de
todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §
2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e
1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) - destaques meus. No
caso dos autos, trata-se de mera de ação de prestação de contas, não havendo discussão sobre sua regularidade ou não. No
mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas,
razão pela qual declaro o feito saneado. Quanto à especificação de provas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida
para produção de prova pericial contábil, uma vez que na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgamento limita-se
ao dever de prestar contas ou não. Saneado o processo, dou por ENCERRADA a instrução processual. INTIME-SE as partes
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, TORNEM-ME conclusos para sentença. Intime-
se. - ADV: ABEL VICENTE NETO (OAB 276737/SP), LUIZ ALBERTO VICENTE (OAB 73060/SP), RICARDO LOPES DE GODOY
(OAB 77167/MG)
Processo 1006775-44.2023.8.26.0281 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro
Brasileira Ltda - Vistos. I) Fl. 143. Quanto à sociedade integrante do polo passivo, é entendimento pacífico na jurisprudência
reputar válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade
de funcionária. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade
de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente
da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. “ (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte requerida alega que, sendo a competência do Conselho Diretor do Fundo, que é órgão vinculado à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, necessária a inclusão da União no polo passivo e consequente remessa à justiça federal
(fls. 158/161). NÃO ACOLHO, uma vez que, como mencionado acima, foi reconhecida a legitimidade passiva do réu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para figurar
no polo passivo de ações relacionadas à conta vinculada ao PASEP e, sendo uma instituição financeira de direito privado,
desnecessária a presença da União como parte e, consequentemente, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte requerida alega que o autor atribuiu valor com base em calculos utilizando
índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, estando em descompasso com o proveito econômico perseguido com a
presente demanda (fls. 161/162). NÃO ACOLHO, uma vez que trata-se de ação de prestação de contas, não sendo possível
apurar, nesta fase, proveito econômico pretendido pela part requerente. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA
FASE - Decisão agravada que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas - Inconformismo da ré - Não
acolhimento - Obrigação da ré de prestar contas sobre o destino dos valores recebidos no âmbito de sociedades em conta de
participação para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário. 1. Segredo de Justiça. O caso não discute segredo de
indústria ou de comércio ou informações que exijam o segredo de justiça com a finalidade de preservação da intimidade ou do
interesse público e social (art. 206, Lei n.9.279/96 e art. 189, I e III, CPC) - Não há sequer indicação de quais informações e
documentos seriam de fato sigilosos - A mera existência de cláusulas de confidencialidade entre particulares não é apta a
afastar a publicidade processual - Todavia, é facultado à agravante requerer pontualmente o sigilo de documentos efetiva e
comprovadamente sigilosos que vierem a ser apresentados nos autos (arts. 189 e 189, CPC). 2. Valor da Causa. O pedido
autoral visa tão somente à exibição dos documentos e prestação das contas descritas na inicial, de modo que não há benefício
econômico mensurável nesse momento - Incabível a modificação do valor da causa para que corresponda ao montante investido
pelas agravadas. 3. Resistência na prestação das contas. A apresentação de defesa processual desguarnecida das contas é
logicamente contrária à intenção de prestar contas extrajudicialmente. 4. Direito de Fiscalização do Sócio ostensivo. Em que
pese a liquidação das sociedades em conta de participação reger-se pelas normas relativas à prestação de contas (art. 996,
CC), o caso em análise não veicula pretensão extintiva - Trata-se de ação de exigir contas destinada a averiguar o desenvolvimento
do objeto das sociedades em conta de participação e não a sua extinção - Regular exercício do direito de fiscalização das
atividades dos sócios ostensivos (art. 550, CPC). DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2297147-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/02/2025;
Data de Registro: 19/02/2025) - destaques meus. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte requerida alega que não
houve demonstração inequívoca de hipossuficiência, de modo que a simples declaração ou requerimento genérico não constitui
prova idônea a justificar a concessão do beneficio (fls. 162/163). NÃO ACOLHO, uma vez que a concessão da gratuidade de
justiça foi realizada com base na juntada de documentos complementares pela parte requerente. Além disso, a parte requerida
sequer trouxe documentos a fim de ilidir o benefício concedido. Quanto ao pedido de suspensão, a parte requerida alega a
necessidade de suspensão processual com base na afetação do Tema nº 1300 do STJ (fls. 163/164). NÃO ACOLHO, uma vez
que o objetivo do Tema nº 1300 do STJ é delimitar a qual das partes compete o ônus da provar que os lançamentos a débito nas
contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Veja: “Ementa. Consumidor, administrativo e
processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques
indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame. 1. Recursos especiais selecionados como
representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao
ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão. 2. A proposta de
afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas
contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º,
caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de
decidir. 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da
legislação federal. IV. Dispositivo e tese. 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e
nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que
os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de
todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas
individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §
2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e
1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) - destaques meus. No
caso dos autos, trata-se de mera de ação de prestação de contas, não havendo discussão sobre sua regularidade ou não. No
mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas,
razão pela qual declaro o feito saneado. Quanto à especificação de provas, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida
para produção de prova pericial contábil, uma vez que na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgamento limita-se
ao dever de prestar contas ou não. Saneado o processo, dou por ENCERRADA a instrução processual. INTIME-SE as partes
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, TORNEM-ME conclusos para sentença. Intime-
se. - ADV: ABEL VICENTE NETO (OAB 276737/SP), LUIZ ALBERTO VICENTE (OAB 73060/SP), RICARDO LOPES DE GODOY
(OAB 77167/MG)
Processo 1006775-44.2023.8.26.0281 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Centro
Brasileira Ltda - Vistos. I) Fl. 143. Quanto à sociedade integrante do polo passivo, é entendimento pacífico na jurisprudência
reputar válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade
de funcionária. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade
de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da
validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente
da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. “ (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º