Processo ativo
atuando em causa própria, contra ato do Sr. GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS EM SÃO ...
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Texto Completo do Processo
atuando em causa própria, contra ato do Sr. GERENTE REGIONAL DE BENEFÍCIOS DO INSS EM SÃO PAULO, objetivando
provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade coatora que protocolize todos os pedidos de benefícios previdenciários,
recursos e demais atos efetuados pelo Impetrante, independentemente de agendamento, formulários e senhas ou limitação à
quantidade.Afirma o impetrante que, na condição de advogado, atua na área previdenciária, promovendo requerimentos de benefícios
previde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nciários. Sustenta, em síntese, que as restrições impostas pela autoridade impetrada, ao impor limitações para entrada de
requerimentos administrativos nas Agências da Previdência Social, ferem o direito de exercer sua atividade profissional, além de violar o
direito de petição, o princípio da eficiência administrativa, bem como da isonomia, razão pela qual propõe a presente medida, com pedido
liminar, inaudita altera partes.Intimado a regularizar a exordial, o Impetrante cumpriu a determinação através da petição juntada às fls.
18/19.Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.É o breve relatório. DECIDO. Entendo que assiste razão ao
impetrante quanto à abusividade da exigência de prévio agendamento e limitação de requerimentos por atendimento em agências do
INSS, haja vista não existir fundamento legal para tanto. Tais exigências restringem o pleno exercício do exercido da advocacia pelo
impetrante, bem como afrontam os arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal.Ressalte-se, ainda, que o art. 7º, VI, c, do Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8.906/94) dispõe que é direito do advogado ser atendido em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato útil ao exercício da atividade profissional,
desde que presente qualquer servidor ou empregado. Portanto, é evidente que as limitações no atendimento ferem prerrogativa
profissional de ter tratamento compatível com o status constitucional de sua atividade.Nesse sentido:AGRAVO. ART. 557, 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. EXIGÊNCIA AO ADVOGADO DE PRÉVIO AGENDAMENTO.
LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE REQUERIMENTOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de prévio agendamento nos
postos de atendimento do INSS configura clara violação ao livre exercício profissional. 2. Não há no caso privilégio ao advogado, mas
sim observância das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia. 3. Da mesma maneira, ilegal é a limitação quantitativa de
requerimentos, imposta pelo INSS, ao mesmo procurador. 4. Agravo desprovido. (AMS 00238167320104036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE
AGENDAMENTO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. DECISÃO PROLATADA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESACERTO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em
exame agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo para determinar, tão somente, a suspensão da
exigência de prévio agendamento para atendimento dos advogados nas agências da Previdência Social, bem como de apresentação de
procuração para vista dos autos. 2. A decisão impugnada prestigiou o entendimento do Supremo de Tribunal Federal sobre o tema, seja
no que diz respeito ao atendimento por fichas, seja no que tange à necessidade de prévio agendamento: (...) Em 8.4.2014, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 277.065/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou ser
direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento (Informativo n. 742, grifos nossos). Nesse julgamento, a
Primeira Turma: negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava ofensa ao princípio da isonomia, em decorrência de
tratamento diferenciado dispensado ao advogado em detrimento dos demais segurados e ressaltou que, nos termos do art. 133 da
Constituição da República, essa prerrogativa não configuraria privilégio injustificado, mas demonstraria a relevância constitucional da
advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa (Informativo n. 742, grifos nossos). Desta orientação
jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 3. Os argumentos expendidos neste recurso não têm o condão de abalar a convicção
expressa na decisão ora questionada, porquanto o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do julgado.4. Pelo exposto, dou
provimento a este recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, 2º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). (RE 792514, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/05/2014, publicado no DJe-090 DIVULG
12/05/2014 PUBLIC 13/05/2014). 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento. (AGA 00522401020144010000,
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/01/2015 PAGINA:226.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS DE UM ÚNICO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR ATENDIMENTO E DE PRÉVIO AGENDAMETO.
IMPOSSIBILIDADE. I - A exigência de prévio agendamento de data para atendimento em agência do INSS cria entraves ao livre
exercício advocacia, por obstar o acesso aos serviços, inclusive de consulta a documentos e processos administrativos, durante
determinado período. II - A restrição referente à limitação de apenas uma senha para cada pedido de benefício mostra-se abusiva, vez
que está desprovida de qualquer respaldo legal. III - Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS
00376527620114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1
DATA:25/09/2013 PAGINA:64.)De seu turno, não se olvida que, para o alcance da eficiência na prestação do serviço público em
questão, ou seja, de atendimento a segurados e beneficiários do INSS e seus procuradores, a Autarquia deve instituir um método de
trabalho, de forma a otimizá-lo. Uma forma de fazê-lo é justamente organizando seu atendimento por meio de filas formadas segundo
critérios razoáveis e respeitadores de preferências legalmente instituídas, tais como, por exemplo, a estabelecida no art. 3º, parágrafo
único, I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse passo, tem-se que a utilização de formulários próprios, desde que dentro da
proporcionalidade entre meios e fins, pode ser exigida para uma prestação de serviços mais célere e eficiente sem ofensa ao direito de
petição. Já a organização de atendimento seguindo critérios objetivos, por meio da utilização de senhas, não ofende, per se, os direitos
dos usuários, mas, ao contrário, busca efetivar a isonomia no atendimento dos cidadãos, uma vez que todos serão atendidos na ordem de
chegada ou de requerimento de atendimento. Por outro lado, não se observa norma alguma ou princípio que permita limitar o número de
requerimentos possíveis de serem apresentados por atendimento dos procuradores de segurados nas Agências do INSS, não se
afigurando razoável obrigar o usuário a enfrentar fila para cada providência que buscar na Agência do INSS. Com efeito, o cidadão tem o
direito de ser atendido integralmente, inclusive quando atua como procurador de segurados, devendo o INSS organizar seu serviço de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 24/232
provimento jurisdicional no sentido de determinar à autoridade coatora que protocolize todos os pedidos de benefícios previdenciários,
recursos e demais atos efetuados pelo Impetrante, independentemente de agendamento, formulários e senhas ou limitação à
quantidade.Afirma o impetrante que, na condição de advogado, atua na área previdenciária, promovendo requerimentos de benefícios
previde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nciários. Sustenta, em síntese, que as restrições impostas pela autoridade impetrada, ao impor limitações para entrada de
requerimentos administrativos nas Agências da Previdência Social, ferem o direito de exercer sua atividade profissional, além de violar o
direito de petição, o princípio da eficiência administrativa, bem como da isonomia, razão pela qual propõe a presente medida, com pedido
liminar, inaudita altera partes.Intimado a regularizar a exordial, o Impetrante cumpriu a determinação através da petição juntada às fls.
18/19.Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar.É o breve relatório. DECIDO. Entendo que assiste razão ao
impetrante quanto à abusividade da exigência de prévio agendamento e limitação de requerimentos por atendimento em agências do
INSS, haja vista não existir fundamento legal para tanto. Tais exigências restringem o pleno exercício do exercido da advocacia pelo
impetrante, bem como afrontam os arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal.Ressalte-se, ainda, que o art. 7º, VI, c, do Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8.906/94) dispõe que é direito do advogado ser atendido em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato útil ao exercício da atividade profissional,
desde que presente qualquer servidor ou empregado. Portanto, é evidente que as limitações no atendimento ferem prerrogativa
profissional de ter tratamento compatível com o status constitucional de sua atividade.Nesse sentido:AGRAVO. ART. 557, 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. EXIGÊNCIA AO ADVOGADO DE PRÉVIO AGENDAMENTO.
LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE REQUERIMENTOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de prévio agendamento nos
postos de atendimento do INSS configura clara violação ao livre exercício profissional. 2. Não há no caso privilégio ao advogado, mas
sim observância das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia. 3. Da mesma maneira, ilegal é a limitação quantitativa de
requerimentos, imposta pelo INSS, ao mesmo procurador. 4. Agravo desprovido. (AMS 00238167320104036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE
AGENDAMENTO PRÉVIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS. INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. DECISÃO PROLATADA CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESACERTO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em
exame agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao agravo para determinar, tão somente, a suspensão da
exigência de prévio agendamento para atendimento dos advogados nas agências da Previdência Social, bem como de apresentação de
procuração para vista dos autos. 2. A decisão impugnada prestigiou o entendimento do Supremo de Tribunal Federal sobre o tema, seja
no que diz respeito ao atendimento por fichas, seja no que tange à necessidade de prévio agendamento: (...) Em 8.4.2014, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 277.065/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou ser
direito do advogado, no exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento (Informativo n. 742, grifos nossos). Nesse julgamento, a
Primeira Turma: negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava ofensa ao princípio da isonomia, em decorrência de
tratamento diferenciado dispensado ao advogado em detrimento dos demais segurados e ressaltou que, nos termos do art. 133 da
Constituição da República, essa prerrogativa não configuraria privilégio injustificado, mas demonstraria a relevância constitucional da
advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa (Informativo n. 742, grifos nossos). Desta orientação
jurisprudencial divergiu o julgado recorrido. 3. Os argumentos expendidos neste recurso não têm o condão de abalar a convicção
expressa na decisão ora questionada, porquanto o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do julgado.4. Pelo exposto, dou
provimento a este recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, 2º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). (RE 792514, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/05/2014, publicado no DJe-090 DIVULG
12/05/2014 PUBLIC 13/05/2014). 4. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento. (AGA 00522401020144010000,
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/01/2015 PAGINA:226.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS DE UM ÚNICO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR ATENDIMENTO E DE PRÉVIO AGENDAMETO.
IMPOSSIBILIDADE. I - A exigência de prévio agendamento de data para atendimento em agência do INSS cria entraves ao livre
exercício advocacia, por obstar o acesso aos serviços, inclusive de consulta a documentos e processos administrativos, durante
determinado período. II - A restrição referente à limitação de apenas uma senha para cada pedido de benefício mostra-se abusiva, vez
que está desprovida de qualquer respaldo legal. III - Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS
00376527620114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1
DATA:25/09/2013 PAGINA:64.)De seu turno, não se olvida que, para o alcance da eficiência na prestação do serviço público em
questão, ou seja, de atendimento a segurados e beneficiários do INSS e seus procuradores, a Autarquia deve instituir um método de
trabalho, de forma a otimizá-lo. Uma forma de fazê-lo é justamente organizando seu atendimento por meio de filas formadas segundo
critérios razoáveis e respeitadores de preferências legalmente instituídas, tais como, por exemplo, a estabelecida no art. 3º, parágrafo
único, I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse passo, tem-se que a utilização de formulários próprios, desde que dentro da
proporcionalidade entre meios e fins, pode ser exigida para uma prestação de serviços mais célere e eficiente sem ofensa ao direito de
petição. Já a organização de atendimento seguindo critérios objetivos, por meio da utilização de senhas, não ofende, per se, os direitos
dos usuários, mas, ao contrário, busca efetivar a isonomia no atendimento dos cidadãos, uma vez que todos serão atendidos na ordem de
chegada ou de requerimento de atendimento. Por outro lado, não se observa norma alguma ou princípio que permita limitar o número de
requerimentos possíveis de serem apresentados por atendimento dos procuradores de segurados nas Agências do INSS, não se
afigurando razoável obrigar o usuário a enfrentar fila para cada providência que buscar na Agência do INSS. Com efeito, o cidadão tem o
direito de ser atendido integralmente, inclusive quando atua como procurador de segurados, devendo o INSS organizar seu serviço de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 24/232