Processo ativo

3009424-44.2025.8.26.0000

3009424-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: atuante no caso já havia sido extinto, co *** atuante no caso já havia sido extinto, conforme disposição do art. 682, II do CC.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3009424-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravado: Floriza Rosa Marçal Pereira (Espólio) - Agravado: João Pereira Neto - Agravada: Flavya Katia Pereira -
Agravada: Keilla Marçal Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão
proferida a fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 309/310 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que, rejeitando o pedido do executado de extinção do
incidente pela consumação do prazo prescricional, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da exequente Floriza Rosa
Marçal Pereira, cujo óbito ocorreu em 27/01/2012, nos seguintes termos (g.n.): Vistos. Recebo os embargos. No mérito, dou-lhes
provimento. Com razão ao exequente. Torno sem efeito a decisão anterior, ante a inexistência de recurso especial ou agravo
em recurso especial. Por outro lado, não assiste razão ao Estado, ante a inexistência de previsão legal de prazo prescricional
para habilitação de herdeiros após o falecimento do exequente. No mais, é forçoso assentar que a morte da parte suspende o
processo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. [...]IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão,
de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em
prescrição intercorrente. Precedentes. V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição
de direitos. VI - Recurso Especial improvido.”(destaquei (STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 13/05/2016).”PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE
EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
PRAZO LEGAL. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DE PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no
caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente. 2.O STJ
sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso
do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação
dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Recurso
Especial não provido.”(destaquei (STJ, RESP n. 1475399, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 28/11/2014).
Determino, assim, a inclusão dos herdeiros no requisitório. Cumpra a Serventia. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo
Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) Em suas razões recursais, alega o Estado de São Paulo, em síntese, que já decorreu o
prazo prescricional para a habilitação dos sucessores da parte exequente, que, no seu entender, é de cinco anos contados da
data do óbito. Prossegue alegando que, ademais, quando do ajuizamento do incidente executório, a parte exequente já havia
falecido, e o mandato conferido ao advogado atuante no caso já havia sido extinto, conforme disposição do art. 682, II do CC.
Com esses argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada, para que o pedido de extinção do incidente executório seja
acolhido. Alternativamente, pugna pela suspensão do andamento do feito, para que se aguarde a discussão da matéria pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1.254 dos Recursos Repetitivos. Requer o processamento do recurso no efeito suspensivo. É
o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:56
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