Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
atue sem advogado (jus postulandi) serão supervisionadas
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processo.
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Identificação
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Vara: do Trabalho;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: na mediação pré-processual, a c *** na mediação pré-processual, a condução do procedimento deverá
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4197/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2025
A audiência de mediação e conciliação trabalhista dividir-se-á em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito, estas a serem tomadas pelo juízo a que
d istribuída a ação.
§ 2º
A critério do magistrado coordenador do CEJUSC-JT, serão organizadas pautas temáticas, objeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vando a otimização dos trabalhos.
§ 3º
É facultado aos CEJUSCs-JT a utilização de meios eletrônicos para comunicação com as partes, em busca da conciliação, a qualquer tempo,
i nclusive antes das audiências.
Art. 14. O CEJUSC-JT poderá realizar as audiências iniciais, observado o seguinte:
I - nas audiências iniciais, as audiências do CEJUSC terão função meramente conciliatória, não cabendo a declaração de
arquivamento do feito previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ou revelia,
devendo haver o registro da ocorrência do fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito, segundo o seu convencimento;
II – ao ser feita a remessa dos autos ao CEJUSC, deverá ser respeitado o lapso mínimo de trinta dias entre o
encaminhamento do processo e a data da audiência na Vara do Trabalho;
III - o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa;
IV - frustrada a conciliação, os autos serão remetidos ao juízo de origem.
Art. 15.
Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré-processual os conflitos individuais e coletivos, a cargo dos respectivos CEJUSCs-JT
de primeiro e segundo graus, conforme o caso, mediante registro próprio no Sistema PJe-JT, e com garantia de cômputo na produtividade do
r espectivo magistrado condutor do procedimento.
§ 1º
Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, deverá ser convertido o procedimento (ou efetuado o registro), com os mesmos efeitos da
c lasse Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe-JT.
§ 2º
Caso o trabalhador e/ou empregador esteja(m) sem assistência de advogado na mediação pré-processual, a condução do procedimento deverá
ser feita, necessariamente, pelo juiz supervisor do CEJUSC-JT respectivo
Seçã o II
Da Estrutura e Funciona mento dos CEJUSCs-JT
Art. 16.
O s CEJUSCs-JT terão estrutura que responda pelas seguintes atividades:
I –
c onciliação e mediação exercida exclusivamente por magistrados e servidores;
II –
coordenação de atividades de secretaria;
III –
t arefas de secretaria e triagem de processos.
Parágrafo único.
A lotação adequada de servidores para atender às atividades previstas será submetida à aprovação da Presidência do Tribunal pelo
N UPEMEC-JT.
Art. 17.
Os controles estatísticos dos CEJUSCs-JT observarão disposições técnicas concernentes à gestão da informação e regras de negócio para os
d ados estatísticos e serão submetidos ao NUPEMEC-JT.
Art. 18.
As sessões de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSC-JT contarão com presença física ou telepresencial de magistrado, o qual
poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará a atividade dos conciliadores e mediadores, estando sempre disponível às partes
e advogados, sendo indispensável a presença do advogado do reclamante.
§ 1º
A atuação de servidores como conciliadores e mediadores depende de prévia capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos,
c omprovada mediante certificação obtida em curso específico que observe as regras estabelecidas no Anexo I da Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 2º
A atuação dos servidores conciliadores e mediadores será supervisionada por magistrado que deverá estar sempre disponível às partes e
a dvogados.
§ 3º
As audiências de conciliação das reclamações trabalhistas em que o reclamante atue sem advogado (jus postulandi) serão supervisionadas
pessoalmente pelo magistrado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226671
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Abril de 2025
A audiência de mediação e conciliação trabalhista dividir-se-á em tantas sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução
consensual, sem prejuízo das providências jurisdicionais que evitem o perecimento do direito, estas a serem tomadas pelo juízo a que
d istribuída a ação.
§ 2º
A critério do magistrado coordenador do CEJUSC-JT, serão organizadas pautas temáticas, objeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vando a otimização dos trabalhos.
§ 3º
É facultado aos CEJUSCs-JT a utilização de meios eletrônicos para comunicação com as partes, em busca da conciliação, a qualquer tempo,
i nclusive antes das audiências.
Art. 14. O CEJUSC-JT poderá realizar as audiências iniciais, observado o seguinte:
I - nas audiências iniciais, as audiências do CEJUSC terão função meramente conciliatória, não cabendo a declaração de
arquivamento do feito previsto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), ou revelia,
devendo haver o registro da ocorrência do fato, cabendo ao juízo de origem a condução do feito, segundo o seu convencimento;
II – ao ser feita a remessa dos autos ao CEJUSC, deverá ser respeitado o lapso mínimo de trinta dias entre o
encaminhamento do processo e a data da audiência na Vara do Trabalho;
III - o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa;
IV - frustrada a conciliação, os autos serão remetidos ao juízo de origem.
Art. 15.
Podem ser submetidos ao procedimento de mediação pré-processual os conflitos individuais e coletivos, a cargo dos respectivos CEJUSCs-JT
de primeiro e segundo graus, conforme o caso, mediante registro próprio no Sistema PJe-JT, e com garantia de cômputo na produtividade do
r espectivo magistrado condutor do procedimento.
§ 1º
Na hipótese de êxito na mediação pré-processual, deverá ser convertido o procedimento (ou efetuado o registro), com os mesmos efeitos da
c lasse Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), no Sistema PJe-JT.
§ 2º
Caso o trabalhador e/ou empregador esteja(m) sem assistência de advogado na mediação pré-processual, a condução do procedimento deverá
ser feita, necessariamente, pelo juiz supervisor do CEJUSC-JT respectivo
Seçã o II
Da Estrutura e Funciona mento dos CEJUSCs-JT
Art. 16.
O s CEJUSCs-JT terão estrutura que responda pelas seguintes atividades:
I –
c onciliação e mediação exercida exclusivamente por magistrados e servidores;
II –
coordenação de atividades de secretaria;
III –
t arefas de secretaria e triagem de processos.
Parágrafo único.
A lotação adequada de servidores para atender às atividades previstas será submetida à aprovação da Presidência do Tribunal pelo
N UPEMEC-JT.
Art. 17.
Os controles estatísticos dos CEJUSCs-JT observarão disposições técnicas concernentes à gestão da informação e regras de negócio para os
d ados estatísticos e serão submetidos ao NUPEMEC-JT.
Art. 18.
As sessões de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSC-JT contarão com presença física ou telepresencial de magistrado, o qual
poderá atuar como conciliador e mediador e supervisionará a atividade dos conciliadores e mediadores, estando sempre disponível às partes
e advogados, sendo indispensável a presença do advogado do reclamante.
§ 1º
A atuação de servidores como conciliadores e mediadores depende de prévia capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos,
c omprovada mediante certificação obtida em curso específico que observe as regras estabelecidas no Anexo I da Resolução CSJT nº 174/2016.
§ 2º
A atuação dos servidores conciliadores e mediadores será supervisionada por magistrado que deverá estar sempre disponível às partes e
a dvogados.
§ 3º
As audiências de conciliação das reclamações trabalhistas em que o reclamante atue sem advogado (jus postulandi) serão supervisionadas
pessoalmente pelo magistrado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226671