Processo ativo
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010566-20.2023.5.03.0187
Partes e Advogados
Autor: Atuou como Relator o Exmo. Dese *** Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
Advogados e OAB
Advogado: (cid:9)Carlos Augusto Tor *** (cid:9)Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247319
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4263/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 15
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 25. PROTESTO Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon, José
JUDICIAL. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Antônio Gomes de
13.467/17. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. O Vasconcelos, que aplicariam a multa de 3% sobre o valor atualizado
protesto judicial interrompe a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prescrição no âmbito trabalhista, ainda da causa, em favor da Agravada, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
que ajuizado após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o § CPC, acompanhando o voto do Exmo. Desembargador Ricardo
3º ao art. 11 da CLT. A expressão "reclamação trabalhista" deve ser Antônio Mohallem, ao fundamento de que o agravo interno se
entendida como gênero de ação trabalhista, o que abrange o insurge contra texto expresso de tese fixada em IRR pelo C. TST.
referido protesto; 2) dar provimento ao recurso interposto pelo autor Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
nos autos do processo 0010566-20.2023.5.03.0187, do qual se Oliveira.
originou o incidente, quanto ao capítulo objeto deste IRDR, para
declarar a interrupção dos prazos prescricionais como sendo o dia XII. Processo PJe 0010618-39.2024.5.03.0168 AgRT
19/12/2014, haja vista a propositura da ação de protesto em Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
19/12/2019; 3) determinar a expedição de ofício ao Relator dos Agravante: José Antônio de Freitas
recursos ordinários manejados nos autos do processo 0010566- Advogados: Elias Moreira da Silva
20.2023.5.03.0187, no âmbito do qual foi suscitado o IRDR, Paulo Márcio Miranda
Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, para Leonardo Melo e Silva
ciência do resultado do julgamento do apelo interposto pelo autor Agravados: Real Revita Participações Ltda. (1)
(exclusivamente quanto à matéria objeto deste incidente), o que Maycon de Jesus Rezende (2)
deverá ser incorporado ao acórdão a ser proferido pela d. Terceira Advogados: Guilherme Prata Garcia Cordeiro (1,2)
Turma, órgão julgador fracionário competente para julgamento das DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno decidiu retirar o processo PJe 0010618
demais matérias recursais (art. 179, V, do RI TRT3). -39.2024.5.03.0168 AgRT da pauta, para encaminhamento ao
Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio CEJUSC-JT de 2º grau, em virtude de proposta de acordo
Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Rodrigo Ribeiro apresentada pelas partes.
Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Certificado o impedimento da Exma. Desembargadora Maria Lúcia
Oliveira, André Schmidt de Brito, Marcelo Moura Ferreira, Ricardo Cardoso de Magalhães.
Marcelo Silva e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que
acompanharam o voto divergente do Exmo. Desembargador XIII. Processo PJe 0010859-49.2022.5.03.0114 AgRT
Ricardo Antônio Mohallem, adotando tese no sentido de que "o Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
protesto judicial ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, que Agravante: Vivian Luíza de Oliveira
incluiu o § 3º ao art. 11 da CLT, não interrompe a prescrição no Advogados: Rafael de Barros Metzker OAB/MG 143436
âmbito trabalhista. A interrupção somente ocorre pelo ajuizamento Antônio Carlos Ivo Metzker OAB/MG 64844
da reclamação trabalhista em sentido estrito.", e modulando seus Agravado: (cid:9)Banco Santander (Brasil) S.A.
efeitos para reconhecer-lhe a eficácia vinculante em relação a Advogado: (cid:9)Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247319
decisões judiciais (acórdãos, sentenças ou decisões de embargos DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos,
de declaração) prolatadas a partir do mesmo dia do mês seguinte conhecer do Agravo Interno; no mérito, sem divergência, negar-lhe
ao de sua publicação. provimento.
O Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca ressalvou Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores
seu entendimento de que não é cabível ação de protesto com base Ricardo Antônio Mohallem, Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela
no § 3º do art. 11 da CLT. Contudo, concordou com o relator porque Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon, José
a sentença na ação de protesto transitou em julgado (art. 5º, XXXVI, Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Antônio Gomes de
da CF). Vasconcelos, que aplicariam a multa de 3% sobre o valor atualizado
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Jorge Berg de da causa, em favor do Agravado, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
Mendonça. CPC, acompanhando o voto do Exmo. Desembargador Ricardo
O Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem juntará voto Antônio Mohallem, ao fundamento de que o agravo interno se
vencido. insurge contra texto expresso de tese fixada em IRR pelo C. TST.
Sustentação oral do ilustre advogado Dr. Alex Santana de Novais - Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
OAB/MG 64101, pelo requerido Sindicato dos Trabalhadores na Oliveira.
Indústria da Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana.
Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Vicente de XIV. Processo PJe 0011084-23.2020.5.03.0055 AgRT
Paula Maciel Júnior. Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
Agravante: Grupo Casas Bahia S.A.
XI. Processo PJe 0010319-88.2023.5.03.0106 AgRT Advogados: Ricardo Lopes Godoy OAB/MG 77167
Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid OAB/MG 180771
Agravante: André Luiz do Amaral Lopes Agravado: Carlos Eduardo Amaral Meira
Advogado: Alexsandro Silva Martins OAB/MG 91355 Advogados: Alessandra Cristina Dias OAB/MG 144802
Agravada: Globo Comunicação e Participações S/A Danielle Cristina Vieira de Souza Dias OAB/MG 116893
Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho OAB/MG 76703 Marcos Roberto Dias OAB/MG 87946
DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos,
conhecer do Agravo Interno; no mérito, sem divergência, negar-lhe conhecer do Agravo Interno; no mérito, sem divergência, negar-lhe
provimento. provimento.
Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores
Ricardo Antônio Mohallem, Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela Ricardo Antônio Mohallem, Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229358
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2025
DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 25. PROTESTO Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon, José
JUDICIAL. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Antônio Gomes de
13.467/17. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. O Vasconcelos, que aplicariam a multa de 3% sobre o valor atualizado
protesto judicial interrompe a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prescrição no âmbito trabalhista, ainda da causa, em favor da Agravada, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
que ajuizado após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o § CPC, acompanhando o voto do Exmo. Desembargador Ricardo
3º ao art. 11 da CLT. A expressão "reclamação trabalhista" deve ser Antônio Mohallem, ao fundamento de que o agravo interno se
entendida como gênero de ação trabalhista, o que abrange o insurge contra texto expresso de tese fixada em IRR pelo C. TST.
referido protesto; 2) dar provimento ao recurso interposto pelo autor Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
nos autos do processo 0010566-20.2023.5.03.0187, do qual se Oliveira.
originou o incidente, quanto ao capítulo objeto deste IRDR, para
declarar a interrupção dos prazos prescricionais como sendo o dia XII. Processo PJe 0010618-39.2024.5.03.0168 AgRT
19/12/2014, haja vista a propositura da ação de protesto em Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
19/12/2019; 3) determinar a expedição de ofício ao Relator dos Agravante: José Antônio de Freitas
recursos ordinários manejados nos autos do processo 0010566- Advogados: Elias Moreira da Silva
20.2023.5.03.0187, no âmbito do qual foi suscitado o IRDR, Paulo Márcio Miranda
Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, para Leonardo Melo e Silva
ciência do resultado do julgamento do apelo interposto pelo autor Agravados: Real Revita Participações Ltda. (1)
(exclusivamente quanto à matéria objeto deste incidente), o que Maycon de Jesus Rezende (2)
deverá ser incorporado ao acórdão a ser proferido pela d. Terceira Advogados: Guilherme Prata Garcia Cordeiro (1,2)
Turma, órgão julgador fracionário competente para julgamento das DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno decidiu retirar o processo PJe 0010618
demais matérias recursais (art. 179, V, do RI TRT3). -39.2024.5.03.0168 AgRT da pauta, para encaminhamento ao
Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio CEJUSC-JT de 2º grau, em virtude de proposta de acordo
Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Rodrigo Ribeiro apresentada pelas partes.
Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Certificado o impedimento da Exma. Desembargadora Maria Lúcia
Oliveira, André Schmidt de Brito, Marcelo Moura Ferreira, Ricardo Cardoso de Magalhães.
Marcelo Silva e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, que
acompanharam o voto divergente do Exmo. Desembargador XIII. Processo PJe 0010859-49.2022.5.03.0114 AgRT
Ricardo Antônio Mohallem, adotando tese no sentido de que "o Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
protesto judicial ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/17, que Agravante: Vivian Luíza de Oliveira
incluiu o § 3º ao art. 11 da CLT, não interrompe a prescrição no Advogados: Rafael de Barros Metzker OAB/MG 143436
âmbito trabalhista. A interrupção somente ocorre pelo ajuizamento Antônio Carlos Ivo Metzker OAB/MG 64844
da reclamação trabalhista em sentido estrito.", e modulando seus Agravado: (cid:9)Banco Santander (Brasil) S.A.
efeitos para reconhecer-lhe a eficácia vinculante em relação a Advogado: (cid:9)Carlos Augusto Tortoro Júnior OAB/SP 247319
decisões judiciais (acórdãos, sentenças ou decisões de embargos DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos,
de declaração) prolatadas a partir do mesmo dia do mês seguinte conhecer do Agravo Interno; no mérito, sem divergência, negar-lhe
ao de sua publicação. provimento.
O Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca ressalvou Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores
seu entendimento de que não é cabível ação de protesto com base Ricardo Antônio Mohallem, Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela
no § 3º do art. 11 da CLT. Contudo, concordou com o relator porque Álvares da Silva Campos, Cristiana Maria Valadares Fenelon, José
a sentença na ação de protesto transitou em julgado (art. 5º, XXXVI, Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Antônio Gomes de
da CF). Vasconcelos, que aplicariam a multa de 3% sobre o valor atualizado
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Jorge Berg de da causa, em favor do Agravado, com amparo no art. 1.021, § 4º, do
Mendonça. CPC, acompanhando o voto do Exmo. Desembargador Ricardo
O Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem juntará voto Antônio Mohallem, ao fundamento de que o agravo interno se
vencido. insurge contra texto expresso de tese fixada em IRR pelo C. TST.
Sustentação oral do ilustre advogado Dr. Alex Santana de Novais - Atuou como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de
OAB/MG 64101, pelo requerido Sindicato dos Trabalhadores na Oliveira.
Indústria da Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana.
Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Vicente de XIV. Processo PJe 0011084-23.2020.5.03.0055 AgRT
Paula Maciel Júnior. Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
Agravante: Grupo Casas Bahia S.A.
XI. Processo PJe 0010319-88.2023.5.03.0106 AgRT Advogados: Ricardo Lopes Godoy OAB/MG 77167
Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid OAB/MG 180771
Agravante: André Luiz do Amaral Lopes Agravado: Carlos Eduardo Amaral Meira
Advogado: Alexsandro Silva Martins OAB/MG 91355 Advogados: Alessandra Cristina Dias OAB/MG 144802
Agravada: Globo Comunicação e Participações S/A Danielle Cristina Vieira de Souza Dias OAB/MG 116893
Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho OAB/MG 76703 Marcos Roberto Dias OAB/MG 87946
DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, DECISÃO: (cid:9)O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos,
conhecer do Agravo Interno; no mérito, sem divergência, negar-lhe conhecer do Agravo Interno; no mérito, sem divergência, negar-lhe
provimento. provimento.
Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores
Ricardo Antônio Mohallem, Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela Ricardo Antônio Mohallem, Marcelo Lamego Pertence, Maria Stela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229358