Processo ativo
atuou como tomador, e que a obrigação do réu era de assegurar a devolução do capital e não de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1090984-04.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: atuou como tomador, e que a obrigação do réu er *** atuou como tomador, e que a obrigação do réu era de assegurar a devolução do capital e não de
Nome: dos executados Minas Cimento Eire *** dos executados Minas Cimento Eireli, CNPJ 32607037000179, Claudio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
data de vencimento acordada entre as partes, e que nada é devido ao autor. Sustenta que o réu não possui obrigação financeira
com o autor. Alega que o autor atuou como tomador, e que a obrigação do réu era de assegurar a devolução do capital e não de
restituir diretamente o autor. Aduz que a natureza do contrato celebrado é de um investimento, e não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um empréstimo. Requer a
condenação do autor ao ônus da sucumbência, No mérito, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica nas fls.
79/87. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente
comprovadas pelos documentos acostados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A
relação jurídica está sumariamente lastreada pela documentação que instrui a inicial, em especial, o contrato de investimento
mútuo de dinheiro celebrado entre as partes no valor de R$ 335.000,00 (fls. 7/8). Os embargos não trouxeram fato impeditivo
ou modificativo do crédito afirmado, restando, portanto, incontroverso o inadimplemento e o quantum debeatur (fls. 27/39). O
embargante alega que o contrato firmado entre as partes se trata de uma operação de investimento, de modo que o tomador
(ora embargante) tem apenas obrigação de meio consistente em “assegurar” a devolução do capital, e não de efetivamente
pagar os valores transferidos. Desse modo, os valores pleiteados pelo autor teriam sido perdidos em razão do risco inerente
ao investimento. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Em primeiro lugar, o contrato de fls. 7/8 trata-se de mútuo
financeiro, explicitando em seu preâmbulo que consiste em “contrato particular de empréstimo de dinheiro”. Assim, não se
enquadra como mera operação financeira. Se não bastasse, a cláusula 3 do instrumento contratual estabelece expressamente
a responsabilidade do tomador pelo valor aqui discutido, verbis: “Na falta de pagamento do aporte de investimento do
INVESTIDOR dentro do prazo e data aprazada, o TOMADOR poderá executar a dívida judicial, sendo de total responsabilidade
do TOMADOR o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) a partir do dia 13-06-2019” (grifou-se). Ante o
exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo-se, de pleno direito, título judicial em prol da embargada no valor de
R$ 335.000, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática TJSP e juros legais a partir do vencimento contratual da
dívida (13/06/2019). Pela sucumbência, arcará a parte ré com custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CALIANI CAMPOS GRANADO (OAB
321061/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP)
Processo 1090984-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Lojas
Hiper Atacadão e Varejo Eireli e outros - Banco Inter SA - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca
da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP),
DARCI NADAL (OAB 30731/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1091420-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Fls. 332/333: Defiro pesquisa de veículos em nome dos executados Minas Cimento Eireli, CNPJ 32607037000179, Claudio
Rodrigues Duarte Junio, CPF 03382074656 e Cristina Gonçalves Ferreira Duarte, CPF 04304207652, via RENAJUD, bem como
consulta DIPF via INFOJUD. Providencie a z. serventia as pesquisas. Custas às fls. 334/335. 2. Indefiro consulta de ECFs e
DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado,
isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a
partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere,
mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente
disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada
de bens. 3. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização
própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 4. Oportuno registrar que todos os documentos acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1091859-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eder
Alves Duarte - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno os réus Leandro Ribeiro
Teixeira et al. a pagarem ao autor Eder Alves Duarte (i)a quantia de R$50.870,00 (cinquenta mil e oitocentos e setenta reais),
desde cada desembolso atualizada com base na tabela do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal;
e (ii) a quantia de R$5.087,00 (cinco mil e oitenta e sete reais), a título de multa por descumprimento contratual, atualizada do
ajuizamento com base na tabela prática do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal. Condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. -
ADV: EDER ADLER DE CAMPOS (OAB 415850/SP)
Processo 1091940-83.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1092996-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genivaldo Vasconcelos Jornais -
Sul América Serviços de Saúde S/A - GENIVALDO VASCONCELOS JORNAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. Em síntese,
alega que contratou um plano de saúde junto à empresa ré, e no dia 11/12/2023 o autor requereu a rescisão do contrato. Aduz
que a empresa ré impôs ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo arcar com o custo integral das
mensalidades. Alega que não há previsão legal para exigir o pagamento da fatura dos meses seguintes. Invoca a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor. Requer tutela antecipada de urgência. No mérito, requer a procedência da ação. Juntou
documentos. Tutela deferida em decisão de fls 490/491. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 516/531. Alega que
promoveu o cumprimento da obrigação de forma tempestiva e regular, e que não empreendeu qualquer conduta abusiva ou
inadequada. Aduz que a demanda versa sobre os termos de rescisão de contrato realizado, e que há cláusula que determina o
período de 60 dias para aviso prévio acerca da intenção de rescisão contratual. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. No mérito, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica nas fls. 644/653. É o relatório. DECIDO.
O feito está pronto para prolação de sentença de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo hipótese de
julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
De pronto, é preciso pontuar que a relação estabelecida entre as partes se sujeita à legislação de consumo. Conforme Súmula
n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão”. Outrossim, dispõe a Súmula nº 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que
a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
data de vencimento acordada entre as partes, e que nada é devido ao autor. Sustenta que o réu não possui obrigação financeira
com o autor. Alega que o autor atuou como tomador, e que a obrigação do réu era de assegurar a devolução do capital e não de
restituir diretamente o autor. Aduz que a natureza do contrato celebrado é de um investimento, e não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um empréstimo. Requer a
condenação do autor ao ônus da sucumbência, No mérito, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica nas fls.
79/87. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente
comprovadas pelos documentos acostados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A
relação jurídica está sumariamente lastreada pela documentação que instrui a inicial, em especial, o contrato de investimento
mútuo de dinheiro celebrado entre as partes no valor de R$ 335.000,00 (fls. 7/8). Os embargos não trouxeram fato impeditivo
ou modificativo do crédito afirmado, restando, portanto, incontroverso o inadimplemento e o quantum debeatur (fls. 27/39). O
embargante alega que o contrato firmado entre as partes se trata de uma operação de investimento, de modo que o tomador
(ora embargante) tem apenas obrigação de meio consistente em “assegurar” a devolução do capital, e não de efetivamente
pagar os valores transferidos. Desse modo, os valores pleiteados pelo autor teriam sido perdidos em razão do risco inerente
ao investimento. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Em primeiro lugar, o contrato de fls. 7/8 trata-se de mútuo
financeiro, explicitando em seu preâmbulo que consiste em “contrato particular de empréstimo de dinheiro”. Assim, não se
enquadra como mera operação financeira. Se não bastasse, a cláusula 3 do instrumento contratual estabelece expressamente
a responsabilidade do tomador pelo valor aqui discutido, verbis: “Na falta de pagamento do aporte de investimento do
INVESTIDOR dentro do prazo e data aprazada, o TOMADOR poderá executar a dívida judicial, sendo de total responsabilidade
do TOMADOR o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) a partir do dia 13-06-2019” (grifou-se). Ante o
exposto, REJEITO os embargos monitórios, constituindo-se, de pleno direito, título judicial em prol da embargada no valor de
R$ 335.000, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática TJSP e juros legais a partir do vencimento contratual da
dívida (13/06/2019). Pela sucumbência, arcará a parte ré com custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CALIANI CAMPOS GRANADO (OAB
321061/SP), RICARDO DE SA DUARTE (OAB 239754/SP)
Processo 1090984-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Lojas
Hiper Atacadão e Varejo Eireli e outros - Banco Inter SA - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca
da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP),
DARCI NADAL (OAB 30731/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1091420-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Fls. 332/333: Defiro pesquisa de veículos em nome dos executados Minas Cimento Eireli, CNPJ 32607037000179, Claudio
Rodrigues Duarte Junio, CPF 03382074656 e Cristina Gonçalves Ferreira Duarte, CPF 04304207652, via RENAJUD, bem como
consulta DIPF via INFOJUD. Providencie a z. serventia as pesquisas. Custas às fls. 334/335. 2. Indefiro consulta de ECFs e
DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado,
isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a
partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere,
mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente
disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada
de bens. 3. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização
própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 4. Oportuno registrar que todos os documentos acostados
os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1091859-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eder
Alves Duarte - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno os réus Leandro Ribeiro
Teixeira et al. a pagarem ao autor Eder Alves Duarte (i)a quantia de R$50.870,00 (cinquenta mil e oitocentos e setenta reais),
desde cada desembolso atualizada com base na tabela do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal;
e (ii) a quantia de R$5.087,00 (cinco mil e oitenta e sete reais), a título de multa por descumprimento contratual, atualizada do
ajuizamento com base na tabela prática do TJSP e, a partir da citação, acrescida de juros de mora à taxa legal. Condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. -
ADV: EDER ADLER DE CAMPOS (OAB 415850/SP)
Processo 1091940-83.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1092996-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Genivaldo Vasconcelos Jornais -
Sul América Serviços de Saúde S/A - GENIVALDO VASCONCELOS JORNAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. Em síntese,
alega que contratou um plano de saúde junto à empresa ré, e no dia 11/12/2023 o autor requereu a rescisão do contrato. Aduz
que a empresa ré impôs ao autor a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo arcar com o custo integral das
mensalidades. Alega que não há previsão legal para exigir o pagamento da fatura dos meses seguintes. Invoca a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor. Requer tutela antecipada de urgência. No mérito, requer a procedência da ação. Juntou
documentos. Tutela deferida em decisão de fls 490/491. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 516/531. Alega que
promoveu o cumprimento da obrigação de forma tempestiva e regular, e que não empreendeu qualquer conduta abusiva ou
inadequada. Aduz que a demanda versa sobre os termos de rescisão de contrato realizado, e que há cláusula que determina o
período de 60 dias para aviso prévio acerca da intenção de rescisão contratual. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor. No mérito, requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica nas fls. 644/653. É o relatório. DECIDO.
O feito está pronto para prolação de sentença de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo hipótese de
julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
De pronto, é preciso pontuar que a relação estabelecida entre as partes se sujeita à legislação de consumo. Conforme Súmula
n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão”. Outrossim, dispõe a Súmula nº 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que
a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º