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Identificação
Nº Processo: 1004706-43.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: auf *** aufere
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados
(SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Atento ao documento coligido a f. 93, que
demonstra que a parte autora aufere renda líquida próxima de um salário mínimo, CONCEDO-LHE a gratuidade de justiça.
Anote-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP)
Processo 1004706-43.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - June
Francis Rosa de Souza - Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação e dos documentos ofertados, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise, certificando-se eventual decurso de prazo. Intime-se. - ADV:
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
Processo 1004759-24.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Jose Bonifacio Albuquerque Filho - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão
PROCEDENTE para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas
no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-
23.2014.8.26.0053, decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos
policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Fica reconhecido o caráter
alimentar da verba. A atualização monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
desde o pagamento não realizado e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação
da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir
a taxa SELIC (para juros e correção monetária). O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de
cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto
no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do
valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não
havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE;
e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais,
publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos
termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Atento aos documentos coligidos a f. 17/18, que demonstram que o autor aufere
renda superior a três salários mínimo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Processe-se, pois, sem a gratuidade. - ADV:
MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 1004964-53.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Idicelia Aparecida Beltrame Vazzoler - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a
ação PROCEDENTE EM PARTE para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto Sobre a Propriedade
de Veículo Automotor (IPVA) alusivo aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 incidente sobre o automóvel HYUNDAI/CRETA 1.6A
ATTITU, placas FZY3A79, e condenar a ré em: 1) obrigação de fazer consistente em recalcular eventual valor devido a título de
IPVA referente aos exercícios 2021, 2022 e 2023, observadas as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/2008 na ocasião
dos lançamentos; e 2) restituir à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a maior em relação ao IPVA dos
exercícios acima referidos, autorizada desde já a compensação com o tributo eventualmente devido pela parte autora. Torno
definitiva a tutela deferida a f. 52/53. Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do
trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ; a correção monetária
incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Após o
trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Na fase de cumprimento
de sentença, serão fixados prazo e, se o caso, multa para assegurar a satisfação da obrigação de fazer. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é
o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o
que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido
à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo
que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV:
EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1004991-36.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Bruno Henrique Nunes Garcia - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de
condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da
Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053, decorrentes
das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao
julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Fica reconhecido o caráter alimentar da verba. A atualização
monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado e
juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado
de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção
monetária). O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O
recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa
ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor
atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD,
entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na
guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1005102-20.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SORRISO & CIA ODONTOLOGIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados
(SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na gu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Atento ao documento coligido a f. 93, que
demonstra que a parte autora aufere renda líquida próxima de um salário mínimo, CONCEDO-LHE a gratuidade de justiça.
Anote-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP)
Processo 1004706-43.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - June
Francis Rosa de Souza - Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação e dos documentos ofertados, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise, certificando-se eventual decurso de prazo. Intime-se. - ADV:
MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB 175639/MG)
Processo 1004759-24.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Jose Bonifacio Albuquerque Filho - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão
PROCEDENTE para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas
no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-
23.2014.8.26.0053, decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos
policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Fica reconhecido o caráter
alimentar da verba. A atualização monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
desde o pagamento não realizado e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação
da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir
a taxa SELIC (para juros e correção monetária). O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de
cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto
no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do
valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não
havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE;
e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais,
publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos
termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Atento aos documentos coligidos a f. 17/18, que demonstram que o autor aufere
renda superior a três salários mínimo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Processe-se, pois, sem a gratuidade. - ADV:
MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 1004964-53.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Idicelia Aparecida Beltrame Vazzoler - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a
ação PROCEDENTE EM PARTE para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto Sobre a Propriedade
de Veículo Automotor (IPVA) alusivo aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 incidente sobre o automóvel HYUNDAI/CRETA 1.6A
ATTITU, placas FZY3A79, e condenar a ré em: 1) obrigação de fazer consistente em recalcular eventual valor devido a título de
IPVA referente aos exercícios 2021, 2022 e 2023, observadas as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/2008 na ocasião
dos lançamentos; e 2) restituir à parte autora, de forma simples, eventuais valores pagos a maior em relação ao IPVA dos
exercícios acima referidos, autorizada desde já a compensação com o tributo eventualmente devido pela parte autora. Torno
definitiva a tutela deferida a f. 52/53. Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do
trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ; a correção monetária
incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Após o
trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Na fase de cumprimento
de sentença, serão fixados prazo e, se o caso, multa para assegurar a satisfação da obrigação de fazer. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é
o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o
que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido
à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça,
taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo
que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV:
EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP)
Processo 1004991-36.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Bruno Henrique Nunes Garcia - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de
condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da
Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053, decorrentes
das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao
julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Fica reconhecido o caráter alimentar da verba. A atualização
monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado e
juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado
de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção
monetária). O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O
recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa
ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor
atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD,
entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na
guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 1005102-20.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SORRISO & CIA ODONTOLOGIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º