Processo ativo
Banco Bradesco S/A - A Apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, não recolheu o preparo recursal
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1019270-05.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
Autor: aufere, após *** aufere, após os descontos
Apelado: Banco Bradesco S/A - A Apelante não é beneficiária da *** Banco Bradesco S/A - A Apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, não recolheu o preparo recursal
Advogados e OAB
Advogado: particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assi *** particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1019270-05.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anderson Ferreira de
Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - A Apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, não recolheu o preparo recursal
e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente
pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua
concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-
se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser
afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção
dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do
recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido
de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração
de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela
parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/
SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, verifico que o autor aufere, após os descontos
obrigatórios (imposto), rendimentos superiores a três salários mínimos mensais (fls. 211/218), parâmetro comumente utilizado
por esta C. Câmara para apuração da capacidade econômica da parte. Além disso, as movimentações bancárias são frequentes
e expressivas, o que mais uma vez revela que o autor tem condições de arcar com as custas deste processo. Anote-se que a
circunstância de se tratar de lide eminentemente predatória, milita em desfavor da autora inclusive no que tange à alegação de
que é pessoa hipossuficiente. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de
advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede
a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a agravante ter contratado advogado
particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Tendo em vista o não provimento
do recurso, deverá a Agravante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, recolher o preparo de agravo de instrumento no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto Juízo a quo acompanhar o cumprimento
desta determinação, adotando as providências cabíveis. Determino ao apelante que providencie o recolhimento do preparo
recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a)
Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - Vidal Ribeiro
Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anderson Ferreira de
Souza - Apelado: Banco Bradesco S/A - A Apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, não recolheu o preparo recursal
e formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente
pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua
concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-
se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser
afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção
dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do
recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido
de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração
de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela
parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/
SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, verifico que o autor aufere, após os descontos
obrigatórios (imposto), rendimentos superiores a três salários mínimos mensais (fls. 211/218), parâmetro comumente utilizado
por esta C. Câmara para apuração da capacidade econômica da parte. Além disso, as movimentações bancárias são frequentes
e expressivas, o que mais uma vez revela que o autor tem condições de arcar com as custas deste processo. Anote-se que a
circunstância de se tratar de lide eminentemente predatória, milita em desfavor da autora inclusive no que tange à alegação de
que é pessoa hipossuficiente. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de
advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede
a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de a agravante ter contratado advogado
particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. Tendo em vista o não provimento
do recurso, deverá a Agravante, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, recolher o preparo de agravo de instrumento no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao douto Juízo a quo acompanhar o cumprimento
desta determinação, adotando as providências cabíveis. Determino ao apelante que providencie o recolhimento do preparo
recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a)
Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB: 264123/SP) - Vidal Ribeiro
Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar