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aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos,
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Identificação
Nº Processo: 1000150-61.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: aufere renda líquida inferi *** aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000150-61.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Geraldi - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de condenar a parte ré em obrigação de: 1) fazer consistente em
reestabelecer os serviços de telefonia fixa (fazer e receber chamadas), na modalidade anteriormente contratada; e 2) pagar
à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros moratórios e
correção monetária incidentes a partir do arbitramento. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código
Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e
406 do referido código. Torno definitiva a tutela concedida a f. 27/28. Na fase de cumprimento de sentença, serão fixados prazo
e, se o caso, multa para assegurar a satisfação da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº
9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido
na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o
que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados
(SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o
dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1001766-42.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M.V.L.B.B. -
Ante o teor da certidão lançada pela Oficiala de Justiça a f. 196, deverá a parte exequente requerer o que entender necessário
em termos de prosseguimento útil do feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV:
JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1004053-41.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Clebson Fernandes Esposito - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. 2.- Diante do trânsito
em julgado do v. Acórdão retro, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco)
dias, observando-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual
apartado, utilizando a categoria de petição correspondente - código “156”, nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. 3.-
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual
provocação no arquivo. Int. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1004530-64.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Joaquim Amadeu dos Reis - Graciano R. Affonso S/A Veículos (Gra Ibitinga) - - General Motors do Brasil Ltda (gm) - Diante do
trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante as anotações de praxe, arquivem-
se os autos. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48713/
SP), GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004714-20.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manoel
Carlos Verderi - BANCO CETELEM S.A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o
processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido
a f. 27. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei
9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado
à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do
valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre
outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia
GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao documento coligido a f. 11/13, que demonstra que o autor aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos,
CONCEDO-LHE a gratuidade de justiça. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS
SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1004984-44.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Ivan Conhcarro da Silva Ramos - - Lislie Fassim Horn Ramos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com
conhecimento do mérito, julgo a demanda PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte
autora a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, com juros moratórios
e correção monetária incidentes a partir do arbitramento. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código
Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e
406 do referido código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto
no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do
valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não
havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE;
e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais,
publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos
termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/
SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP),
FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
Processo 1005047-69.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luciani
Aparecida Favero - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar
que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena
e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma
situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago sob aquela rubrica, apostilando-se; e b) condenar a requerida ao
pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza
permanente, respeitada a prescrição quinquenal das prestações. Fica reconhecido o caráter alimentar da verba. O valor deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000150-61.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Geraldi - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de condenar a parte ré em obrigação de: 1) fazer consistente em
reestabelecer os serviços de telefonia fixa (fazer e receber chamadas), na modalidade anteriormente contratada; e 2) pagar
à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros moratórios e
correção monetária incidentes a partir do arbitramento. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código
Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e
406 do referido código. Torno definitiva a tutela concedida a f. 27/28. Na fase de cumprimento de sentença, serão fixados prazo
e, se o caso, multa para assegurar a satisfação da obrigação de fazer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº
9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido
na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o
que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados
(SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção
das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o
dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1001766-42.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M.V.L.B.B. -
Ante o teor da certidão lançada pela Oficiala de Justiça a f. 196, deverá a parte exequente requerer o que entender necessário
em termos de prosseguimento útil do feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV:
JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1004053-41.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Clebson Fernandes Esposito - 1.- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. 2.- Diante do trânsito
em julgado do v. Acórdão retro, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco)
dias, observando-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual
apartado, utilizando a categoria de petição correspondente - código “156”, nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. 3.-
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual
provocação no arquivo. Int. - ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1004530-64.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Joaquim Amadeu dos Reis - Graciano R. Affonso S/A Veículos (Gra Ibitinga) - - General Motors do Brasil Ltda (gm) - Diante do
trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante as anotações de praxe, arquivem-
se os autos. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48713/
SP), GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004714-20.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manoel
Carlos Verderi - BANCO CETELEM S.A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o
processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido
a f. 27. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei
9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado
à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do
valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre
outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia
GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao documento coligido a f. 11/13, que demonstra que o autor aufere renda líquida inferior a dois salários mínimos,
CONCEDO-LHE a gratuidade de justiça. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS
SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1004984-44.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Ivan Conhcarro da Silva Ramos - - Lislie Fassim Horn Ramos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com
conhecimento do mérito, julgo a demanda PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte
autora a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, com juros moratórios
e correção monetária incidentes a partir do arbitramento. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código
Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e
406 do referido código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto
no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do
valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não
havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE;
e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais,
publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD,
SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos
termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/
SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP),
FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
Processo 1005047-69.2024.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luciani
Aparecida Favero - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar
que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena
e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma
situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago sob aquela rubrica, apostilando-se; e b) condenar a requerida ao
pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza
permanente, respeitada a prescrição quinquenal das prestações. Fica reconhecido o caráter alimentar da verba. O valor deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º