Processo ativo
aufere rendimentos mensais, somados o valor do adiantamento e de pensão alimentícia, de R$ 6.856,23 (fls. 37),
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Identificação
Nº Processo: 2175396-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: aufere rendimentos mensais, somados o valor do adiantam *** aufere rendimentos mensais, somados o valor do adiantamento e de pensão alimentícia, de R$ 6.856,23 (fls. 37),
Advogados e OAB
Advogado: particular mediante remuneração, o que, intuiti *** particular mediante remuneração, o que, intuitivamente, afasta a ideia de tratar-se de pessoa
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2175396-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Thiago Henrique Nunes - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por Thiago Henrique Nunes, contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização
por danos materiais e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. morais, que move contra XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A.
que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. O
requerimento de justiça gratuita não comporta deferimento, pois, conforme consta dos documentos de fls. 37 e seguintes,
o autor aufere rendimentos mensais, somados o valor do adiantamento e de pensão alimentícia, de R$ 6.856,23 (fls. 37),
o que, já se decidiu, revela condição incompatível com o estado de pobreza, requisito para a concessão do benefício da
gratuidade (TJSP, A. I. nº 0065671-53.2012.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Fernando Nishi, j.
em 26.04.12). Ademais, o autor revela na petição inicial que possuía investimento de alto valor em contas mantidas junto à ré,
bem como contratou advogado particular mediante remuneração, o que, intuitivamente, afasta a ideia de tratar-se de pessoa
sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família(art.
4.º da Lei n.º 1.060/50, grifei). Diante do que consta dos autos, portanto, forçoso convir que o autor não faz jus à gratuidade
processual. Assim, indefiro o requerimento. Providencie o recolhimento das custas processuais e da taxa pertinente à citação,
no prazo de 15 dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 84 da origem). Diz o garante que a r. decisão agravada merece reforma, pois
o I. Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração as elevadas despesas que suporta, tais como valor de mensalidade de
empréstimo, de R$ 1.297,17; parcela de financiamento habitacional, do valor de R$ 730,82 mensais, além da pensão alimentícia,
que e descontada diretamente de sua folha de pagamento. Os extratos de suas contas apontam movimentação modesta, o que
demonstra que sua renda é toda destinada à sua manutenção. Ademais, a ação de origem visa o ressarcimento dos valores
investidos, que lhe forma subtraídos em razão de golpe sofrido e, portanto, o investimento não pode embasar o indeferimento da
benesse. Considerando que o golpe sofrido fez com que tivesse sensivelmente reduzida sua capacidade financeira e que fato de
ser representado por advogado particular não impede a concessão da benesse, pugnou o agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada para que lhe sejam deferidos os
benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento
do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de
Primeiro Grau servindo cópia desta como ofício. Visando angariar maiores elementos para julgamento deste recurso, determino
ao agravante que traga aos autos, extrato do sistema REGISTRATO, bem como cópias dos últimos três meses, de todas as
contas ativas, além de esclarecer sua relação com a empresa AGC Vidros do Brasil Ltda., que, segundo Declaração de Imposto
de Renda copiada a fls 60 da origem, também lhe pagou salário durante o ano de 2024, comprovando documentalmente se
ainda é seu funcionário ou se foi demitido. Dispenso a intimação da parte contrária para contraminuta, posto que ainda não
citada na ação de origem. Com a documentação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. NETO
BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Ramos Martins (OAB: 415494/SP) - 5º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Thiago Henrique Nunes - Agravado: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por Thiago Henrique Nunes, contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização
por danos materiais e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. morais, que move contra XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A.
que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. O
requerimento de justiça gratuita não comporta deferimento, pois, conforme consta dos documentos de fls. 37 e seguintes,
o autor aufere rendimentos mensais, somados o valor do adiantamento e de pensão alimentícia, de R$ 6.856,23 (fls. 37),
o que, já se decidiu, revela condição incompatível com o estado de pobreza, requisito para a concessão do benefício da
gratuidade (TJSP, A. I. nº 0065671-53.2012.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Fernando Nishi, j.
em 26.04.12). Ademais, o autor revela na petição inicial que possuía investimento de alto valor em contas mantidas junto à ré,
bem como contratou advogado particular mediante remuneração, o que, intuitivamente, afasta a ideia de tratar-se de pessoa
sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família(art.
4.º da Lei n.º 1.060/50, grifei). Diante do que consta dos autos, portanto, forçoso convir que o autor não faz jus à gratuidade
processual. Assim, indefiro o requerimento. Providencie o recolhimento das custas processuais e da taxa pertinente à citação,
no prazo de 15 dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 84 da origem). Diz o garante que a r. decisão agravada merece reforma, pois
o I. Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração as elevadas despesas que suporta, tais como valor de mensalidade de
empréstimo, de R$ 1.297,17; parcela de financiamento habitacional, do valor de R$ 730,82 mensais, além da pensão alimentícia,
que e descontada diretamente de sua folha de pagamento. Os extratos de suas contas apontam movimentação modesta, o que
demonstra que sua renda é toda destinada à sua manutenção. Ademais, a ação de origem visa o ressarcimento dos valores
investidos, que lhe forma subtraídos em razão de golpe sofrido e, portanto, o investimento não pode embasar o indeferimento da
benesse. Considerando que o golpe sofrido fez com que tivesse sensivelmente reduzida sua capacidade financeira e que fato de
ser representado por advogado particular não impede a concessão da benesse, pugnou o agravante pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada para que lhe sejam deferidos os
benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento
do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de
Primeiro Grau servindo cópia desta como ofício. Visando angariar maiores elementos para julgamento deste recurso, determino
ao agravante que traga aos autos, extrato do sistema REGISTRATO, bem como cópias dos últimos três meses, de todas as
contas ativas, além de esclarecer sua relação com a empresa AGC Vidros do Brasil Ltda., que, segundo Declaração de Imposto
de Renda copiada a fls 60 da origem, também lhe pagou salário durante o ano de 2024, comprovando documentalmente se
ainda é seu funcionário ou se foi demitido. Dispenso a intimação da parte contrária para contraminuta, posto que ainda não
citada na ação de origem. Com a documentação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. NETO
BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Ramos Martins (OAB: 415494/SP) - 5º
andar