Processo ativo

aufere rendimentos superiores a três salários mínimos e portanto,

1009525-84.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: aufere rendimentos superiores a t *** aufere rendimentos superiores a três salários mínimos e portanto,
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verda ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é
necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal
enfoque, como o requerido não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe, porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias. A parte deverá devedora, sob pena de manutenção do indeferimento do
benefício, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) outros documentos que comprovem sua incapacidade
financeira. Intime-se. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), MARILIA TEIXEIRA DIAS (OAB 308777/SP)
Processo 1009525-84.2024.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ivaldo Meiato
Barrionuevo - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso em sua
apreciação no que tange ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a decisão restou clara e objetiva ao
tratar de toda matéria versada nos autos. Cumpre esclarecer que entende-se por rendimentos líquidos o valor bruto recebido
descontados IRPF e previdência social, não sendo considerados empréstimos consignados ou financiamentos contratados por
livre iniciativa da parte, assim, na espécie nota-se que o autor aufere rendimentos superiores a três salários mínimos e portanto,
não faz jus a benesse pleiteada. Ao que parece, não concorda a parte embargante com sua fundamentação, inconformismo
esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada.
Comprove o autor no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Intime-se. - ADV: ARTHUR ALCÂNTARA PRESOTTO (OAB 355480/SP), EDUARDO
MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
Processo 1009558-89.2015.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Seguro - Luiz Roberto Maia Farias Junior - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos autorais,
extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da condenação fica suspensa por força
da concessão da gratuidade de justiça. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios
do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe,
arquive-se. Int. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE
LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1009574-33.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P.
- Vistos Apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando
a causa por mais de trinta dias mesmo após ter sido intimada pessoalmente conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, de
modo que é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, à vista do abandono, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da
liminar concedida às fls. 43/44, com desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD (fls. 59). Transitada em julgado, façam-se
as necessárias anotações e arquivem-se. P.I.C. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/
SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1009724-14.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.H.T. - 1- Ante a devolução do
mandado cumprido negativo (pág.279), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente
e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas
pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização
de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo.
3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4-
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º,
do CPC/2015. - ADV: FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP)
Processo 1009960-97.2020.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Fatima Aparecida Malaquias Rocha - Leonardo Martins da Silva
- Expedi Certidão de Honorários que, após assinada, estará à disposição para encaminhamento. - ADV: GIOVANNA MATANO
PÉRCICO (OAB 452441/SP), FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), JOSE WALSER WALMIR RU BARNABE
(OAB 87832/SP)
Processo 1009994-33.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1004869-84.2024.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Daniel Menezes - Damião Gonçalves de Oliveira - Vistos. Rejeito
os embargos de declaração opostos. Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso em sua apreciação no que concerne
ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado. Em realidade, requer o embargante a
reconsideração da decisão sob o argumento de que seus documentos são suficientes para a concessão da benesse. Entretanto,
a decisão restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante
com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração
e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, cumpra-se o quanto já determinado nas fls. 154/155. Intime-se. - ADV:
MARCOS VINICIUS SODRE DA SILVA (OAB 489145/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP), REGINALDO
DE ARAUJO DA SILVA (OAB 426314/SP)
Processo 1010022-35.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1005720-31.2021.8.26.0248) - Sobrepartilha - Dissolução -
A.A.F. - Nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar
andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fica o mesmo cientificado de
que para efeitos de intimação pessoal será considerado o disposto nos artigos 77, V e paragrafo único do artigo 274 do Código
de Processo Civil. - ADV: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP)
Processo 1010176-68.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - GONÇALES & CIA. LTDA. EPP -
Expedi edital de citação como determinado às fls. 247, devendo o autor proceder ao recolhimento no valor de R$ 745,39, na guia
FEDT - código 435- 9, para remessa do referido edital ao DJE. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1010207-73.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Alves Moreira - Elisio dos Santos Cafe - - Marinho Participações Ltda. - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Réu (1)
ELÍSIO DOS SANTOS CAFÉ. Além disso, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, excluo (2) MARINHO PARTICIPAÇÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:32
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