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AUGUSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Augusta dos Santos
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Identificação
Nº Processo: 0721279-52.2021.8.07.0015
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721279-52.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Partes e Advogados
Autor: AUGUSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL D *** AUGUSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Augusta dos Santos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0721279-52.2021.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AUGUSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRISCILLA VIEIRA
COUTINHO SABINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721279-52.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 21.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Augusta dos Santos
propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu
acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Citado, o réu apresentou quesitos e juntou documentos. Produzida prova pericial, restaram intimadas as partes. O réu apresentou proposta de
acordo (ID 148381513), aceita pela autora (ID 150065884). É o relatório. Decido. De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita
pela autora. Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sentença com resolução de
mérito (C.P.C., art. 487, III, b). Sem custas processuais. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0727476-86.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCI GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: SP403110 - CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0727476-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI GOMES DE CARVALHO REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Franci Gomes de Carvalho contra o INSS com o fim
de obter benefício acidentário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 144852661, o autor cumpriu parcialmente
a determinação. Novamente intimado, a fim de regularizar sua representação processual, quedou-se inerte o requerente. Isto posto, indefiro a
petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331 §3º do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
836
N. 0721279-52.2021.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: AUGUSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF40244 - WANDER
GUALBERTO FONTENELE. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRISCILLA VIEIRA
COUTINHO SABINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0721279-52.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 21.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Augusta dos Santos
propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu
acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Citado, o réu apresentou quesitos e juntou documentos. Produzida prova pericial, restaram intimadas as partes. O réu apresentou proposta de
acordo (ID 148381513), aceita pela autora (ID 150065884). É o relatório. Decido. De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita
pela autora. Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sentença com resolução de
mérito (C.P.C., art. 487, III, b). Sem custas processuais. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0727476-86.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCI GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: SP403110 - CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0727476-86.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCI GOMES DE CARVALHO REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Franci Gomes de Carvalho contra o INSS com o fim
de obter benefício acidentário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 144852661, o autor cumpriu parcialmente
a determinação. Novamente intimado, a fim de regularizar sua representação processual, quedou-se inerte o requerente. Isto posto, indefiro a
petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331 §3º do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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