Processo ativo

AUMENTO INDISCRIMINADO DAS PRESTAÇÕES. Inocorrência. Adesão à modalidade

1003237-84.2020.8.26.0176
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data
Partes e Advogados
Autor: AUMENTO INDISCRIMINADO DAS PRESTAÇÕE *** AUMENTO INDISCRIMINADO DAS PRESTAÇÕES. Inocorrência. Adesão à modalidade
Nome: do(a)(s) executado(a)(s), ju *** do(a)(s) executado(a)(s), junto ao SISBAJUD, até o valor
Advogados e OAB
Advogado: ou se não houver, pessoalmente, para eventual mani *** ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
que sedimentou o entendimento de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de
seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito. Hipótese de venda casada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Abusividade
configurada. RECURSO DO AUTOR AUMENTO INDISCRIMINADO DAS PRESTAÇÕES. Inocorrência. Adesão à modalidade
“plano leve” de consórcio. Previsto o aumento das prestações após a contemplação. ENCARGOS MORATÓRIOS. Expressa
previsão da incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Observância do preconizado pelas Súmula 379 e 285, do
E. STJ, bem como do art. 52, §1º, do CDC. Abusividade não caracterizada. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Expressa previsão
contratual. Liberdade das administradoras de consórcio para estabelecimento da taxa administração, ainda que superior a 10%.
Súmula 358,do E. STJ. Abusividade não caracterizada. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. Atualização monetária
que representa mera recomposição da moeda. Abusividade não verificada. VEÍCULO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE
COM A CONTRATAÇÃO. Autor alega ter pagado por veículo automático e recebido veículo de câmbio manual. Ausência de
verossimilhança. Contrato de consórcio implica a disponibilização de carta de crédito no valor pactuado e não a oferta de
automóvel específico.Indenização descabida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003237-84.2020.8.26.0176;
Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data
do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro:11/07/2022). (grifo meu) Isto posto, de rigor a condenação da ré a restituição dos
valores pagos a titulo de seguro de vida, em relação ao contrato nº 1907011, totalizando quantia de R$ 4.847,88 (fls. 57/58).
Quanto ao dano moral, entendo que não restou caracterizado, pois ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade da
autora, apesar do mero aborrecimento provocado pela contratação indevida, ante o condicionamento do contrato
principaldeconsórico à contratação do acessório contratodeseguro. Com efeito, a configuração do dano moral apenas pode
ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfiram intensamente da
esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação,
ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar,pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de
que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada,toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais
suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos,delicadezas excessivas,ilusões insignificantes
desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito
Civil, Ed. RT, 1985,v. 3, p. 607). Por fim, anoto não vislumbrar litigância demá-fépor parte da autora, que apenas exerceu seu
direito de ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituição simples dos
valores indevidamente pagos a título de seguro de vida em relação ao contrato nº 1907011, totalizando importe de R$ 4.847,88
(fls. 57/58), com correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora desde a citação. Sucumbência recíproca,
cada parte arcará com 50% das custas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% do
valor da condenação em favor da autora e, em favor da ré, em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da
condenação. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), DÉBORAH COSTA PINHEIRO (OAB 507143/
SP), THIAGO BISPO MACHADO (OAB 447459/SP)
Processo 1023430-49.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo de Oliveira Espirito Santo - Rafaela da Silva
- Isto posto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para autorizar
a venda judicial do bem descrito na inicial, em praça pública, vedando-se em primeira praça a alienação do imóvel por preço
inferior ao da avaliação. Com o trânsito em julgado desta, venham conclusos para nomeação de perito para avaliação dos
direitos de composse, que poderá ser substituído por três avaliações idôneas de cada parte. Tendo em vista a inequívoca
litigiosidade do procedimento (RJTJESP 108/152 e RT 597/83), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da alienação, observada a gratuidade da justiça. Ficam
as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargosde declaração contra esta sentença, arguindo contradição
entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes,
serão os referidosembargosde declaração rejeitados, com imposição demultaprevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil, por serem manifestamenteprotelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a
parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição
no julgado. P.I. - ADV: CAIQUE MAGNO COSTA RIBEIRO (OAB 433101/SP), CLAUDIA DOS SANTOS COELHO (OAB 380258/
SP)
Processo 1023607-76.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Plr - Administração de Bens Ltda. Epp
- Lwb Industria Comércio Importação e Armazenagem Ltda-me - Vistos. Recebo os róis e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 3 de julho de 2025, às 14h00. O link será encaminhado na semana da audiência, oportunamente. No
mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do item 1 da decisão de fls. 206/207. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao
realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos
para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP),
ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), RENATA CORTELLINE FRIAS (OAB 196907/SP)
Processo 1026974-80.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto ao SISBAJUD, até o valor
indicado pela parte exequente, nos termos do art. 854, do CPC. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se
e libere-se a petição configurada pelo sistema SAJ como “peça sigilosa”, nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019. Havendo
penhora de valores em excesso em razãodebloqueio de mais de uma conta bancária, procedimento esse ínsito do sistema
SISBAJUD e que extrapola a deliberação do juízo, libere-se imediatamente. Restando frutífera a ordem, intime-se o executado
na pessoa do advogado ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1026974-80.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1)
Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art.
196 XIII e art. 1264 das NSCGJ. 2) Caso positivo o bloqueio de ativos financeiros, fica a parte executada intimada, através de
seu patrono, do bloqueio on-line, nos termos do art. 854 § 2º do Código de Processo Civil, advertindo-a do prazo de cinco dias
para alegações de uma das matérias elencadas no art. 854 § 3º do mesmo diploma legal. 3) Caso a parte executada não esteja
representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias para intimação, bem como
indicar o endereço a ser diligenciado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1039046-43.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/Re Companhia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:51
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