Processo ativo
AURÉLIO TEGETHOFF DE LOIOLA Desembargadora Relatora e o Juiz Convocado Luiz Henrique
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Identificação
Nº Processo: 0004784-79.2024.5.10.0000
Partes e Advogados
Autor: AURÉLIO TEGETHOFF DE LOIOLA Desembargadora *** AURÉLIO TEGETHOFF DE LOIOLA Desembargadora Relatora e o Juiz Convocado Luiz Henrique
Advogados e OAB
Advogado: EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS rescisório, *** EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4220/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2025
Relator: Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE mérito (CPC, art. 485, I e IV, § 3º). Vencidos, neste ponto, a
Autor: AURÉLIO TEGETHOFF DE LOIOLA Desembargadora Relatora e o Juiz Convocado Luiz Henrique
Advogados: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS, GIOVANI DE Marques da Rocha.
OLIVEIRA SILVA E OUTRORé: SOCIAL DOGS ADESTRAMENTO Superada a questão da admissibilidade, DECIDIU a egr. 1ª SE, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por
DE CÃES LTDA unanimidade, quanto ao mérito, julgar improcedente o pleito
Advogado: EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar Custas processuais pela autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil
o relatório, deferir a concessão dos benefícios da gratuidade de reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
justiça, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, reconhecer e reais) dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica dispensado.
declarar de ofício a decadência e julgar extinto o feito, com Honorários advocatícios devidos pela parte autora, no importe de
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 210 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam sob
do CC e art. 975 do CPC. Reconhecida a decadência, prejudicada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Verbete n.º
análise das demais questões trazidas pelas partes. Sucumbente o 75/2019 e da ADI n.º 5.766/DF do e. STF.
Autor, devidos honorários advocatícios em favor do Réu, no importe Presença: Dr. Paulo Fernando Saraiva Chaves, OAB/DF 21.596,
de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja pela ré.
exigibilidade ficará suspensa, em razão dos benefícios de justiça
gratuita deferidos (art. 98, §1º, VI e §3º, CPC). Diante da 4) DC 0004784-79.2024.5.10.0000
inexigibilidade do depósito prévio, em razão da concessão dos Relatora: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO
benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, deixa-se de aplicar os GUIMARÃES
termos do art. 968, II, do CPC. Tudo nos termos do voto do Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E
Desembargador Relator. ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ENTIDADES
Custas pelo Autor, no importe de R$73,55, calculadas sobre COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL - SINDECOF
R$3.677,93, valor dado à causa na inicial, dispensado o Advogados: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E NILO DA CUNHA
recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita. JAMARDO BEIROSuscitado: CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALAdvogados: VINÍCIUS
3) AR 0004360-37.2024.5.10.0000 ITAPARY PINHEIRO E LAÍSSA GABRIELE FERNANDES
Relatora: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO BATALHA
GUIMARÃES A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar
Autora: HÉLIDA REGINA GARCIA o relatório, admitir o Dissídio Coletivo de natureza econômica
Advogado: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS
SOUZARé: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (SINDECOF-DF),
POUPEX em desfavor de CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
Advogado: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO e, no mérito, por maioria,
A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar julgar procedente o pedido formulado pelo Sindicato Suscitante para
o relatório e deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça, determinar que o auxílio-alimentação previsto na cláusula décima
isentando-a do recolhimento do depósito prévio a que alude o inciso primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 seja pago em
II do artigo 968 do CPC. pecúnia, com natureza indenizatória, nos termos do voto da
DECIDIU, ademais, por maioria, rejeitar a inépcia da inicial arguida Desembargadora Relatora, que fará adequação da cláusula para
pelo Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, que juntará contemplar, em um único texto, o contido nos parágrafos 1º e 2º, e
declaração de voto. Vencida, também, no particular, a também para acrescentar o marco inicial para o pagamento do
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. benefício, que será iniciado a partir do primeiro mês subsequente ao
DECIDIU, ainda, por maioria, admitir parcialmente a presente Ação da publicação da sentença normativa proferida, independente de
Rescisória, acolhendo a divergência lançada pelo Juiz Convocado seu trânsito em julgado, na forma sugerida pelo Juiz Convocado
Antonio Umberto de Souza Júnior, acerca da impossibilidade de Antonio Umberto de Souza Júnior. Ressalvas dos
cumulação do pedido inicial com o pleito de indenização por dano Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos e José Leone
moral, extinguindo, neste aspecto, o processo sem resolução de Cordeiro Leite. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Antonio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2025
Relator: Desembargador JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE mérito (CPC, art. 485, I e IV, § 3º). Vencidos, neste ponto, a
Autor: AURÉLIO TEGETHOFF DE LOIOLA Desembargadora Relatora e o Juiz Convocado Luiz Henrique
Advogados: ANA KARINA LOPES DOS SANTOS, GIOVANI DE Marques da Rocha.
OLIVEIRA SILVA E OUTRORé: SOCIAL DOGS ADESTRAMENTO Superada a questão da admissibilidade, DECIDIU a egr. 1ª SE, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por
DE CÃES LTDA unanimidade, quanto ao mérito, julgar improcedente o pleito
Advogado: EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS rescisório, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar Custas processuais pela autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil
o relatório, deferir a concessão dos benefícios da gratuidade de reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
justiça, admitir a Ação Rescisória e, no mérito, reconhecer e reais) dado à causa na inicial, de cujo recolhimento fica dispensado.
declarar de ofício a decadência e julgar extinto o feito, com Honorários advocatícios devidos pela parte autora, no importe de
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 210 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam sob
do CC e art. 975 do CPC. Reconhecida a decadência, prejudicada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Verbete n.º
análise das demais questões trazidas pelas partes. Sucumbente o 75/2019 e da ADI n.º 5.766/DF do e. STF.
Autor, devidos honorários advocatícios em favor do Réu, no importe Presença: Dr. Paulo Fernando Saraiva Chaves, OAB/DF 21.596,
de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja pela ré.
exigibilidade ficará suspensa, em razão dos benefícios de justiça
gratuita deferidos (art. 98, §1º, VI e §3º, CPC). Diante da 4) DC 0004784-79.2024.5.10.0000
inexigibilidade do depósito prévio, em razão da concessão dos Relatora: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO
benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, deixa-se de aplicar os GUIMARÃES
termos do art. 968, II, do CPC. Tudo nos termos do voto do Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E
Desembargador Relator. ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ENTIDADES
Custas pelo Autor, no importe de R$73,55, calculadas sobre COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL - SINDECOF
R$3.677,93, valor dado à causa na inicial, dispensado o Advogados: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E NILO DA CUNHA
recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita. JAMARDO BEIROSuscitado: CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALAdvogados: VINÍCIUS
3) AR 0004360-37.2024.5.10.0000 ITAPARY PINHEIRO E LAÍSSA GABRIELE FERNANDES
Relatora: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO BATALHA
GUIMARÃES A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar
Autora: HÉLIDA REGINA GARCIA o relatório, admitir o Dissídio Coletivo de natureza econômica
Advogado: ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE suscitado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS
SOUZARé: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (SINDECOF-DF),
POUPEX em desfavor de CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
Advogado: PAULO FERNANDO SARAIVA CHAVES TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO e, no mérito, por maioria,
A egr. 1ª Seção Especializada DECIDIU, por unanimidade, aprovar julgar procedente o pedido formulado pelo Sindicato Suscitante para
o relatório e deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça, determinar que o auxílio-alimentação previsto na cláusula décima
isentando-a do recolhimento do depósito prévio a que alude o inciso primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 seja pago em
II do artigo 968 do CPC. pecúnia, com natureza indenizatória, nos termos do voto da
DECIDIU, ademais, por maioria, rejeitar a inépcia da inicial arguida Desembargadora Relatora, que fará adequação da cláusula para
pelo Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, que juntará contemplar, em um único texto, o contido nos parágrafos 1º e 2º, e
declaração de voto. Vencida, também, no particular, a também para acrescentar o marco inicial para o pagamento do
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. benefício, que será iniciado a partir do primeiro mês subsequente ao
DECIDIU, ainda, por maioria, admitir parcialmente a presente Ação da publicação da sentença normativa proferida, independente de
Rescisória, acolhendo a divergência lançada pelo Juiz Convocado seu trânsito em julgado, na forma sugerida pelo Juiz Convocado
Antonio Umberto de Souza Júnior, acerca da impossibilidade de Antonio Umberto de Souza Júnior. Ressalvas dos
cumulação do pedido inicial com o pleito de indenização por dano Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos e José Leone
moral, extinguindo, neste aspecto, o processo sem resolução de Cordeiro Leite. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Antonio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227640