Processo ativo

- Ausência de

1053508-45.2023.8.26.0224
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: - Ausên *** - Ausência de
Nome: da requerente jun *** da requerente junto aos órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que não foram pagas. Embora tenha firmado acordos com a autora a fim de regularizar tais débitos, informa que a mesma
restou, novamente, inadimplente, razão pela qual a parte ré realizou o cadastro do nome da requerente junto aos órgãos de
proteção ao crédito em 31.05.2022, no valor de R$ 441,21. Afasta a possibilidade de fraude, visto o uso regula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r do cartão em
locais próximos à residência da autora. Defende a ausência de responsabilidade civil. Argumenta pela aplicabilidade da Súmula
385 do C. STJ. Defende a inexistência de danos morais. Alega litigância de má-fé. Requer a aplicação de multa de litigância de
má-fé, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (fls. 118/166).
Sobreveio réplica (fls. 170/174). Instadas a especificarem provas (fl. 175), a parte autora requereu o julgamento antecipado da
lide (fls. 178/181). A parte ré manteve-se silente (fl. 182). É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, deixo de analisar as preliminares arguidas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil. No mais,
o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos
controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas. No mérito, é caso de improcedência dos pedidos.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sendo cobrada pela parte ré por débito supostamente desconhecido.
Também restou incontroverso que a parte autora possui conta corrente e cartão de crédito junto ao banco réu. Fixada tais
premissas, a controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança dos débitos, conquanto suspeitos de fraude, e da
responsabilidade civil da requerida, com sua condenação por danos morais. Quanto ao pedido de declaração de inexistência e
inexigibilidade de débito de R$ 441,21 e exclusão do apontamento do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao
crédito, o caso é de improcedência. Inicialmente, não se pode negar que a demandante se consubstancia, ex vi do artigo 2º da
Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto se constitui como destinatária final do serviço. De outro lado, a parte demandada
constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza
empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Em contestação, alegou a requerida que o débito
supostamente desconhecido é oriundo da inadimplência de inúmeros acordos firmados entre as partes com a finalidade única
de que a autora cumprisse com suas obrigações e realizasse o pagamento das faturas em aberto. A fim de comprovar tal
alegação de fato impeditivo do direito da autora, a requerida juntou os extratos das três faturas inadimplidas (fls. 113 e 135/149),
bem como um relatório das tentativas de acordo realizadas junto à autora (fl. 114). Diante destas documentações, observo que
a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, logrando êxito em comprovar a relação de fundo que originou a cobrança
dodébitoimpugnado e demonstrando ser legítima e legal a cobrança reclamada. Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso é de improcedência. A própria autora juntou aos autos os documentos
de fls. 21/23 que expõem a existência de um registro de inadimplência de nº 175278941 no sistema do SPC precedente ao da
presente demanda. Constatada a pré-existência de outro registro, não há de se falar em direito de indenização por dano moral
decorrente de posterior inscrição indevida, ressalvado o direito ao cancelamento, conforme a Súmula 385 do C. STJ. Nesse
sentido, as ementas do E. TJSP: “Declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Cartão de crédito - Nulidade da contratação
- Inexigibilidade dos valores - Negativação indevida - Questões superadas - Matérias não devolvidas - Danos morais - Inexistência
- Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp 1386424/MG (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016), processado na forma do artigo 1.036
do CPC - Preexistência de anotações legítimas em nome da autora - Súmula 385 do STJ - Indenização descabida - Sentença
mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios
recursais - Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1053508-45.2023.8.26.0224; Relator
(a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025). “APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - BANCÁRIOS - Negativação indevida
- Alegação de não conhecimento - Sentença de parcial procedência - Apelo do réu e recurso adesivo do autor - Ausência de
prova da regularidade do débito - Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Declaração de inexistência do débito
que deve ser mantida - Danos morais - Inocorrência, ante a existência de apontamento desabonador anterior - Aplicabilidade da
Súmula 385 do STJ - Honorários advocatícios - Sucumbência recíproca - Sentença reformada em parte - RECURSO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO”. (TJSP; Apelação Cível 1002293-
67.2024.8.26.0362; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª
vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais ajuizada por LARISSA SENA GOYANO
em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem com os
honorários advocatício da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2° do CPC, observando-se
a gratuidade de justiça deferida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa
revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a
nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas
de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1061438-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Carlos Fernandes
da Silva - Diante do tempo decorrido, recolha o (a) autor (a) as custas iniciais e do preparo recursal, no prazo de 15 dias, sob
pena de inscrição da dívida ativa. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1065393-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - CMA CGM Societé
Anonyme - Roll Center Rolamentos Equipamentos Eireli Me - Fls. 110/114 (contrarrazões às fls. 115/116): CONHEÇO dos
Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes omissões, contrariedade, obscuridade
ou erro material na sentença de fls. 105/107. Fica claro que a embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não
há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de
declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351),
não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada
a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não
está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:32
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