Processo ativo
- - Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade
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Identificação
Nº Processo: 0041934-26.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: - - Ausência de comprovação de indícios de confusão *** - - Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade
Nome: do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) in *** do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0041934-26.2023.8.26.0100 (processo principal 0027295-67.2004.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Valdeias de Caria - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção
da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, e com a liberação dos valores bloqueados. Em caso de
discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará
a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT
(OAB 289476/SP), DINÁ SOLANGE ALVES (OAB 157612/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DECIO MILNITZKY
(OAB 36474/SP), HILTON MILNITZKY (OAB 38335/SP)
Processo 0042506-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1024417-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Guial Emprepreendimentos e Participações Ltda. - Fabio Ferreira Rodrigues - réu revel e outro
- Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação
da executada. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP)
Processo 0042929-05.2024.8.26.0100 (processo principal 1121014-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - EBG Comercial Materiais de Construção e Prestação de Serviços Ltda. - - Antonio Celso Caetano - SHPS
Tecnologia e Serviços Ltda - Shopee - Vistos. Peças sigilosas: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s)
pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto
ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
(OAB 267258/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), LUIS FELIPE
BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
Processo 0052999-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1038363-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Vistos. Acolho o pedido formulado pelo exequente e determino
a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte credora para o tempo
razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o instituto da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0053142-41.2022.8.26.0100 (processo principal 0180969-84.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Roberto Trindade Rojão - Vistos. Ciência da
distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de
nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo
o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO
ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0054658-62.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0054599-21.2016.8.26.0100) (processo principal 0005835-
09.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - J.G. - C.C.I.N.
e outro - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por JACQUES GUERREIRO.
Narrou que a parte executada não pagou o crédito devido, tampouco obteve êxito nas tentativas legais de satisfação do crédito.
Alegou que a pesquisa SNIPER realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0054599-21.2019.8.26.0100 (fl. 2662)
apontou que o sócio da executada, FLÁVIO LOPES DA COSTA, também participa do quadro societário das empresas
CARTOPOST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e FRANCHISE EMPORIUM
CONSULTORIA EMPRESARIAL (fls. 21/22 e 23/24); que as 3 (três) empresas atuam no mesmo ramo; que ocupam o polo
passivo de outras demandas judiciais (fl. 11); que as empresas “CARTOPOST” e “FRANCHISE” possuem sede no mesmo
endereço (fls. 12/14 e 15/20); fatos todos que configurariam confusão patrimonial - artigo 50, §2º do Código Civil - autorizando a
decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o acolhimento do pedido com a inclusão das empresas
CARTOPOST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e FRANCHISE EMPORIUM
CONSULTORIA EMPRESARIAL no polo passivo da execução (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/26). Devidamente citadas
(fls. 54/55), as empresas “CARTOPOST” e “FRANCHISE” apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e sucessão empresarial (fls. 58/71). Juntaram documentos (fls. 72/104). Sobreveio manifestação à
impugnação (fls. 108/111). Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (fl. 112), as requeridas pleitearam a
produção de prova pericial para análise de sua própria documentação fiscal, com a finalidade de elidir alegação de confusão
patrimonial (fls. 115/116) e o requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito. O processo está em ordem e comporta
julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas
provas. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, o pleito não comporta acolhimento. O ônus da prova acerca
dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim,
considerando-se que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica ao presente feito, a parte autora
deveria demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código
Civil). Não obstante, as alegações trazidas pela parte requerente tratam apenas do inadimplemento, o que não é suficiente para
o deferimento do pedido formulado. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para
garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 18/4/2024). Ressalte-se que a declaração de
direitos da liberdade econômica positivou os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo, in verbis: “§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos
de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa II -
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” Uma
vez que os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que se verifique quaisquer das hipóteses de abuso da
personalidade ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada. Ademais, a parte requerente muito
argumentou acerca da presença do sócio FLÁVIO LOPES DA COSTA no quadro societário das requeridas “CARTOPOST” e
“FRANCHISE”; contudo, o fato de o sócio da executada ter poderes de gerência e administração de outra sociedade, por si só,
não permite a desconsideração da personalidade jurídica, sem a comprovação do abuso de personalidade. Veja-se precedente
na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica -
Irresignação do autor - - Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0041934-26.2023.8.26.0100 (processo principal 0027295-67.2004.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Valdeias de Caria - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos. Diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção
da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, e com a liberação dos valores bloqueados. Em caso de
discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará
a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: JOAO ROBERTO GUIMARAES ERHARDT
(OAB 289476/SP), DINÁ SOLANGE ALVES (OAB 157612/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DECIO MILNITZKY
(OAB 36474/SP), HILTON MILNITZKY (OAB 38335/SP)
Processo 0042506-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1024417-54.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Guial Emprepreendimentos e Participações Ltda. - Fabio Ferreira Rodrigues - réu revel e outro
- Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação
da executada. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP)
Processo 0042929-05.2024.8.26.0100 (processo principal 1121014-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - EBG Comercial Materiais de Construção e Prestação de Serviços Ltda. - - Antonio Celso Caetano - SHPS
Tecnologia e Serviços Ltda - Shopee - Vistos. Peças sigilosas: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s)
pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor quanto
ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
(OAB 267258/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), LUIS FELIPE
BAPTISTA LUZ (OAB 160547/SP)
Processo 0052999-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1038363-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Oliveira & Ramos Advogados Associados - Vistos. Acolho o pedido formulado pelo exequente e determino
a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte credora para o tempo
razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o instituto da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0053142-41.2022.8.26.0100 (processo principal 0180969-84.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Roberto Trindade Rojão - Vistos. Ciência da
distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de
nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo
o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO
ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0054658-62.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 0054599-21.2016.8.26.0100) (processo principal 0005835-
09.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - J.G. - C.C.I.N.
e outro - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por JACQUES GUERREIRO.
Narrou que a parte executada não pagou o crédito devido, tampouco obteve êxito nas tentativas legais de satisfação do crédito.
Alegou que a pesquisa SNIPER realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0054599-21.2019.8.26.0100 (fl. 2662)
apontou que o sócio da executada, FLÁVIO LOPES DA COSTA, também participa do quadro societário das empresas
CARTOPOST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e FRANCHISE EMPORIUM
CONSULTORIA EMPRESARIAL (fls. 21/22 e 23/24); que as 3 (três) empresas atuam no mesmo ramo; que ocupam o polo
passivo de outras demandas judiciais (fl. 11); que as empresas “CARTOPOST” e “FRANCHISE” possuem sede no mesmo
endereço (fls. 12/14 e 15/20); fatos todos que configurariam confusão patrimonial - artigo 50, §2º do Código Civil - autorizando a
decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o acolhimento do pedido com a inclusão das empresas
CARTOPOST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e FRANCHISE EMPORIUM
CONSULTORIA EMPRESARIAL no polo passivo da execução (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/26). Devidamente citadas
(fls. 54/55), as empresas “CARTOPOST” e “FRANCHISE” apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e sucessão empresarial (fls. 58/71). Juntaram documentos (fls. 72/104). Sobreveio manifestação à
impugnação (fls. 108/111). Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (fl. 112), as requeridas pleitearam a
produção de prova pericial para análise de sua própria documentação fiscal, com a finalidade de elidir alegação de confusão
patrimonial (fls. 115/116) e o requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito. O processo está em ordem e comporta
julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas
provas. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, o pleito não comporta acolhimento. O ônus da prova acerca
dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim,
considerando-se que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica ao presente feito, a parte autora
deveria demonstrar o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código
Civil). Não obstante, as alegações trazidas pela parte requerente tratam apenas do inadimplemento, o que não é suficiente para
o deferimento do pedido formulado. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero inadimplemento, a inexistência de bens para
garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 18/4/2024). Ressalte-se que a declaração de
direitos da liberdade econômica positivou os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo, in verbis: “§ 1º Para os fins do disposto neste
artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos
de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa II -
transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” Uma
vez que os elementos trazidos pela parte autora são insuficientes para que se verifique quaisquer das hipóteses de abuso da
personalidade ou confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada. Ademais, a parte requerente muito
argumentou acerca da presença do sócio FLÁVIO LOPES DA COSTA no quadro societário das requeridas “CARTOPOST” e
“FRANCHISE”; contudo, o fato de o sócio da executada ter poderes de gerência e administração de outra sociedade, por si só,
não permite a desconsideração da personalidade jurídica, sem a comprovação do abuso de personalidade. Veja-se precedente
na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica -
Irresignação do autor - - Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º