Processo ativo

Ausência do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso

2144408-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO. Deserção do apelo
Partes e Advogados
Autor: Ausência do recolhimento do preparo *** Ausência do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2144408-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Joel Evaristo
Goncalves - Agravante: Mariza Aparecida Mantovani Gonçalves - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Interessado:
Lhorge Otsuji - Interessado: Katsuko Kanesiro Otsuji - O agravante, ao interpor o recurso, requereu o benefício da justiça
gratuita. Para a an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. álise do pedido de justiça gratuita, o despacho de fls. 52/56 determinou a apresentação, no prazo de 10
(dez) dias, dos seguintes documentos: a) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as
contas bancárias de que seja titular; b) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL; c) cópia legível e integral das 03
últimas faturas de todos os cartões de crédito; d) a sua última declaração de imposto de renda e bens; e) Cópia da sua Carteira
de Trabalho; f) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Alternativamente, concedeu a
possibilidade de proceder o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado Diário
de Justiça Eletrônico Nacional DJEN no dia 19/05/2025, sendo o dia 20/05/2025 o dia de publicação e o dia 04/06/2025 o
último dia do prazo. Às fls. 62 o agravante requereu dilação de prazo em 10 (dez) dias para recolher o preparo, protocolada no
dia 02/03/2025, antes do termo final concedido às fls. 52/56. Após, às fls. 71/72 foi informada a revogação da procuração ao
patrono do agravante, protocolada no dia 05/06/2025. O agravante se manteve inerte desde então, sem realizar a comprovação
da documentação requerida ou o depósito do preparo recursal ou até mesmo a substituição da representação processual.
Assim, necessária o reconhecimento da deserção. Sobre o tema, conforme ponderado por Eduardo Talamini: Deserção é a
consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável
após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso,
ou não comprova, no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus
em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção em outras palavras, inadmite-se o recurso por
motivo de deserção. Costuma-se qualificar a deserção como uma ‘sanção’. Mas se trata de um ônus do recorrente preparar o
recurso e comprovar o reparo. Logo, sua falta não é propriamente objeto de sancionamento. Ele simplesmente arca com uma
consequência negativa, que é a inadmissibilidade de seu recurso. Como todo pressuposto de admissibilidade recursal, a falta
do preparo ou da sua comprovação pode ser conhecida mesmo de ofício. Caberá ao órgão judicial competente para o juízo
de admissibilidade recursal, detectando o defeito, oportunizar sua regularização na forma da lei e, na falta desta, decretar a
deserção grifei. (BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil - vol. 4, arts. 926 a 1.072. São
Paulo: Saraiva, 2017, p. 398). Destaca-se o posicionamento deste E. Tribunal no sentido de que o não recolhimento do preparo
acarreta a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMODATO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - NÃO CONHECIMENTO A gratuidade da justiça requerida
no ato de interposição de apelação foi indeferida, e intimada a recolher o preparo, a apelante quedou-se inerte, incorrendo
em inegável deserção, a impedir a cognição da insurgência. Recurso não conhecido grifei.(TJSP;Apelação Cível 1002263-
78.2021.8.26.0510; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Contrato Bancário
Sentença de improcedência Irresignação do autor Ausência do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso
Determinação para recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias Ausência de recolhimento, com decurso de
prazo certificado Deserção configurada Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária grifei.(TJSP;Apelação
Cível 1046602-03.2022.8.26.0506; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) APELAÇÃO. Deserção do apelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:36
Reportar