Processo ativo

autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de SILVANA FLEURY CURAD...

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autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de SILVANA FLEURY CURADOJuíza Substituta. E, para que chegue ao
decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. Sendo-lhe conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
nomeado como Curador Definitivo, seu genitor SR.CLÁUDIO APARECIDO expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e
DOS ANJOS, brasileiro, viúvo, lavrador, portador do RG 2881651-SSP/GO e publicado na form ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da Lei. Eu,ROBERTO ARAUJO SOUSA, digitei .S FÉLIX
inscrito no CPF sob o nº 768.601.081-34, residente e domiciliado no Sítio Meu ARAGUAIA, 28 de maio de 2024.(Assinado Digitalmente)Gestor(a)
Sonho, P.A Dom Pedro, zona rural de São Félix do Araguaia/MT. A interdição Judiciário(a)Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditado em todos
os atos da vida civil. O presente edital será publicado por três vezes no Diário Comarca da Terra Nova do Norte
da Justiça do Estado de Mato Grosso com intervalo de 10 (dez) dias de uma
publicação para outra.Despacho/Decisão: “Vistos.CLAUDIO APARECIDO
DOS ANJOS ajuizouAÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA Diretoria do Fórum
PROVISÓRIAem face de CLAUDIONE COSTA DOS ANJOS, ambos
qualificados (ID 77861680).Narrou que o interditando se encontra acometido
Portaria
pelas enfermidades de déficit cognitivo grave com deficiência na audição, fala
e marcha (CID 10: F78.1 e F78.8), não possuindo pleno discernimento e
condições de exercer os atos da vida civil.Afirmou que tem assumido toda a
responsabilidade de cuidado com seu filho, especialmente após o falecimento PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1º INSTÂNCIA – JUNHO/2024
de sua esposa/genitora do requerido.Discorreu acerca do direito. Pugnou, COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE
liminarmente, pela curatela provisória. E, ao final, a procedência da ação, com Portaria nº 013/2024-DF/TNN, 21 de Maio de 2024.
a curatela definitiva do requerido. Pediu justiça gratuita e juntou Dispositivo legal: Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria - CNGC-
documentos.Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (ID 93294100) Cap. 1, Seção 7- Esta Portaria dispõe sobre a escala do serviço de plantão
.Instado, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de judiciário de Magistrados(as), Servidores(as) e Oficiais da Justiça, referente
entrevista (ID 95504761), o que foi deferido (ID 104577977).Realizada a ao mês de JUNHO/2024;
audiência de entrevista do curatelando, foi deferida a curatela provisória e CONSIDERANDO a entrada em vigor do Provimento nº 2/2022-CM, que
determinada a realização de estudo psicossocial (ID 113338468 e 118973344) estabelece o serviço de Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição;
.Aportou aos autos laudo psicossocial (ID 133295823).Em parecer final, o CONSIDERANDO a Portaria nº º 1.602/2023-PRES, que estabelece o
Ministério Público opinou pela procedência da ação e concessão da curatela calendário forense oficial do ano de 2024 do PJMT, apontando o dia do feriado
definitiva (ID 134489019).Vieram os autos conclusos para análise.É o e ponto facultativo;
relatório.DECIDO.Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto RESOLVE:
as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo Art. 1º ESTABELECER a escala de plantão dos Juízes, Servidores e Oficiais
desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário de Justiça desta Comarca, referente ao mês de JUNHO/2024, que se
das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou encontra no Anexo I da presente portaria, para constar o feriado municipal em
protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o comemoração ao aniversário da cidade.
caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Art. 2º O Juiz e os servidores também ficarão de plantão, nos termos do Ofício
Julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do Circular n. 057/07-CGJ/DOF, nos dias úteis que antecedem o final de semana
processo.Cuidam-se os autos de pedido de curatela deCLAUDIONE COSTA para o qual foi escalado, após às 19h00min.
DOS ANJOS, o qual sofre dedéficit cognitivo grave com deficiência na Art. 3º Os meios de contato dos magistrados e servidores plantonistas
audição, fala e marcha (CID 10: F78.1 e F78.8), não possuindo, assim, poderão ser encontrados no Anexo II da presente portaria.
capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.O Estatuto da Pessoa com Art. 4º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2ª, define pessoa com em contrário.
deficiência como“aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza Publique-se. Registre-se.
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais Encaminhe-se cópia ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em Estadual e à Subseção da OAB.
igualdade de condições com as demais pessoas”.Analisando os autos, Terra Nova do Norte/MT, 21 de maio de 2024.
verifico que no decorrer da instrução restou devidamente comprovado que o FERNANDO AKIO MAEDA
interditando é portador de doença neurológica, em caráter permanente, sendo Juiz Diretor do Foro
certo que a interdição é medida necessária à garantia de sua qualidade de ANEXO I
vida.Importante destacar o teor do relatório de estudo psicossocial (ID Data
133295823) realizado o qual conclui em seu parecer técnico“A equipe técnica Classe
do juízo teve contato com o Claudione e pudemos observar que ele não Juiz(a)
consegue falar mas consegue entender comunicações simples como “venha Servidor(a)
comer”, “vamos dormir”, ele usa consegue se comunicar através dos olhos, Oficial(a)
consegue realizar com a ajuda de terceiro atividades simples do dia-a-dia 01.06.2024
como tomar água, ir ao banheiro, comer, caminhar, etc., mas necessita de SÁBADO
apoio e supervisão para cuidados pessoais e higiene.Mas ficou nítido no RICARDO FRAZON MENEGUCCI
momento da visita que Claudione não possui condições de responder pelos CRISTIANE ROHENKOHL ROSCETE
seus atos e é incapaz de manifestar a sua vontade acerca de práticas e ALINE SCHORRO
hábitos da sua vida civil.”. 02. 06.2024
DOMINGO
(SIC).Grifo meu.Nesse sentido, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, que RICARDO FRAZON MENEGUCCI
estão sujeitos à curatela“aqueles que, por causa transitória ou permanente, CRISTIANE ROHENKOHL ROSCETE
não puderem exprimir sua vontade”,o que se aplica ao interditando.Portanto, ALINE SCHORRO
ante as provas carreadas ao feito, corroborando-se pelo parecer favorável 03. 06.2024
Ministério Público e, ausente contradição ao pleito, a medida que se impõe é a Segunda-Feira (Até às 11h59min)
procedência do pedido.Ante ao exposto, confirmo a tutela de urgência deferida Ricardo Frazon Menegucci
eJULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara o fim dedecretar a curatela definitiva Cristiane Rohenkohl Roscete
deCLAUDIONE COSTA DOS ANJOS, declarando-o incapaz de exercer Aline Schorro
pessoalmente os atos da vida civil, e de acordo com o artigo 1767, inciso I, do 03. 06.2024
Código Civil,nomeio lhe curadorCLAUDIO APARECIDO DOS ANJOS.Em Segunda-Feira(A partir das 19h)
consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com Fernando Akio Maeda
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em Cristiane Rohenkohl Roscete
obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no Aline Schorro
art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente decisão no Registro 04. 06.2024
Civil e publiquem-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, Terça-Feira
com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e Fernando Akio Maeda
do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do Cristiane Rohenkohl Roscete
relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá Aline Schorro
praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, 05. 06.2024
de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto.Lavre-se o Quarta-Feira
termo de curatela definitiva.Ciência ao Ministério Público.Com o trânsito em Fernando Akio Maeda
julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na Cristiane Rohenkohl Roscete
condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe .Publique-se. Aline Schorro
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, providenciado e expedindo-se o 06. 06.2024
necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição.Às Quinta-Feira
providências.São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica Fernando Akio Maeda
Disponibilizado 29/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11712 24
Cadastrado em: 14/08/2025 09:24
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