Processo ativo
Autor não cumpriu a determinação judicial, pois não juntou os documentos da parte representante da requerente, como
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Identificação
Nº Processo: 1010345-31.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: Autor não cumpriu a determinação judicial, pois não juntou *** Autor não cumpriu a determinação judicial, pois não juntou os documentos da parte representante da requerente, como
Nome: da celeridade e da economia pro *** da celeridade e da economia processual desde já consulto se há
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
aos danos morais, inexiste nos autos qualquer fato concreto ou prova de conduta lesiva praticada pela ré que ultrapasse os
limites do mero aborrecimento. Ainda que tenha havido eventual frustração de expectativa, tal situação, por si só, não configura
abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedido formulados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por ALINEIDE TABOSA
PEREIRA em face de JARDIM ANGELA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade
concedida. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. - ADV: ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB
430002/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1010345-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Bezerra Cavalcanti Filho - -
Maria Betânia da Silva Luna - Vistos. Do correto ajuizamento da demanda: Fl.68: cumprido. Valor da causa: Recebo a emenda
de fls.61-ss. Como emenda à inicial. Fixo o valor da causa em R$1.500.000,00; Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo
autor: Autor não cumpriu a determinação judicial, pois não juntou os documentos da parte representante da requerente, como
registrado à fl.51. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. Tutela de evidência será analisada oportunamente. Da citação e do procedimento
adotado. Após a regularização dos itens acima, tornem à conclusão. Int. - ADV: JANEIDE AMORIM (OAB 21737/PE), JANEIDE
AMORIM (OAB 21737/PE), KLEYNE OLIVEIRA SILVA THE (OAB 20946/PE), KLEYNE OLIVEIRA SILVA THE (OAB 20946/PE)
Processo 1010491-14.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A citação é indispensável para validade do processo (art. 239, CPC). Providencie a parte autora,
em dez dias, as providências necessárias para fins de citação da parte requerida, inclusive quanto ao recolhimento das custas
pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida,
deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de dez dias, recolhendo, para tanto, as custas
necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por ausência de citação.
Decorrido o prazo, sem que a parte autora cumpra o quanto determinado, ou deixe de recolher as custas no prazo fixado (se
obrigada), a presente ação será extinta, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, independentemente
de nova intimação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de
citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do
mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira
Turma. Julgado em 22.06.22).Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se
aperfeiçoado. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010920-75.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1013296-32.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Paulo Ricardo de Oliveira - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1014145-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-
se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG)
Processo 1014345-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Janecleide dos Santos - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com
fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões
controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o
pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência
pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles
que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais
documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando
a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há
possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das
questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. -
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1014450-95.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Manifeste-se, a
parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1014582-50.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 10420433000150 Proceda a serventia aos meios necessários para realização de pesquisa SNIPER. Para tanto, deve
a parte exequente, no prazo de cinco dias, recolher a taxa respectiva, no no valor de 1 UFESP (R$ 37,02 (trinta e sete reais e
trinta e dois centavos), por CPF/CNPJ, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. Intime-se. -
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015032-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A. -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1016267-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Am Comercial Ltda - Mariza Gomes
dos Santos - - Diassiz Francisco Xavier - - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial,
de maneira a condenar solidariamente as partes demandadas nos seguintes termos: (a) condenar os réus solidariamente a
indenizar o autor nos danos emergentes no valor de R$9.535,18 , atualizados e com juros de mora a partir do evento danoso;
Índice dos juros de mora deve ser 1% am até 30/08/2024. Posteriormente, o índice utilizado deve ser a taxa SELIC deduzido
o IPCA (art. 406,§1º, CC e Art. 5º, inc. II, da Lei n.14.905/24). Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP. Assim,
resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes
dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual. Arcará o réu com honorários de advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aos danos morais, inexiste nos autos qualquer fato concreto ou prova de conduta lesiva praticada pela ré que ultrapasse os
limites do mero aborrecimento. Ainda que tenha havido eventual frustração de expectativa, tal situação, por si só, não configura
abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedido formulados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por ALINEIDE TABOSA
PEREIRA em face de JARDIM ANGELA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade
concedida. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas anotações. - ADV: ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB
430002/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1010345-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Bezerra Cavalcanti Filho - -
Maria Betânia da Silva Luna - Vistos. Do correto ajuizamento da demanda: Fl.68: cumprido. Valor da causa: Recebo a emenda
de fls.61-ss. Como emenda à inicial. Fixo o valor da causa em R$1.500.000,00; Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo
autor: Autor não cumpriu a determinação judicial, pois não juntou os documentos da parte representante da requerente, como
registrado à fl.51. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova
intimação. Da antecipação de tutela pleiteada. Tutela de evidência será analisada oportunamente. Da citação e do procedimento
adotado. Após a regularização dos itens acima, tornem à conclusão. Int. - ADV: JANEIDE AMORIM (OAB 21737/PE), JANEIDE
AMORIM (OAB 21737/PE), KLEYNE OLIVEIRA SILVA THE (OAB 20946/PE), KLEYNE OLIVEIRA SILVA THE (OAB 20946/PE)
Processo 1010491-14.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A citação é indispensável para validade do processo (art. 239, CPC). Providencie a parte autora,
em dez dias, as providências necessárias para fins de citação da parte requerida, inclusive quanto ao recolhimento das custas
pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações acerca do paradeiro da parte requerida,
deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de dez dias, recolhendo, para tanto, as custas
necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e extinção por ausência de citação.
Decorrido o prazo, sem que a parte autora cumpra o quanto determinado, ou deixe de recolher as custas no prazo fixado (se
obrigada), a presente ação será extinta, por ausência de pressuposto de validade da relação processual, independentemente
de nova intimação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de
citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do
mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira
Turma. Julgado em 22.06.22).Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu cuja citação não tenha se
aperfeiçoado. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1010920-75.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1013296-32.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Paulo Ricardo de Oliveira - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB 424087/SP), EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1014145-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-
se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG)
Processo 1014345-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Janecleide dos Santos - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com
fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões
controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o
pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão também informar se têm preferência
pela realização de audiência TELEPRESENCIAL via aplicativo Microsoft Teams, informando desde logo os e-mails daqueles
que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais
documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando
a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há
possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das
questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Int. -
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1014450-95.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Manifeste-se, a
parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1014582-50.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos. 10420433000150 Proceda a serventia aos meios necessários para realização de pesquisa SNIPER. Para tanto, deve
a parte exequente, no prazo de cinco dias, recolher a taxa respectiva, no no valor de 1 UFESP (R$ 37,02 (trinta e sete reais e
trinta e dois centavos), por CPF/CNPJ, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. Intime-se. -
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1015032-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A. -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1016267-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Am Comercial Ltda - Mariza Gomes
dos Santos - - Diassiz Francisco Xavier - - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial,
de maneira a condenar solidariamente as partes demandadas nos seguintes termos: (a) condenar os réus solidariamente a
indenizar o autor nos danos emergentes no valor de R$9.535,18 , atualizados e com juros de mora a partir do evento danoso;
Índice dos juros de mora deve ser 1% am até 30/08/2024. Posteriormente, o índice utilizado deve ser a taxa SELIC deduzido
o IPCA (art. 406,§1º, CC e Art. 5º, inc. II, da Lei n.14.905/24). Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP. Assim,
resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes
dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual. Arcará o réu com honorários de advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º