Processo ativo

autor, ora agravante, dos órgãos de proteção de crédito. O agravante alega que foi surpreendido com a negativação

0706374-19.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARNALDO DE SOUZA GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
Partes e Advogados
Nome: autor, ora agravante, dos órgãos de proteção de crédito. *** autor, ora agravante, dos órgãos de proteção de crédito. O agravante alega que foi surpreendido com a negativação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
requisitos da resolução mencionada. No entanto, não há notícia de que exista essa previsão. Por essa razão, o eventual deferimento da tutela
pretendida resultaria em afastar a idade mínima legal prevista, de modo expresso, pelo art. 38, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.394/1996. Em verdade,
utilizar-se de exame supletivo antes dos 18 (dezoito) anos de idade certamente violaria o comando constitucional que assegura acesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos
níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada um (art. 208, inc. V, da Constituição Federal). Convém ressaltar que,
em relação ao exame supletivo denominado EJA ? Ensino de Jovens e Adultos, situação análoga à presente, houve a fixação de tema em
sede de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 13), tendo sido firmada a seguinte tese: ?De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto
que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois,
ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de
certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da
regulamentação administrativa própria.? (Ressalvam-se os grifos) Em relação ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens
e Adultos (Encceja), cuja participação é pretendida pelo recorrente, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep) esclarece que se trata de exame ?direcionado aos jovens e adultos residentes no Brasil ou no exterior que não tiveram a oportunidade de
concluir seus estudos em idade própria e que atendam ao art. 38, §1º e §2º da Lei de Diretrizes e Base (LDB)?, desde que tenham ?no mínimo, 18
anos completos na data de realização do Exame, para quem busca a certificação do ensino médio.?[1] Nos termos do art. 38, § 1º, inc. II, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional os exames supletivos são destinados ?no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de
dezoito anos?. Assim, as alegações articuladas pelo agravante não são verossímeis, pois não se ajustam aos comandos normativos previstos na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Fica prejudicado o exame do requisito do perigo de dano de difícil ou impossível reparação fica
prejudicado. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes
do art. 1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Após remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Brasília?DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-
educacionais/encceja#:~:text=O%20Encceja%20%C3%A9%20direcionado%20aos,anos%20completos%20na%20data%20de
N. 0706374-19.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ARNALDO DE SOUZA GONCALVES. Adv(s).: DF72571 - THAYNA
SA TELES DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NÚMERO DO PROCESSO: 0706374-19.2023.8.07.0000
CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARNALDO DE SOUZA GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a
imediata retirada do nome autor, ora agravante, dos órgãos de proteção de crédito. O agravante alega que foi surpreendido com a negativação
do seu nome referente a empréstimo realizado perante o Banco do Brasil S.A., ora agravado. Afirma que nunca possuiu conta no referido banco.
Assegura que o seu nome se encontra inscrito no cadastro de inadimplentes por uma dívida indevida, que se deu em decorrência de um golpe.
Argumenta que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pede o provimento do recurso. Sem preparo, por ser o agravante beneficiário
da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de
Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como
mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos
a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, que não estão presentes no caso em exame. O agravante
propôs a ação originária com o objetivo de ter o seu nome removido de cadastro de inadimplentes, bem como de ser indenizado por danos
morais, ao argumento de que teria sido vítima de golpe. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência por entender que o agravante
não teria comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em analisar
se estão presentes os pressupostos que autorizam a imediata retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito decorrente
de empréstimo tido como fraudulento. Observa-se que a alegada negativação do nome do agravante se refere a débito perante Ativos S.A.
Securitização de Créditos Gestão de Cobrança.[1] A referida instituição, embora faça parte do Banco do Brasil S.A., é uma recuperadora de
ativos com o objetivo de cuidar da gestão de cobranças e fazer a recuperação de créditos de consumidores negativados, além de os ajudar a
quitar dívidas. A consulta ao sítio eletrônico da Ativos S.A. Securitização de Créditos Gestão de Cobrança indica que não se mostra necessário
ter conta no Banco do Brasil S.A. para que o usuário possa renegociar suas dívidas, como demonstram as seguintes orientações:[2] Para fazer
renegociação com a Ativos SA pela internet, basta acessar o site da Acordo Certo, preencher seu CPF e conferir as dívidas registradas no seu
nome. Depois, é só escolher a melhor oportunidade para você, fechar seu acordo e começar a quitar o débito. Não se divisa, ao menos neste
momento processual, prova de que a alegada negativação do nome do agravante se deu de forma indevida. A demanda ainda se encontra em
seu estágio inicial, e somente a angularização da relação processual, com o exercício das garantias constitucionais correspondentes, poderá
trazer luz sobre a eventual fraude na contratação e sobre a responsabilidade das instituições envolvidas. A presente via recursal é inadequada
ao necessário aprofundamento no acervo probatório, pois o agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, o que
implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora. A matéria, portanto, deverá ser devidamente esclarecida
perante o Juízo de Primeiro Grau, respeitados os trâmites processuais. Não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade de
provimento recursal. Ausente esta, desnecessário se falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no seu efeito devolutivo. Comunique-
se ao Juízo da causa, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Intimem-
se. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 149179703 dos autos originários [2] Disponível
em: https://www.acordocerto.com.br/parceiros/ativossa?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=ativossa_conversion_cpc-
alwayson_acordo_22022021&utm_term=ativossa-ativossa&utm_content=637044537497&ativos%20s%20a%20securitizadora%20de%20cr
%C3%A9ditos%20financeiros&gclid=EAIaIQobChMI1NCbzOy4_QIVLxvUAR08zQJ5EAAYASAAEgKMIPD_BwE Acesso em: 28 fev. 2023.
N. 0706219-16.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLAUCIA GOMES BARBOSA. Adv(s).: DF56138 - ADSON DANILO
NASCIMENTO DE SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. NÚMERO DO PROCESSO: 0706219-16.2023.8.07.0000
CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA GOMES BARBOSA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do
mandado de segurança n. 0701011-94.2023.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento liminar de autorização de
acesso ao processo administrativo n. 00111-00009730/2022-88, em trâmite perante a agravada, diante da classificação de sigilo (id 146788137
dos autos originários). A agravante afirma que o processo administrativo n. 00111-00009730/2022-88 teve como objeto suposta atuação da
agravada na defesa de patrimônio público do Distrito Federal. Menciona que a liminar foi indeferida com fundamento nas informações prestadas
pela agravada, a qual afirmou que o processo administrativo teve classificação de sigilo como acesso restrito e não consta nenhum documento
com dados pessoais ou sensíveis da agravante. Relata que trouxe novas informações ao Juízo de Primeiro Grau, diante do fato de que o processo
administrativo está relacionado com um lote que a agravante ocupa e tem a posse de forma regular, bem como há indícios de que a atuação
dos agentes públicos foi ilegal, pois demoliram edificações em área privada. Informa que a liminar foi novamente indeferida. Entende que não
seria possível ao Juízo de Primeiro Grau afirmar que o nome ou outro dado da agravante não consta no processo n. 00111-00009730/2022-88,
pois esse é sigiloso e não foi acessado pelo Juízo. Argumenta que não existem fundamentos jurídicos para manutenção da proibição de acesso
ao processo n. 00111-00009730/2022-88. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferido o acesso ao processo n.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:04
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