Processo ativo
autorização judicial, nos termos do disposto no § 4º do artigo 214 da Lei nº a partir da p...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
autorização judicial, nos termos do disposto no § 4º do artigo 214 da Lei nº a partir da publicação desta.
6.015/73: P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
“Art. 214, § 4o. Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar do Egrégio Tribunal de Justiça.
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos Cáceres, 16 de maio de 2025.
interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo JOSE EDUARDO MARIANO
prorrogado a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té a solução do bloqueio”. Juiz de Direito Diretor do Fórum
10. De fato, o bloqueio da matrícula consubstancia o fechamento temporário em substituição legal
da cadeia registraria. O bloqueio mantém o seu registro, mas retira a
disponibilidade do direito.
11. Além disso, somente deve ser concedida autorização para atos registrais
PORTARIA Nº 46/2025-CAC
em matrícula bloqueada quando os autos se encontrarem carreados de
JOSE EDUARDO MARIANO , JUIZ DE DIREITO DIRETOR EM SUBSTI
provas suficientes e inequívocas de que a superveniência desses novos
TUIÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
registros não poderá causar danos de difícil reparação e não prejudicará
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
terceiros, o que não se verifica no caso vertente.
RESOLVE
12. Nesse sentido:
NOMEAR a senhora NARANDRA RODRIGUES MATSUSHITA, portadora da
APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA.
Cédula de Identificação nº 29522420 SSP/MT e do CPF nº 071.826.711-74,
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL . REGISTRO.
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE -
IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ÁREA . PROCEDIMENTO.
VIII, no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com efeitos a partir da
REGULAR. Não é possível promover o registro de escritura de compra e
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
venda em matrícula que se encontra bloqueada, por decisão judicial. (...) Para
a partir da publicação desta.
o registro, não basta a apresentação de um título, sendo necessário que este
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
seja passível de registro. No procedimento da dúvida não se discute o direito
do Egrégio Tribunal de Justiça.
alegado pelo recorrente, mas, sim, a possibilidade de registrar o título
Cáceres, 16 de maio de 2025.
apresentado - (TJ-DF 07253007620188070015 DF 0725300-76.2018.8.07
JOSE EDUARDO MARIANO
.0015, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma
Juiz de Direito Diretor do Fórum
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020. Pág.: Sem Página
em substituição legal
Cadastrada.) – Destaquei;
EMENTA: REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO
DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE
IMPEDIMENTO JUDICIAL. OBJEÇÃO AO REGISTRO DE PORTARIA Nº 45/2025-CAC
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR INDISPONIBILIDADE . JOSE EDUARDO MARIANO, JUIZ DE DIREITO DIRETOR EM
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...) Nesse sentido, também dispõem SUBSTITUIÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE
os §§ 3º e 4º do art . 214, da Lei nº 6.015/73 - Nos termos do artigo 214 da Lei MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
6015/75, “bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar RESOLVE
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos NOMEAR o senhor RENAN DE MAGALHAES CASTRILLON BASSAN,
interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo portador da Cédula de Identificação nº 18680909 SESP/MT e do CPF nº
prorrogado até a solução do bloqueio.“ - Tem-se, portanto, que o instrumento 018.722.171-50, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete
de compra e venda não pode ser levado a registro, nem mesmo sobre 75% I - PDA-CNE - VII, no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com
do imóvel, podendo ser admitida, contudo a prenotação da compra e venda no efeitos a partir da assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser
registro para assegurar os interesses do apelante. Mas, no caso, não existe editado e assinado a partir da publicação desta.
prova que essa prenotação foi negada - (TJ-MG - AC: 10000211490651001 P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) – Destaquei. Cáceres, 14 de maio de 2025.
13. Portanto, o bloqueio judicial da matrícula é, em si mesmo, considerado um JOSE EDUARDO MARIANO
impeditivo de novos assentamentos, de novos registros e averbações, Juiz de Direito Diretor do Fórum
inclusive, do registro ora pleiteado. Entendo que, enquanto não levantado o em substituição legal
bloqueio, e na falta de requisitos que permitam sua autorização, há obstáculo
intransponível à inscrição pretendida, nos expressos termos do art. 214, § 4.º, Comarca de Campo Verde
da Lei n.º 6.015/1973.
14. Por fim, nos termos do art. 690, §4º, da CNGCE/TJMT, cumpre destacar
que a decisão proferida tem natureza administrativa e não impede aos Diretoria do Fórum
interessados o uso do processo contencioso competente.
DISPOSITIVO. Portaria
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de
dúvida e, por consequência, DEIXO DE AUTORIZAR o Oficial Registrador do
Cartório do 2º Ofício de Registro de Civil de Barra do Garças-MT a proceder PORTARIA n.º 11/2025-CVerde
com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel protegido André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca
pela matrícula de n. 32.884, do CRI local, nos termos do art. 214, §4º, da Lei de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.
6.015/1973. CONSIDERANDO o Provimento n.º 07/2011/CM, de 15-4-2011, que instituiu o
INTIME-SE o suscitante. Programa de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores efetivos do
17. ENCAMINHE-SE cópia da decisão ao Ministério Público, para ciência. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, alterado em parte pelo
18. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Provimento n.º 12/2012/CM, de 03-02-2012;
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. CONSIDERANDO a designação da servidora Criscian Kelly de Souza Paim,
19. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. matr. 40903, para exercer a função de Gestora Judiciário Substituta da
20. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Secretaria da 3.ª Vara desta Comarca,
Barra do Garças, 12 de maio de 2025. RESOLVE:
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Art. 1º. Revogar em parte a Portaria n. 12/2022-CVerde, para substituir
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Membro da Comissão de Análise de Desempenho de Estágio Probatório.
Art. 2.º Designar a servidora CRISCIAN KELLY DE SOUZA PAIM, matr.
Comarca de Cáceres 40903, Gestora Judiciária Substituta da 3.ª Vara, para compor a Comissão de
Análise de Desempenho de Estágio Probatório da servidora SIMARA
SANTANA MONTEIRO MAZURKIEWICS, Analista Judiciário, matr. 45709,
Portaria
em substituição a servidora Elcie Cristina Martins.
Art. 3º. Publique-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
PORTARIA Nº 46/2025-CAC
Campo Verde, 30 de abril de 2025.
JOSE EDUARDO MARIANO , JUIZ DE DIREITO DIRETOR EM SUBSTI
André Barbosa Guanaes Simões
TUIÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
Juiz de Direito Diretor do Foro
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
RESOLVE
Comarca de Colíder
NOMEAR a senhora NARANDRA RODRIGUES MATSUSHITA, portadora da
Cédula de Identificação nº 29522420 SSP/MT e do CPF nº 071.826.711-74,
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE - Portaria
VIII, no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com efeitos a partir da
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
Disponibilizado 19/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11946 10
6.015/73: P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
“Art. 214, § 4o. Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar do Egrégio Tribunal de Justiça.
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos Cáceres, 16 de maio de 2025.
interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo JOSE EDUARDO MARIANO
prorrogado a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té a solução do bloqueio”. Juiz de Direito Diretor do Fórum
10. De fato, o bloqueio da matrícula consubstancia o fechamento temporário em substituição legal
da cadeia registraria. O bloqueio mantém o seu registro, mas retira a
disponibilidade do direito.
11. Além disso, somente deve ser concedida autorização para atos registrais
PORTARIA Nº 46/2025-CAC
em matrícula bloqueada quando os autos se encontrarem carreados de
JOSE EDUARDO MARIANO , JUIZ DE DIREITO DIRETOR EM SUBSTI
provas suficientes e inequívocas de que a superveniência desses novos
TUIÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
registros não poderá causar danos de difícil reparação e não prejudicará
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
terceiros, o que não se verifica no caso vertente.
RESOLVE
12. Nesse sentido:
NOMEAR a senhora NARANDRA RODRIGUES MATSUSHITA, portadora da
APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA.
Cédula de Identificação nº 29522420 SSP/MT e do CPF nº 071.826.711-74,
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL . REGISTRO.
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE -
IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE ÁREA . PROCEDIMENTO.
VIII, no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com efeitos a partir da
REGULAR. Não é possível promover o registro de escritura de compra e
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
venda em matrícula que se encontra bloqueada, por decisão judicial. (...) Para
a partir da publicação desta.
o registro, não basta a apresentação de um título, sendo necessário que este
P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
seja passível de registro. No procedimento da dúvida não se discute o direito
do Egrégio Tribunal de Justiça.
alegado pelo recorrente, mas, sim, a possibilidade de registrar o título
Cáceres, 16 de maio de 2025.
apresentado - (TJ-DF 07253007620188070015 DF 0725300-76.2018.8.07
JOSE EDUARDO MARIANO
.0015, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma
Juiz de Direito Diretor do Fórum
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020. Pág.: Sem Página
em substituição legal
Cadastrada.) – Destaquei;
EMENTA: REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO
DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DE
IMPEDIMENTO JUDICIAL. OBJEÇÃO AO REGISTRO DE PORTARIA Nº 45/2025-CAC
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR INDISPONIBILIDADE . JOSE EDUARDO MARIANO, JUIZ DE DIREITO DIRETOR EM
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...) Nesse sentido, também dispõem SUBSTITUIÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE
os §§ 3º e 4º do art . 214, da Lei nº 6.015/73 - Nos termos do artigo 214 da Lei MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
6015/75, “bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar RESOLVE
qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos NOMEAR o senhor RENAN DE MAGALHAES CASTRILLON BASSAN,
interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo portador da Cédula de Identificação nº 18680909 SESP/MT e do CPF nº
prorrogado até a solução do bloqueio.“ - Tem-se, portanto, que o instrumento 018.722.171-50, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete
de compra e venda não pode ser levado a registro, nem mesmo sobre 75% I - PDA-CNE - VII, no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com
do imóvel, podendo ser admitida, contudo a prenotação da compra e venda no efeitos a partir da assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser
registro para assegurar os interesses do apelante. Mas, no caso, não existe editado e assinado a partir da publicação desta.
prova que essa prenotação foi negada - (TJ-MG - AC: 10000211490651001 P. R. Cumpra-se remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça.
Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) – Destaquei. Cáceres, 14 de maio de 2025.
13. Portanto, o bloqueio judicial da matrícula é, em si mesmo, considerado um JOSE EDUARDO MARIANO
impeditivo de novos assentamentos, de novos registros e averbações, Juiz de Direito Diretor do Fórum
inclusive, do registro ora pleiteado. Entendo que, enquanto não levantado o em substituição legal
bloqueio, e na falta de requisitos que permitam sua autorização, há obstáculo
intransponível à inscrição pretendida, nos expressos termos do art. 214, § 4.º, Comarca de Campo Verde
da Lei n.º 6.015/1973.
14. Por fim, nos termos do art. 690, §4º, da CNGCE/TJMT, cumpre destacar
que a decisão proferida tem natureza administrativa e não impede aos Diretoria do Fórum
interessados o uso do processo contencioso competente.
DISPOSITIVO. Portaria
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de
dúvida e, por consequência, DEIXO DE AUTORIZAR o Oficial Registrador do
Cartório do 2º Ofício de Registro de Civil de Barra do Garças-MT a proceder PORTARIA n.º 11/2025-CVerde
com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel protegido André Barbosa Guanaes Simões, Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca
pela matrícula de n. 32.884, do CRI local, nos termos do art. 214, §4º, da Lei de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.
6.015/1973. CONSIDERANDO o Provimento n.º 07/2011/CM, de 15-4-2011, que instituiu o
INTIME-SE o suscitante. Programa de Avaliação do Estágio Probatório dos servidores efetivos do
17. ENCAMINHE-SE cópia da decisão ao Ministério Público, para ciência. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, alterado em parte pelo
18. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente Provimento n.º 12/2012/CM, de 03-02-2012;
sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. CONSIDERANDO a designação da servidora Criscian Kelly de Souza Paim,
19. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE. matr. 40903, para exercer a função de Gestora Judiciário Substituta da
20. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Secretaria da 3.ª Vara desta Comarca,
Barra do Garças, 12 de maio de 2025. RESOLVE:
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Art. 1º. Revogar em parte a Portaria n. 12/2022-CVerde, para substituir
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Membro da Comissão de Análise de Desempenho de Estágio Probatório.
Art. 2.º Designar a servidora CRISCIAN KELLY DE SOUZA PAIM, matr.
Comarca de Cáceres 40903, Gestora Judiciária Substituta da 3.ª Vara, para compor a Comissão de
Análise de Desempenho de Estágio Probatório da servidora SIMARA
SANTANA MONTEIRO MAZURKIEWICS, Analista Judiciário, matr. 45709,
Portaria
em substituição a servidora Elcie Cristina Martins.
Art. 3º. Publique-se e cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
PORTARIA Nº 46/2025-CAC
Campo Verde, 30 de abril de 2025.
JOSE EDUARDO MARIANO , JUIZ DE DIREITO DIRETOR EM SUBSTI
André Barbosa Guanaes Simões
TUIÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
Juiz de Direito Diretor do Foro
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
RESOLVE
Comarca de Colíder
NOMEAR a senhora NARANDRA RODRIGUES MATSUSHITA, portadora da
Cédula de Identificação nº 29522420 SSP/MT e do CPF nº 071.826.711-74,
para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE - Portaria
VIII, no Gabinete da 3ª Vara Criminal desta Comarca, com efeitos a partir da
assinatura do termo de posse e exercício, que deverá ser editado e assinado
Disponibilizado 19/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11946 10