Processo ativo

AV-XX-XX.XXX - Protocolo sob nº XXX.XXX, datado de XX/XX/XXXX

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
AV-XX-XX.XXX - Protocolo sob nº XXX.XXX, datado de XX/XX/XXXX.
AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
OBJETO DA AV-XX: Consoante requerimento firmado em X-XX, aos XX/X/XXXX, por XXX; acompanhada
do instrumento de confirmação do Detentor (Credor) de Título X -XXXXXX, firmado em XX, aos
XX/XX/XXXX, B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCÃO, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXX-XX, NIRE
XX.XXX subscrito pelo procurador X, conforme procuração pública lavrada no Livro nº XXX, às fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
XXX/XXXX, aos XX/XX/XX, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de xx-xx,
acompanhado de Ficha Cadastral Simplificada expedida pela Jucesp em XX/XX/XX, pela instituição custodiante
e cedente, XXX., já anteriormente qualificada, AVERBA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DA
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO nº
XXXX, SÉRIE XXX, objeto da AV-XX desta matrícula em favor da XXXX, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX. DEMAIS CONDIÇÕES estabelecidas no título.
CNIB negativas. Emolumentos: R$ xx.xxxx, incidentes sobre o valor de emissão no montante de R$ XXX.
Custa(s) agrupada(s)/Selo Digital XXX XXX. Barra do Garças-MT, X de X de XXXX. Eu, , que a fiz
digitar, conferi, subscrevi e arquivo. (XX/XX).
Padronização
Item 01: A previsão do art. 22, §2º que dispensa a averbação da cessão da CCI emitida na forma escritural ou
eletrônica, trata-se apenas para negociação no mercado financeiro, produzindo seus devidos efeitos jurídicos
para sua circulação.
Por outro lado, visando assegurar o princípio da continuidade registral e da concentração, e necessário que o
último detentor do título proceda com a averbação da transferência da cédula de crédito imobiliário as margens
da matrícula do imóvel, como requisito da posterior averbação da consolidação da propriedade, nos termos do
art. 195 e art. 237 da Lei 6.015/73. Por se tratar de alteração do credor fiduciário, a averbação deverá ser realizada
sem valor declarado, ante a ausência da obritoriedade da averbação da cessão da CCI.
Obs.: O Oficial Registrador dispensará os registros intermediários da circulação do crédito, devendo o último
cessionário comprovar sua condição de detentor através da certidão de custódia ou documento similar.
Item 02: No que tange o procedimento de intimação fiduciária, o qual precede a consolidação da propriedade,
considerando que o mesmo permite ao devedor a possibilidade da purgação a mora, o oficial registrador poderá
proceder com o processamento do requerimento de intimação fiduciária, sem exigir a averbação da transferência
da CCI, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97 e art. 950 do Prov. 42/2020 da CNGCE/MT.
Item 3: O cancelamento/baixa do ônus do crédito imobiliário, será cobrado de acordo com o item 21 da Tabela
C de Emolumentos, nos termos do art. 236 do Provimento n. 42/2020-CGJMT, ante a quitação do crédito
imobiliário promovida pelo devedor, com a resolução da extinção da garantia conferida ao credor.
Item 4: A averbação da consolodidação da propriedade em prol do credor, nos termos do art. 26, §7°, da Lei n.
9.514/1997, será com valor declarado (item 19, “b”, da Tabela C de Emolumentos), tendo como base de cálculo o
valor da dívida, cujo ato deverá ser precedido da compravoção do recolhimento do ITBI, conforme determina o
art. 973 do CNGCE
Disponibilizado - 05/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11823 Caderno de Anexos Página 53 de 60
Cadastrado em: 14/08/2025 21:05
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