Processo ativo
1000689-63.2025.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1000689-63.2025.8.26.0224
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: avisar todos os part *** avisar todos os participantes da perícia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV deverá ser encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em face
da implantação da nova sistemática, para o recebimento das notificações de Requisitórios RPV, as Entidades Devedoras
deverão acessar o Portal do Devedor (Portal de Serviços e-SAJ), no seguinte endereço: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.
do?servico=740000; o usuário credenciado deverá autenticar-se através do botão identificar-se, informando CPF e senha e,
após, acessar o menu: Requisitórios/Portal do Devedor/Notificação de Requisitórios. Aguarde-se sua quitação, certificando-se a
interposição deste no processo principal. Com a vinda do respectivo comprovante de depósito, tornem conclusos para extinção
e expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da peticionária, intimando-se a parte interessada para
fornecimento dos dados pendentes para tal, caso depositado em conta judicial e não diretamente na conta informada. Após, dê-
se ciência às partes. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1000689-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.L.H.S. - Haverá perícia no Imesc no dia 11/06/2025 as 11:00h para comparecerem a infante M. L. G. dos S. e sua genitora A.
L. H. dos S. Será no Imesc na r. Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, trazer documento original com foto todos os participantes,
mencionar ref. Imesc - prontuário pericial nº: 90376 no dia da perícia. Para o advogado avisar todos os participantes da perícia
no Imesc. - ADV: JOSÉ DENILTON DE LIMA (OAB 395462/SP)
Processo 1003741-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.A.Z.F. - Fls.
142/146: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004764-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.C.S. - Fls. 138/141:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008475-61.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008490-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.S. - Vistos.
Fls. 60/61. Nada a prover, ante a sentença de fls. 51/54, que já fixou os honorários advocatícios reduzidos pela metade e não
condenou a Municipalidade em custas e taxas processuais, até porque é isenta, na forma do artigo art. 6º da Lei Estadual
11.608/03. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: MAYCON
ALVES DOS SANTOS (OAB 513483/SP)
Processo 1008571-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.L.S. - Fls. 59/65: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1009817-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV deverá ser encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em face
da implantação da nova sistemática, para o recebimento das notificações de Requisitórios RPV, as Entidades Devedoras
deverão acessar o Portal do Devedor (Portal de Serviços e-SAJ), no seguinte endereço: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.
do?servico=740000; o usuário credenciado deverá autenticar-se através do botão identificar-se, informando CPF e senha e,
após, acessar o menu: Requisitórios/Portal do Devedor/Notificação de Requisitórios. Aguarde-se sua quitação, certificando-se a
interposição deste no processo principal. Com a vinda do respectivo comprovante de depósito, tornem conclusos para extinção
e expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da peticionária, intimando-se a parte interessada para
fornecimento dos dados pendentes para tal, caso depositado em conta judicial e não diretamente na conta informada. Após, dê-
se ciência às partes. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1000689-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.L.H.S. - Haverá perícia no Imesc no dia 11/06/2025 as 11:00h para comparecerem a infante M. L. G. dos S. e sua genitora A.
L. H. dos S. Será no Imesc na r. Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, trazer documento original com foto todos os participantes,
mencionar ref. Imesc - prontuário pericial nº: 90376 no dia da perícia. Para o advogado avisar todos os participantes da perícia
no Imesc. - ADV: JOSÉ DENILTON DE LIMA (OAB 395462/SP)
Processo 1003741-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.A.Z.F. - Fls.
142/146: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004764-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.C.S. - Fls. 138/141:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008475-61.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008490-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.S. - Vistos.
Fls. 60/61. Nada a prover, ante a sentença de fls. 51/54, que já fixou os honorários advocatícios reduzidos pela metade e não
condenou a Municipalidade em custas e taxas processuais, até porque é isenta, na forma do artigo art. 6º da Lei Estadual
11.608/03. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: MAYCON
ALVES DOS SANTOS (OAB 513483/SP)
Processo 1008571-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.L.S. - Fls. 59/65: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1009817-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º