Processo ativo

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EDSON

0059823-57.2005.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL EXECUTADO: VINICIUS
Vara: de Execução Fiscal do Distrito Federal; Diante disso, revogo a liminar concedida e
Partes e Advogados
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO *** AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EDSON
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EDSON
CARLOS RODRIGUES LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e
apreensão em desfavor de ISMAEL FERREIRA DA SILVA, em razão da inadimplência do requerido em contrato de alienação fiduciária do veículo
GOL 1.0 FLEX, placa REG2H11. Deferida a liminar de busca e apree ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsão, o veículo não foi localizado e o réu não foi citado. O autor solicita, então,
a emenda à inicial, para converter a presente ação de busca e apreensão em execução. Dispõe o art. 4º do DL 911/69: Art. 4o Se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão
do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil. Por sua vez, dispõe o art. 784, XII do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais
títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Logo, dispondo a lei que o contrato celebrado entre as partes possui força
executiva, ADMITO A EMENDA, e converto o feito para ação de Execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do DL 911/6. Porém, a competência para
processar e julgar a Execução é de uma das Varas de Execuções de Título Extrajudicial de Brasília -DF , nos termos do art. 2º I da Resolução
11/TJDFT de 02/07/2012, in verbis: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das
execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697,
de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência Ada Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; Diante disso, revogo a liminar concedida e
dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. Proceda a Secretaria à baixa da restrição RENAJUD. Encaminhem-se os autos, com nossas homenagens,
com baixa na Distribuição, via Corregedoria BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 12:56:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0059823-57.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL. Adv(s).:
DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA, DF33757 - JACQUELINE CASSIA BARBOSA, DF20846 - KARINA MENEZES MIRANDA. R: VINICIUS
WANDERLEY DE QUEIROZ. Adv(s).: DF19283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0059823-57.2005.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL EXECUTADO: VINICIUS
WANDERLEY DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 150546902. Expeçam-se duas certidões com base no artigo 517
do CPC. A primeira no valor de R$ 354.110,98 tendo como credora a autora MARIA EUGENIA PEREIRA TELES ARRABAL ? CPF: 220.609.441-
04. A segunda no valor de R$ 100.879,79 tendo como credores os advogados da parte autora, RAFAEL ROCHA DA SILVA, CPF:013.000.534- 70
E JACQUELINE CASSIA BARBOSA, CPF 057.772.396- 09. As referidas certidões deverão conter, além dos aspectos próprios do artigo 517 do
CPC, as seguintes informações: a) de que não houve pagamento; b) de que não houve depósito do valor devido; c) de que não houve indicação
de bens suficientes ao adimplemento da obrigação de pagar. Após, retornem os autos ao arquivo nos termos da sentença de id. 58995700. Ficam
as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 13:44:37. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0732355-18.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABINADAB GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF56297 - PEDRO
HENRIQUE LIMA MOREIRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ, DF25136 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732355-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:
ABINADAB GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio
integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não
transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 13:58:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0708715-54.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIDHARDTA CARLOS DO AMPARO DE PAULA. A: LAURA
BARQUETTE CAMPOS. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: JANERSON OLIVEIRA DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RUANA PAEDRA ROSA ALEXANDRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708715-54.2019.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIDHARDTA CARLOS DO AMPARO DE PAULA, LAURA BARQUETTE CAMPOS REU:
JANERSON OLIVEIRA DA ROCHA EXECUTADO: RUANA PAEDRA ROSA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta
da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor
indique bens de devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 14:00:01. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0733435-17.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP. Adv(s).: DF65202 -
MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA, DF35645 - VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA. R: CLINICA ENERGIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF55838 - EMANUELLE GARCIA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-17.2021.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP REQUERIDO: CLINICA
ENERGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do montante indicado no comprovante de Id. n.
150352313, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 148560948, de titularidade de MASCARENHAS
GUERRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, constituída nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id.
n. 103963577 - Pág. 1. Fica o autor intimado a informar se houve pagamento integral do débito, dando quitação a este, do contrário, informe o
saldo remanescente ou o número de parcelas restantes. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 14:09:42. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0705617-90.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EVILANA FIGUEREDO. Adv(s).: DF10699 - DARIO RUIZ
GASTALDI. R: GLEISON MIRANDA SANTOS. Adv(s).: DF64571 - DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO, DF39483 - RAMON RAMOS
DE FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0705617-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILANA
FIGUEREDO REU: GLEISON MIRANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EVILANA
FIGUEREDO em desfavor de GLEISON MIRANDA SANTOS, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 129045081, o feito
foi julgado improcedente. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão nos seguintes termos: (...) Conheço da apelação da autora e dou
parcial provimento para: i ) declarar que a rescisão contratual decorreu de culpa do réu; ii) reintegrar a autora na posse do imóvel localizado
na SMLNIN DF 15, Trecho 7, Chácara 6, NR Capoeira do Bálsamo, Distrito Federal; iii) determinar que as partes retornem ao estado anterior à
celebração do negócio jurídico; iii.i) os valores devem ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação;
iii.ii) do valor a ser restituído ao apelado-réu deve ser abatido o preço da casa erigida pelo cessionário-apelado, a ser apurado em liquidação
de sentença por avaliador judicial; iii.iii) havendo saldo devedor em favor do apelado-réu, o montante correspondente lhe deverá ser pago como
1165
Cadastrado em: 10/08/2025 16:15
Reportar