Processo ativo
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto 1557. Vistos, Através do processo
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Identificação
Nº Processo: 1000221-62.2024.8.26.0474
Vara: Cível da Comarca de Potirendaba, a
Partes e Advogados
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento *** Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto 1557. Vistos, Através do processo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000221-62.2024.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Mércia Henrique
Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto 1557. Vistos, Através do processo
de número 1001632-77.2023.8.26.0474, que também tramitou perante a Egrégia Vara Cível da Comarca de Potirendaba, a
ora embargante, dentre outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pleitos, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de financiamento a que se referem
a execução e os presentes embargos. Consulta aos referidos autos permite verificar que através de r. sentença proferida no
último dia 09/12/2024 a pretensão foi acolhida parcialmente, decretando-se, para o que aqui interessa, a rescisão do contrato
de financiamento, a restarem inexigíveis os valores a ele relacionados (documento em anexo). Interposto recurso de apelação
pela ora embargada-apelada, foram os autos distribuídos à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado. Há, pois, evidente relação
de prejudicialidade entre os presentes embargos e o resultado da mencionada ação, motivo pelo qual, excepcionalmente, tendo
sido lá declarado inexigível o valor relativo ao contrato que fundamente a execução, deve ser determinada a suspensão do
presente processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EM AÇÃO DECLARATÓRIA SUSPENDENDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO
FEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PENHORA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de
declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas a julgamento, com fundamentação dotada
de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre
todos os argumentos declinados pelas partes. 2. Em regra, o ajuizamento de ação relativa ao débito constante do título não
inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º, do CPC/1973). A finalidade da norma é não impedir a execução
calcada em título de dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura de ação de cognição, cujo escopo temerário pode
ser o de obstar o processo satisfativo, retirando a força executória do título. 3. Contudo, esse dispositivo deve ser interpretado
com temperamento, notadamente nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de um total esvaziamento da ação de
execução, em decorrência do desfecho da revisional, sob pena de se frustrar o resultado útil desta última. Entendimento esse
que se aplica ao caso, especialmente se considerado o fato de que a ação declaratória foi ajuizada anteriormente à propositura
da ação executiva, bem como de que havia penhora assegurando o débito das parcelas vencidas até a data do ajuizamento
da ação de execução. 4. Na espécie, ao rejeitar o pedido de nova penhora on-line nas contas da executada, restringindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Mércia Henrique
Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Voto 1557. Vistos, Através do processo
de número 1001632-77.2023.8.26.0474, que também tramitou perante a Egrégia Vara Cível da Comarca de Potirendaba, a
ora embargante, dentre outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s pleitos, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de financiamento a que se referem
a execução e os presentes embargos. Consulta aos referidos autos permite verificar que através de r. sentença proferida no
último dia 09/12/2024 a pretensão foi acolhida parcialmente, decretando-se, para o que aqui interessa, a rescisão do contrato
de financiamento, a restarem inexigíveis os valores a ele relacionados (documento em anexo). Interposto recurso de apelação
pela ora embargada-apelada, foram os autos distribuídos à Egrégia 36ª Câmara de Direito Privado. Há, pois, evidente relação
de prejudicialidade entre os presentes embargos e o resultado da mencionada ação, motivo pelo qual, excepcionalmente, tendo
sido lá declarado inexigível o valor relativo ao contrato que fundamente a execução, deve ser determinada a suspensão do
presente processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EM AÇÃO DECLARATÓRIA SUSPENDENDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO
FEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PENHORA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de
declaração, em decidir as questões relevantes ao deslinde da controvérsia submetidas a julgamento, com fundamentação dotada
de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre
todos os argumentos declinados pelas partes. 2. Em regra, o ajuizamento de ação relativa ao débito constante do título não
inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º, do CPC/1973). A finalidade da norma é não impedir a execução
calcada em título de dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura de ação de cognição, cujo escopo temerário pode
ser o de obstar o processo satisfativo, retirando a força executória do título. 3. Contudo, esse dispositivo deve ser interpretado
com temperamento, notadamente nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de um total esvaziamento da ação de
execução, em decorrência do desfecho da revisional, sob pena de se frustrar o resultado útil desta última. Entendimento esse
que se aplica ao caso, especialmente se considerado o fato de que a ação declaratória foi ajuizada anteriormente à propositura
da ação executiva, bem como de que havia penhora assegurando o débito das parcelas vencidas até a data do ajuizamento
da ação de execução. 4. Na espécie, ao rejeitar o pedido de nova penhora on-line nas contas da executada, restringindo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º