Processo ativo
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art.
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Identificação
Nº Processo: 1013323-11.2024.8.26.0068
Partes e Advogados
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - III. Pelo exposto, N *** Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013323-11.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lucas Contini Cislaghi -
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art.
1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base
no art. 1.030, V, CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário
(nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra
Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). -
Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lucas Contini Cislaghi -
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art.
1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base
no art. 1.030, V, CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que
os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário
(nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra
Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). -
Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º