Processo ativo

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Em juízo

1006871-64.2023.8.26.0344
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasilei *** Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Em juízo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006871-64.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Érico Flávio de Brito (Justiça
Gratuita) - Apelante: Renato Rodrigues de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Em juízo
de admissibilidade, foi determinado por este Relator que os autores, ora apelantes, apresentassem documentos para melhor
subsid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iar a análise do pedido de justiça gratuita formulado neste recurso (fls. 231/233). Ressalta-se que o benefício da justiça
gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente
pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Registre-se, ainda, que a presunção a que se refere o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, podendo o juiz, diante
de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. No caso, os elementos de
convicção acostados ao feito não permitem concluir que os apelantes fazem jus ao benefício pleiteado. Isto porque, foram
intimados a realizar a complementação da documentação para análise da alegada insuficiência de recursos, contudo, deixaram
de juntar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) via Registrato, o qual seria apto a comprovar todas as
contas bancárias de suas titularidades existentes e, em conjunto, todos os correspondentes extratos de movimentação das
contas presentes no relatório, o que inviabiliza a análise completa da renda para concessão do benefício. E a ocultação dos
dados financeiros, em deliberado descumprimento de determinação judicial, afasta a alegada hipossuficiência, pois não há
elementos concretos de convicção a respeito da hipossuficiência financeira da parte postulante. E o fato de os apelantes serem
beneficiários de programas do governo, como Bolsa Família e outros, não é prova documental bastante a justificar a condição
de necessitado de que trata a lei. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DETERMINO que
os apelantes recolham as custas de preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 1.583,20, conforme cálculo
de fl. 357, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB:
364928/SP) - Vivianne Pereira Almeida (OAB: 100445/PR) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:29
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