Processo ativo
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória julgada parcialmente
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Identificação
Nº Processo: 1013885-40.2024.8.26.0320
Vara: Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Com o recolhimento, conforme
Partes e Advogados
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata *** Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória julgada parcialmente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013885-40.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Renata Cristina de
Oliveira Pires - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória julgada parcialmente
procedente. O cálculo do preparo, de quatro por cento, deve ter por base o proveito econômico perseguido pela parte apelante,
o que no caso corre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponde a R$ 7.000,00, já que o apelo busca a majoração de indenização fixada em R$ 3.000,00 pelo juízo
monocrático para R$ 10.000,00. Logo, o cálculo do preparo está equivocado e o recolhimento das custas está insuficiente (fls.
119/120). Nesse sentido: Agravo interno. Admissibilidade recursal. Complementação do preparo. Recolhimento deve tomar por
base o valor do proveito econômico pretendido. Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.680/03. Elementos dos autos que não
se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido (Agravo Interno Cível/Prestação de Serviços
1036752-18.2018.8.26.0100 - Relator (a): Cesar Lacerda - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 09/06/2020). Assim, nos termos do art.932, § único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a parte
apelante o recolhimento do complemento do valor do preparo, devidamente corrigido (CPC 1.007, § 2º, e art. 4º, II e §12, Lei
Estadual nº 11.608/2003, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei Estadual nº 17.785/2003), sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção. A diferença apurada entre o valor devido (tal como apurado na data da interposição do
recurso) e o valor já recolhido (fls. 390/391) deverá ser atualizada até a data de seu efetivo recolhimento (TJSP; Agravo Interno
Cível 1008184-03.2020.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX
- Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Com o recolhimento, conforme
assinalado, ou o decurso do prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di
Giaimo Caboclo - Advs: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) - Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB: 198196/MG) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Renata Cristina de
Oliveira Pires - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenizatória julgada parcialmente
procedente. O cálculo do preparo, de quatro por cento, deve ter por base o proveito econômico perseguido pela parte apelante,
o que no caso corre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sponde a R$ 7.000,00, já que o apelo busca a majoração de indenização fixada em R$ 3.000,00 pelo juízo
monocrático para R$ 10.000,00. Logo, o cálculo do preparo está equivocado e o recolhimento das custas está insuficiente (fls.
119/120). Nesse sentido: Agravo interno. Admissibilidade recursal. Complementação do preparo. Recolhimento deve tomar por
base o valor do proveito econômico pretendido. Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.680/03. Elementos dos autos que não
se mostram hábeis a justificar a modificação da decisão. Recurso não provido (Agravo Interno Cível/Prestação de Serviços
1036752-18.2018.8.26.0100 - Relator (a): Cesar Lacerda - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 09/06/2020). Assim, nos termos do art.932, § único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a parte
apelante o recolhimento do complemento do valor do preparo, devidamente corrigido (CPC 1.007, § 2º, e art. 4º, II e §12, Lei
Estadual nº 11.608/2003, com as modificações e acréscimos introduzidos pela Lei Estadual nº 17.785/2003), sob pena de não
conhecimento do recurso por deserção. A diferença apurada entre o valor devido (tal como apurado na data da interposição do
recurso) e o valor já recolhido (fls. 390/391) deverá ser atualizada até a data de seu efetivo recolhimento (TJSP; Agravo Interno
Cível 1008184-03.2020.8.26.0009; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX
- Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Com o recolhimento, conforme
assinalado, ou o decurso do prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di
Giaimo Caboclo - Advs: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) - Fabiano Coutinho Barros da Silva (OAB: 198196/MG) - 3º
andar