Processo ativo

B. C.

1002007-52.2025.8.26.0266
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: B. *** B. C.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002007-52.2025.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: C. A. F. - Apelado: B. C.
C. S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002007-52.2025.8.26.0266 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na hon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito
de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia,
entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê
daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às
pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada
ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente
não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que
ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por
seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura absoluto,
possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção
que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:30
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