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B. F. P. da V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. F. P. da V. (Menor(es)

1003719-67.2022.8.26.0659
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Partes e Advogados
Apelado: B. F. P. da V. (Menor(es) representado(s *** B. F. P. da V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. F. P. da V. (Menor(es)
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Texto Completo do Processo
Nº 1003719-67.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: B. P. da V. - Apelada: M.
F. P. da V. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. F. P. da V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: H. F. P. da V. (Menor(es)
representado(s)) - Trata-se de Apelação interposta face ao inconformismo ante a r. decisão de fls. 128/132, proferida nos autos da
ação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de divórcio e partilha de bens c.c. regulamentação de guarda e visitas e oferta de alimentos, que, (1) deferiu os benefícios
da justiça gratuita a requerida, (2) estipulou a guarda compartilhada dos filhos, BERNARDO e HELOISA, com lar materno como
referência, (3) determinou a ausência do direito a alimentos entre os ex-cônjuges, (4) arbitrou alimentos provisórios devidos
pelo genitor aos filhos, no valor equivalente a 33,33% dos rendimentos líquidos mensais do alimentante, incidindo sobre as
verbas de natureza remuneratória (13º salário, terço de férias, PLR), (5) saneou o processo e (6) deferiu a produção de prova
pericial e oral. Nas razões de apelo (fls. 153/180), o recorrente postula a reforma do decisum, com a consequente redução dos
alimentos provisórios para 20% de seus rendimentos líquidos mensais, não incidentes sobre as verbas decorrentes de esforço
pessoal, personalíssimas e eventuais, fixando-se, ainda, o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal para o caso de
ausência de trabalho formal. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. O MM. Juízo de 1º Grau determinou
o processamento do recurso de apelação, ressaltando que cabe ao E. Tribunal de Justiça exercer o juízo de admissibilidade
acerca do recurso interposto (cf. fls. 231 e ss.). A apelada apresentou contrarrazões (cf. fls. 235/246), seguida da manifestação
do Ministério Público em primeiro grau (cf. fls. 250/253). Às fls. 291/293 fora colacionado parecer da d. Procuradoria de Justiça,
opinando pela inadmissibilidade recursal. É o relatório. O recurso é julgado de plano, não merecendo conhecimento. Verifica-
se que a r. decisão agravada tem natureza jurídica de decisão interlocutória, eis que, sem pôr termo ao processo cognitivo,
apenas julgou parcialmente o mérito do processo, conforme autoriza o art. 356 do CPC, restando ainda pendente a apreciação
das questões controvertidas que dizem respeito ao regime de convivência do pai com os filhos e à partilha de bens. Em não
sendo, pois, uma decisão terminativa da fase de conhecimento do processo, o recurso adequado para sua impugnação seria
o agravo de instrumento, conforme a dição do parágrafo quinto do artigo ao norte mencionado: Art. 356. (...) § 5º A decisão
proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. O equívoco do recorrente configura o chamado
erro grosseiro, caracterizado pela injustificada troca de um recurso por outro, mormente quando inexiste controvérsia sobre o
cabimento do recurso devido, diante da expressa previsão legal, sendo forçoso concluir, nesse diapasão, que o presente apelo
não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porquanto incabível na espécie, sendo, portanto, incognoscível. Sobre o tema,
a lição de Theotônio Negrão: “A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto se
encontra expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto
tenha sido agitado no prazo do que pretende transformá-lo.” (RSTJ 58/209). Impossível, pois, a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro cometido e a não existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Outro
não é o entendimento dos tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO
QUE, NO CASO, FIXOU PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 356, I E II, § 5º, C/C O ART. 1.015, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante dispõe
o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados
ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de instrumento. [...]” (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp 1411485,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 06.08.2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura erro grosseiro,
restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em
casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal. 2. Apelação não conhecida.” (TRF3, 7a Turma, Ap Civ 5001206-
87.2018.4.03.6183, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe 28.10.2019) INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela e determinou a manifestação da autora. Decisão de natureza interlocutória. Interposição
de recurso de apelação. Inadequação. Recurso cabível é o agravo de instrumento. Ausência de dúvida razoável. Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Apelação Cível
n. 1129465-02.2024.8.26.0100, Relator Des. FERNANDO SASTRE REDONDO, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 01-07-2025)
EMENTA: Declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral Sentença parcial de mérito (art. 356, do CPC)
Interposição de apelação Erro grosseiro Agravo de instrumento como recurso cabível, nos termos do art. 356, § 5°, do CPC Não
incidência do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1019310-56.2024.8.26.0576, Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:22
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