Processo ativo
B. P.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001877-94.2025.8.26.0320
Vara: Única; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024, g.n.) Nesse quadro, deve ser
Partes e Advogados
Apelado: B. *** B. P.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001877-94.2025.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. A. O. - Apelado: B. P.
S/A - Vistos. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e
carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. Na interposição
de seu recurso de apelação, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo-lhe sido determinada
a apresentação de todos os documentos indicados às fls. 65/66. A parte apelante juntou apenas parte dos documentos (fls.
71/77), trazendo declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário. Não fez qualquer esclarecimento quanto a
eventuais bens que possui, como veículos ou imóveis, bem como não juntou extrato do Registrato a fim de que fosse possível
verificar suas relações bancárias. Assim, resta infirmada a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Nesse
sentido, desta c. 20ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
da autora. Inconformismo dela. Sem razão. Agravante que, injustificadamente, deixou de cumprir a íntegra da determinação
de vinda de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Recorrente que não se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto, o que afasta a presunção de
veracidade da autodeclaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2316895-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024, g.n.) Nesse quadro, deve ser
esclarecido que a finalidade da justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas,
devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado. Portanto, os
elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade,
razão pela qual se confirma seu indeferimento. Assim, fica o apelante intimada à comprovação do recolhimento das custas de
preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Após o decursodo prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete
Corrêa Dias - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. A. O. - Apelado: B. P.
S/A - Vistos. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e
carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. Na interposição
de seu recurso de apelação, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo-lhe sido determinada
a apresentação de todos os documentos indicados às fls. 65/66. A parte apelante juntou apenas parte dos documentos (fls.
71/77), trazendo declaração de isenção de imposto de renda e extrato bancário. Não fez qualquer esclarecimento quanto a
eventuais bens que possui, como veículos ou imóveis, bem como não juntou extrato do Registrato a fim de que fosse possível
verificar suas relações bancárias. Assim, resta infirmada a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Nesse
sentido, desta c. 20ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
da autora. Inconformismo dela. Sem razão. Agravante que, injustificadamente, deixou de cumprir a íntegra da determinação
de vinda de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Recorrente que não se desincumbiu
satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto, o que afasta a presunção de
veracidade da autodeclaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2316895-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024, g.n.) Nesse quadro, deve ser
esclarecido que a finalidade da justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas,
devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado. Portanto, os
elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade,
razão pela qual se confirma seu indeferimento. Assim, fica o apelante intimada à comprovação do recolhimento das custas de
preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Após o decursodo prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete
Corrêa Dias - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar