Processo ativo

B.R.S. como curador definitivo. Expeça-se certidão de curatela definitiva.

1047432-89.2023.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). NATALIA
Partes e Advogados
Autor: B.R.S. como curador definitivo. Expeç *** B.R.S. como curador definitivo. Expeça-se certidão de curatela definitiva.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1047432-89.2023.8.26.0002.O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). NATALIA
CRISTINA TORRES ANTONIO, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital vir ou dele conhecimento tiver
que: :?[...]Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, em razão do grau de comprometimento físico e
cognitivo da requerida e dos efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA VENINA ARLETE MARIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MOREIRA
SANTIAGO,[...]CPF 033.900.708-77[...] declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de
receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e
1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. [...] NOMEIO em
caráter permanente JACQUES CONRADO SANTIAGO [...] CPF 019.797.588-75, como CURADOR da interditanda [...]. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com
intervalo de dez dias [...]. P.I.C..” NADA MAIS. São Paulo, 27 de novembro de 2024.
11ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1066845-
25.2022.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 26/12/2024:
Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
a interdição da parte requerida e nomear o autor B.R.S. como curador definitivo. Expeça-se certidão de curatela definitiva.
Ressalto que eventual venda de bem da incapaz deverá ser precedida de autorização judicial. O curador deverá, em autos
apartados e na forma mercantil, prestar contas conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015: “Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Aguarde-se no prazo.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o, Código de Processo Civil e noartigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 1005607-
34.2024.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado
de São Paulo, Dra. Claudia Marina Maimone Spagnuolo, na forma da Lei etc., FAZ SABER a quem o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/12/2024:
Em face do exposto, com fulcro no ar. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar
a interdição da parte requerida e nomear a autora como sua curadora definitiva. Expeça-se certidão de curatela definitiva.
Ressalto que eventual venda de bem da incapaz deverá ser precedida de autorização judicial. A curadora deverá, em autos
apartados e na forma mercantil, prestar contas conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015: “Os curadores são obrigados
a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”. Aguarde-se no prazo.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
EDITAL. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:26
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