Processo ativo
B. S. de P. S. - Vistos. 1 A r. sentença de
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Identificação
Nº Processo: 0003728-91.2024.8.26.0007
Partes e Advogados
Apelado: B. S. de P. S. - Visto *** B. S. de P. S. - Vistos. 1 A r. sentença de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003728-91.2024.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. de P. (Menor(es)
representado(s)) - Apelante: M. H. da S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. S. de P. S. - Vistos. 1 A r. sentença de
fls. 150/152, de relatório adotado, julgou procedente a ação alimentos ajuizada pela menor M.D. DE P. em desfavor do pai
dela B.S.DE P., nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia à parte
requerente, fixada em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo este percentual incidir sobre as verbas
pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações e verbas rescisórias de natureza
salarial. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como de caráter eventual, e especificamente: vale transporte,
verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada,
férias indenizadas, bem como sobre as transitórias e eventuais, a saber, horas-extras não habituais, abonos concedidos pelo
empregador, adicionais por periculosidade ou noturno, feriados trabalhados, participação nos lucros e resultados, outros bônus.
Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, fixo o pagamento da pensão alimentícia em valor equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à representante
legal da parte requerente ou mediante depósito em conta que ela indicar. O requerido restou condenado a pagar as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A gratuidade judiciária foi
deferida no mesmo ato. Inconformada a autora recorre, às fls. 172/185, em busca da majoração da pensão para 50% do salário
mínimo federal vigente, em caso de desemprego e de trabalho informal ou autônomo, e a 33% dos rendimentos líquidos do
apelado. Subsidiariamente pugna pela nulidade da r. sentença, com restauração da fase probatória. Contrarrazões fls. 190/195.
É o relatório 2 Nos termos do art. 178 do C.P.C. e com o intuito de evitar nulidades, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - Michele de Rosa (OAB: 384488/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. S. de P. (Menor(es)
representado(s)) - Apelante: M. H. da S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. S. de P. S. - Vistos. 1 A r. sentença de
fls. 150/152, de relatório adotado, julgou procedente a ação alimentos ajuizada pela menor M.D. DE P. em desfavor do pai
dela B.S.DE P., nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia à parte
requerente, fixada em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, devendo este percentual incidir sobre as verbas
pagas em caráter habitual, ou seja: 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações e verbas rescisórias de natureza
salarial. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem como de caráter eventual, e especificamente: vale transporte,
verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada,
férias indenizadas, bem como sobre as transitórias e eventuais, a saber, horas-extras não habituais, abonos concedidos pelo
empregador, adicionais por periculosidade ou noturno, feriados trabalhados, participação nos lucros e resultados, outros bônus.
Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, fixo o pagamento da pensão alimentícia em valor equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, diretamente à representante
legal da parte requerente ou mediante depósito em conta que ela indicar. O requerido restou condenado a pagar as custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A gratuidade judiciária foi
deferida no mesmo ato. Inconformada a autora recorre, às fls. 172/185, em busca da majoração da pensão para 50% do salário
mínimo federal vigente, em caso de desemprego e de trabalho informal ou autônomo, e a 33% dos rendimentos líquidos do
apelado. Subsidiariamente pugna pela nulidade da r. sentença, com restauração da fase probatória. Contrarrazões fls. 190/195.
É o relatório 2 Nos termos do art. 178 do C.P.C. e com o intuito de evitar nulidades, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - Michele de Rosa (OAB: 384488/SP) - 4º andar