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Identificação
Nº Processo: 1118315-58.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Ban *** Banco
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1118315-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shopping Condomínio
Ltda Me - Apelante: Laelia Dantas Pessoa Pimentel - Apelante: Marcelo da Cruz Gouveia Pimentel Filho - Apelado: Banco
Daycoval S/A - VOTO N. 55124 APELAÇÃO N. 1118315-58.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL
JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: REBECA UEMATSU TEIXEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A APELANTES: SHOPPING CONDOMÍNIO LTDA ME E OUTROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 671/675
e 684, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requerem os recorrentes, preliminarmente, a
concessão da assistência judiciária gratuita. Alegam a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com inversão
do ônus da prova. Sustentam a nulidade da execução, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Acrescentam que o
demonstrativo de débito apresentado pelo credor contém informações insuficientes, ausentes os extratos bancários. Destacam
que a multa e os juros são abusivos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço
do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 687/704); no entanto, inexistindo nos
autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a
apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob
pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 719). Entretanto, os recorrentes não cumpriram a
determinação judicial no prazo anotado (fls. 721), por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram
intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (722/723). Contudo,
não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido
(fls. 725), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o
Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no
ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no
prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como
remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março
de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento
nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shopping Condomínio
Ltda Me - Apelante: Laelia Dantas Pessoa Pimentel - Apelante: Marcelo da Cruz Gouveia Pimentel Filho - Apelado: Banco
Daycoval S/A - VOTO N. 55124 APELAÇÃO N. 1118315-58.2023.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL
JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: REBECA UEMATSU TEIXEIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A APELANTES: SHOPPING CONDOMÍNIO LTDA ME E OUTROS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 671/675
e 684, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Requerem os recorrentes, preliminarmente, a
concessão da assistência judiciária gratuita. Alegam a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com inversão
do ônus da prova. Sustentam a nulidade da execução, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Acrescentam que o
demonstrativo de débito apresentado pelo credor contém informações insuficientes, ausentes os extratos bancários. Destacam
que a multa e os juros são abusivos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço
do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 687/704); no entanto, inexistindo nos
autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a
apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob
pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 719). Entretanto, os recorrentes não cumpriram a
determinação judicial no prazo anotado (fls. 721), por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram
intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (722/723). Contudo,
não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido
(fls. 725), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o
Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no
ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no
prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como
remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março
de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento
nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º