Processo ativo
Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Fls. 220: Não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito deste feito,
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Identificação
Nº Processo: 0083748-86.2007.8.26.0000
Partes e Advogados
Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Fls. 220: Não *** Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Fls. 220: Não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito deste feito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0083748-86.2007.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Antonio Gardini Filho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Fls. 220: Não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito deste feito,
analisar a elegibilidade da conta bancária ou a aptidão da parte autora em aderir ao acordo, porquanto o ajuste firmado entre
as instituiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ões financeiras, poupadores e entidades legitimadas constitui ato negocial, decorrente da livre disposição das partes
sobre direitos patrimoniais disponíveis, de modo que não se confunde com provimento jurisdicional, de forma que a adesão ao
acordo, bem como a análise de elegibilidade, possuem natureza estritamente extrajudicial, dependendo exclusivamente das
condições fixadas pelas partes signatárias e do processamento interno realizado no Portal de Acordos, o qual detém caráter
administrativo e negocial, não inserto na esfera de competência deste Juízo. Ademais, cumpre ressaltar que o banco réu não
detém qualquer gerência sobre os critérios de elegibilidade ou sobre o funcionamento do Portal de Acordos, limitando-se a
figurar como parte proponente de acordo se a conta do poupador for considerada elegível, sendo certo que o Portal é gerido
exclusivamente pela FEBRABAN e pela FEBRAPO, cujas informações institucionais, inclusive contatos para esclarecimentos,
encontram-se disponíveis no próprio ambiente virtual do Portal de Acordos, motivo pelo qual eventual dúvida ou irresignação
quanto à elegibilidade deve ser dirigida a tais entidades, não cabendo, por conseguinte, qualquer deliberação deste Juízo
sobre tais aspectos. Dessa forma, como as matérias abarcadas pela presente ação, que envolve a cobrança de diferenças de
caderneta de poupança, não se encontram pacificadas, pois pendentes de julgamento final pelo C. STF, que atribuiu repercussão
geral ao RE 591.797 (Plano Collor I), RE 626.307 (Bresser e Verão), ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e ao AI 754.745
(Collor II), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de modo que, sem prejuízo de posterior acordo entre as partes, o feito deve
manter-se sobrestado até que seja dada solução definitiva às questões mencionadas acima. Intime-se, e após, retornem os
autos ao arquivo. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Fernando Antonio
Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Antonio Gardini Filho
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Abn Amro Real S/A - Vistos, Fls. 220: Não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito deste feito,
analisar a elegibilidade da conta bancária ou a aptidão da parte autora em aderir ao acordo, porquanto o ajuste firmado entre
as instituiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ões financeiras, poupadores e entidades legitimadas constitui ato negocial, decorrente da livre disposição das partes
sobre direitos patrimoniais disponíveis, de modo que não se confunde com provimento jurisdicional, de forma que a adesão ao
acordo, bem como a análise de elegibilidade, possuem natureza estritamente extrajudicial, dependendo exclusivamente das
condições fixadas pelas partes signatárias e do processamento interno realizado no Portal de Acordos, o qual detém caráter
administrativo e negocial, não inserto na esfera de competência deste Juízo. Ademais, cumpre ressaltar que o banco réu não
detém qualquer gerência sobre os critérios de elegibilidade ou sobre o funcionamento do Portal de Acordos, limitando-se a
figurar como parte proponente de acordo se a conta do poupador for considerada elegível, sendo certo que o Portal é gerido
exclusivamente pela FEBRABAN e pela FEBRAPO, cujas informações institucionais, inclusive contatos para esclarecimentos,
encontram-se disponíveis no próprio ambiente virtual do Portal de Acordos, motivo pelo qual eventual dúvida ou irresignação
quanto à elegibilidade deve ser dirigida a tais entidades, não cabendo, por conseguinte, qualquer deliberação deste Juízo
sobre tais aspectos. Dessa forma, como as matérias abarcadas pela presente ação, que envolve a cobrança de diferenças de
caderneta de poupança, não se encontram pacificadas, pois pendentes de julgamento final pelo C. STF, que atribuiu repercussão
geral ao RE 591.797 (Plano Collor I), RE 626.307 (Bresser e Verão), ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e ao AI 754.745
(Collor II), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de modo que, sem prejuízo de posterior acordo entre as partes, o feito deve
manter-se sobrestado até que seja dada solução definitiva às questões mencionadas acima. Intime-se, e após, retornem os
autos ao arquivo. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Fernando Antonio
Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - 3º Andar