Processo ativo

Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada

1001965-15.2024.8.26.0047
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se d *** Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001965-15.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Marli Del Bem (Interdito(a))
- Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada
por Marli Del Bem em face de Banco BMG S/A onde alegou, em suma, ter observado descontos indevidos em seu benefício
previdenciário decorrentes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de dois contratos de cartão de crédito consignados que não contratou. Pleiteou pela suspensão
dos descontos, a repetição dos indébitos e indenização por danos morais. A r. sentença de fls. 354/359 julgou improcedente a
ação. Interpôs apelação a requerente, alegando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença pela necessidade de aplicação
dos efeitos da revelia, vez que intempestiva a contestação. No mérito, alega que os contratos foram firmados por pessoa
incapaz, interditada por sentença transitada em julgado anteriormente à contratação, de modo que nulos os negócios jurídicos.
Requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões às fls. 448/459. Tendo em
vista que a autora informou, em sede recursal, ser curatelada, fora proferido despacho de fls. 466 para que fosse regularizada
sua representação processual no prazo de 15 dias, vez que pessoa curatelada apenas pode litigar em juízo representada por
sua curadora e com autorização expressa do juízo de interdição (arts. 1.748, V e parágrafo único, e 1.781, do CC). Proferido
despacho de fls. 471 deferindo novo prazo improrrogável de 15 dias para que o curador da autora apresentasse a documentação
requerida, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. Considerando que a parte autora não apresentou alvará
emitido pelo juízo da interdição autorizando expressa e especificamente o ajuizamento da presente ação, conforme determinado
no despacho anterior, NÃO CONHEÇO o recurso, com fundamento nos arts. 1.748, V, 1.774 e 1.781, todos do Código Civil.
Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado
da causa, de acordo com os critérios do art. 85, §2º e 11, do CPC/2015. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB: 442741/SP) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:45
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