Processo ativo

Banco Andbank (fls.

1013448-73.2024.8.26.0554
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Banco Andb *** Banco Andbank (fls.
Nome: da parte devedora em cadas *** da parte devedora em cadastro de inadimplentes, que
Advogados e OAB
Advogado: constituído, o executado deverá s *** constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valores inferiores a cinquenta reais que serão imediatamente desbloqueados. Na hipótese de não resposta, a ordem será
cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de
transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo que,
em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. 3.1) Em relação à executada LUZIA
DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812: Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a
respectiva ordem de transferência), expeça-se carta de intimação e aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco)
dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º). Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo
endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854.
Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito
à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo (CPC, art.854, §5º). Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente
mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades
supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). 3.2) Em relação aos
coexecutados LUZIA DE OLIVERIA MARQUES e CARLOS ALBERTO DA LUZ: As tentativas de localização da parte executada
restaram infrutíferas nem foram encontrados bens passíveis para satisfação da execução. Havendo resultado positivo da ordem
(quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), o valor permanecerá depositado nos autos
até a citação e intimação da parte executada, restando vedado o levantamento. Para tanto, o exequente deverá indicar o
endereço para as diligências. Caso as pesquisas de endereço realizadas tenham restado infrutíferas, fica autorizada desde já
a citação e intimação por edital. 4) Defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, que
deverá ser procedido pelo sistema SERASAJUD, a menos que se trate de cumprimento de sentença com impugnação pendente
de apreciação. Providencie a Serventia o necessário. 5) Determinei a pesquisa de bens através do SNIPER. Nada mais sendo
manifestado ou providenciado pelo exequente, o processo aguardará no arquivo por provocação. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE
DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP)
Processo 1013448-73.2024.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Andbank (Brasil) S.a. - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III - Vistos. Fls. 83:
Nos termos do art. 29, § 1º, Lei nº. 10.931/04, verifica-se o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário AR 00167552 (fls.
363), de: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A, para: FIDIC Tempus (fls. 373/375), desta para o autor Banco Andbank (fls.
376/378), e deste para FIDIC Tempus III (fls. 379/381). Ante o documento juntado (fls. 363/381), constando o contrato aludido
na inicial (fls. 01), na notificação (fls. 29) e no contrato acostado (fls. 12), e a ausência de manifestação do autor, defiro o
pedido formulado, anotando-se. Procedam-se as devidas retificações junto ao Sistema Integrado do Tribunal e demais assentos
cartorários, para constar no polo ativo da presente demanda substituição processual de: Banco Andbank (Brasil) SA (dando-se
baixa), para: Fundo de Investimento em Diritos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, anotando-se os nomes dos
atuais patronos (fls. 84). Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para sentença, observando-se fls. 382. Int. -
ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1017812-88.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosilene Muro Machado - Maria
Aparecida Muro - FLS.113/114: VISTA A PARTE CONTRARIA - ADV: LUIZ SOARES BALTAZAR (OAB 115003/SP), ANDREIA
CRISTINA KRAUSS (OAB 282975/SP)
Processo 1020472-55.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Claudinei
Rodrigues Gouveia - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Isto posto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente
concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para condenar a ré na obrigação
de custear o tratamento domiciliar (home care) ao autor consistente na implantação de fisioterapia motora/respiratória diária
domiciliar, conforme relatório médico de fls. 57. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no reembolso das custas e
despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade, em razão do baixo valor da causa
(Tema 1076 do C. STJ), no valor de R$ 1.000,00. Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade
processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o
réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprido, arquivem-se definitivamente
os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C. - ADV: TALITA RODRIGUES
GOUVEIA (OAB 365961/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1022037-54.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rubens Crippa - Andrei Dudarevko - Vistos.
Intimada para regularização da representação processual e recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte
(fls. 250). Assim, reconheço a falta de pressuposto processual válido e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, IV do CPC. Por consequência resta prejudicada a apreciação da contestação e pedido reconvencional.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I.C. - ADV: GABRIELA SEILER BOLOGNINO MONTEIRO
(OAB 278769/SP), RAIMUNDO TADEU COELHO BELARMINO (OAB 134431/SP)
Processo 1022962-84.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Patricia de Oliveira Veras -
Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos, Em substituição, nomeio o perito Dr. Mário Jorge Warde Filho. Intime-se-o da nomeação
e para estimar seus honorários, nos termos de fls. 1077, 8º parágrafo e se manifestar se aceita o múnus, nos terms de fls. 1117.
Int. - ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP)
Processo 1024705-66.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - José Ricardo de Oliveira Grava
Brazil - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos, Em razão da sucessão de peritos que declinaram e a resposta da Defensoria
Pública, destituo o último perito nomeado. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia. Intime-se a ré a depositar metade
dos honorários. Int. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ELISABETE CLARA GROSSE (OAB 320142/SP),
VANESSA DE LEMOS ABREU LUCENA (OAB 407697/SP)
Processo 1028252-90.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Banco Bradesco - Vistos, Arresto
frutífero em desfavor da co executada JAQUELINE nos valores de: (a) R$ 13,52 (Banco do Brasil) em 06/02/2025; (b) R$
349,25 (Nubank) em 06/02/2025; (c) R$ 14,94 (Magalupay) em 24/02/2025. A executada ingressou espontaneamente nos autos
alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados perante o Nubank, porque destinados ao sustento da família. Pugnou
ainda pela gratuidade processual. Defiro a gratuidade processual à co executada. Anote-se. O comparecimento espontâneo
da executada, supriu a citação. Aguarde-se a fluência do prazo para pagamento e oposição de embargos, a contar da juntada
da petição de fls. 294/305. No mais, converto em penhora o arresto dos valores bloqueados e passo a analisar a alegação de
impenhorabilidade. Malgrado tenha alegado que o bloqueio atingiu verba remuneratória, os extratos bancários de fls. 107/09,
comprovam que no período anterior ao bloqueio junto ao Nubank (01/02 a 05/02) recebeu créditos de terceiros via PIX no valor
total de R$ 824,00 cuja natureza impenhorável não restou comprovada. Assim, à falta de comprovação da impenhorabilidade
do valores, mantenho hígido o bloqueio havido perante o banco Nubank no valor de R$ 349,25 - fls. 261. Já transferidos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:37
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